A transferência de créditos
tributários é o mecanismo que permite usar, ceder ou compensar
créditos fiscais acumulados por
um contribuinte para quitar tributos próprios ou de terceiros, conforme regras
legais específicas.
A atual legislação tributária permite a
transferência de determinados créditos entre empresas, como é o caso do ICMS,
cujo montante poderá ser transferido a outros contribuintes do
mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que
reconheça o crédito, conforme art. 25 da LC 87/1996.
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Entretanto, a reforma
tributária veda expressamente
essa possibilidade - conforme art. 55. da LC 214/2025 que dispõe: "é
vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem
personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS".
E mais, o art.
56 da mesma LC. especifica que essa vedação se aplica a todas as hipóteses de
apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS.
Na hipótese de fusão, cisão ou
incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser
transferidos para a pessoa jurídica sucessora.
Desta forma,
enquanto na legislação anterior havia a possibilidade de transferência de
créditos do ICMS pela LC 87/1996, a reforma
tributária foi
taxativa ao vedar essa transferência. Isto irá gerar novos ônus tributários
indiretos (pelo possível acúmulo de créditos não transferíveis).
A alternativa será a
solicitação de ressarcimento (o que é costumeiramente moroso, burocrático
e costuma ser travado pelos entes tributantes), conforme § 1º do art. 53
da LC 214/2025.
Fonte: Portal Tributário