Possibilidade foi acertada livremente em
momento posterior
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Resumo:
- Um gerente de TI foi à Justiça questionar
uma decisão arbitral que dava quitação total de seu contrato de
trabalho, alegando que não havia cláusula contratual autorizando o uso
de arbitragem.
- A empresa, por sua vez, disse que, depois da
contratação, ele havia assinado um termo em que concordava expressamente
com a solução por meio do juízo arbitral.
- Para o Tribunal Superior do Trabalho, a
arbitragem é válida mesmo sem cláusula prévia, desde que acertada
livremente depois do conflito.
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Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou
válido o compromisso arbitral firmado entre a uma empresa de São Paulo (SP), e
um diretor de tecnologia da informação. O entendimento foi de que o acordo tem
validade jurídica, ainda que não houvesse cláusula compromissória de arbitragem
no extinto contrato de trabalho.
Diretor questionou atuação do juízo
arbitral
O diretor, contratado em fevereiro de 2021, entrou na Justiça em
dezembro do mesmo ano buscando a rescisão indireta do contrato (que permite ao
empregado romper o contrato por falta grave do empregador) por retenção de
salários e falta de recolhimento do FGTS.
Segundo ele, a empresa submeteu o conflito a um procedimento na Câmara
Nacional de Justiça Arbitral (CNJA), em que foi emitido um "Termo Arbitral" que
dava quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, mediante o pagamento
de verbas rescisórias. Na ação, ele sustentou que não aceitou a negociação e
que foi obrigado a participar de sessão "infrutífera", sob o pretexto de que
iria receber verbas rescisórias e valores congelados em conta-salário. Por
isso, pedia a nulidade da decisão arbitral.
A empresa, em sua defesa, disse que, em novembro de 2021, o diretor
assinou um Termo de Compromisso para Mediação, Conciliação e Arbitragem e
concordou expressamente com a solução do litígio perante a Justiça Arbitral. De
acordo com a empresa, a escolha da mediação, arbitragem ou outro método
extrajudicial de resolução de disputas deve ser feita de forma voluntária e
consciente por ambas as partes (empresa e empregado). Caso isso não ocorra no
momento da assinatura do contrato de trabalho (quando permitido por lei), a
opção ainda pode ser feita após o término do contrato.
Reforma trabalhista passou a admitir
arbitragem em contratos individuais
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) faz uma distinção clara entre
cláusula compromissória e compromisso arbitral. A primeira é uma previsão feita
antes do conflito existir, ou seja, preventiva, enquanto a segunda é feita
depois que o conflito já existe.
Antes, a arbitragem só podia ser usada para resolver conflitos coletivos no
trabalho. Mas a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT o
artigo 507-A, que permite a inserção de uma cláusula de arbitragem em contratos
individuais, desde que alguns requisitos sejam cumpridos - entre eles,
iniciativa ou concordância expressa do empregado.
O primeiro e o segundo grau afastaram a validade do termo de sentença
arbitral, por entenderem que o compromisso arbitral não tem validade se não
houver cláusula compromissória no contrato.
Opção pode ser feita depois do
contrato
No julgamento do recurso de revista, prevaleceu o voto do ministro
Douglas Alencar, para quem não é preciso ter havido cláusula compromissória
prévia contrato para submeter o conflito trabalhista ao sistema de arbitragem.
Segundo ele, o objetivo do artigo 507-A da CLT é proteger o trabalhador no
momento da contratação, quando ele está mais vulnerável.
"A preocupação é evitar que o empregado seja forçado a aceitar a arbitragem
para conseguir o emprego", explicou. Contudo, nada impede que, após o fim do
contrato, as partes ajustem, "por atos livres e conscientes de vontade", o
compromisso arbitral.
Reconhecida a validade do termo de arbitragem, o processo na Justiça foi
encerrado sem análise do mérito.
Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, relator.
Processo: Ag-AIRR-1001522-82.2021.5.02.0081
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, com
edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil