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Resumo:
- O hotel alegava que ela
exercia cargo de confiança e, por isso, não teria direito a horas
extras.
- Para o Tribunal, porém, as
funções da chefe de cozinha eram técnicas, sem poder de gestão
administrativa ou autonomia decisória.
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um
Hotel contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha.
O entendimento é de que ela não ocupava cargo de confiança, pois estava sujeita
a controle de jornada e exercia atribuições meramente técnicas.
Hotel disse que cargo era de
confiança
Na ação, a trabalhadora disse que foi contratada como cozinheira em
2004, promovida em 2008 a subchefe de cozinha e, em 2010, a chefe de cozinha.
Dispensada em abril de 2016, ela afirmou que sua jornada começava às 5h ou às
7h e ia, em média, até às 22h30, com folga geralmente aos domingos.
Em sua defesa, o hotel sustentou que a chefe de cozinha não era
submetida a nenhum controle de jornada e ocupava cargo de "alta relevância" na
sua estrutura, com salário superior ao de mercado. Por isso, se enquadrava na
exceção prevista na CLT, que dispensa registro de ponto e afasta o pagamento de
horas extras a quem exerce cargo de confiança.
Trabalhadora só chefiava equipe da
cozinha
Para a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a chefe não tinha poderes
de gestão, fato comprovado pelo depoimento de representante da empresa e por
testemunhas. Segundo a sentença, suas atividades se limitavam a chefiar a
equipe da cozinha e, ainda assim, sob ordens do gerente de alimentos e bebidas
ou do gerente-geral. Com isso, deferiu parcialmente as horas extras pedidas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve o
entendimento de que não se tratava de cargo de confiança, mas arbitrou uma
jornada média menor. Para o Tribunal Regional do Trabalho, a gestão
desempenhada pela chefe era meramente técnica, no âmbito de sua especialização,
pois não tinha poderes para contratar, demitir ou deliberar sobre custos e
aquisição de produtos.
Atribuições eram limitadas ao
aspecto técnico da função
As empresas tentaram rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho,
mas o relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, afastou a possibilidade
de revisão do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho. Ele explicou que o
enquadramento na exceção da CLT exige não apenas padrão salarial diferenciado, mas,
sobretudo, a investidura em elevadas atribuições e poderes de gestão, com cargo
de confiança e autonomia decisória. Por isso, é necessária a comprovação do
exercício de funções que exijam especial confiança do empregador, com autonomia
decisória e poder de direção sobre seus subordinados.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, que tem a última palavra na
análise de fatos e provas, concluiu que esses requisitos não foram preenchidos.
"Independentemente da nomenclatura do cargo ou do salário recebido, as
atribuições reais da chefe de cozinha eram limitadas ao aspecto técnico de sua
função", concluiu.
A decisão foi unânime.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: AgRRAg-602-21.2017.5.09.0001 , com
edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil