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Tanque de combustível para gerador de energia elétrica gera adicional de insalubridade?


Publicada em 15/04/2026 às 16:00h 

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou adicional de insalubridade  a um técnico bancário que trabalhava em agência instalada em shopping, onde havia um tanque de diesel de 1.200 litros destinado a abastecer o gerador de emergência.

O empregado alegava que o tanque, instalado no interior do prédio, deveria estar enterrado conforme a NR-20 e que a presença de gás no edifício aumentaria o risco. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região já havia indeferido o pedido, entendendo que não se tratava de armazenamento irregular.

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), discutiu-se se o tanque configurava armazenamento de inflamável (hipótese que, segundo a OJ 385 da SDI-1, pode gerar adicional) ou se era apenas componente do sistema de geração de energia. Prevaleceu o entendimento de que o reservatório não se destinava à estocagem, mas ao consumo imediato pelo gerador.

Assim, o Tribunal concluiu que não se aplica automaticamente a OJ 385 nem a exigência de tanque enterrado, devendo casos envolvendo geradores ser analisados conforme requisitos técnicos específicos da NR-20. Como não ficou comprovado descumprimento dessas exigências a ponto de caracterizar risco acentuado, o adicional foi indeferido.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: TST - Processo: Ag-RR-543-16.2022.5.13.0011, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil.








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