Foi publicado o Decreto nº 12.861/2026, de
27 de fevereiro de 2026, que regulamenta a Lei Complementar nº 222 de 2025 e
fixa regras para concessão e uso de incentivos fiscais ao esporte.
O texto permite que pessoas físicas deduzam
até 7% do Imposto de Renda devido ao apoiar projetos esportivos aprovados pelo
Ministério do Esporte. Para empresas tributadas pelo lucro real, o limite será
de 2% até 2027 e de 3% a partir de 2028, podendo chegar a 4% em projetos
voltados à inclusão social.
Os recursos não poderão ser usados para
pagar atletas profissionais nem para financiar equipes e competições
profissionais. Projetos de formação esportiva deverão reservar ao menos 50% das
vagas a alunos da rede pública.
O decreto também cria regras de análise,
prestação de contas e fiscalização, que ficará a cargo da Receita Federal, e
revoga a norma anterior sobre o tema.
A seguir, o texto completo do referido
Decreto.
DECRETO Nº 12.861, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2026
Regulamenta a Lei Complementar nº 222, de
26 de novembro de 2025, que dispõe sobre condições e limites para a concessão,
a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 222, de 26 de
novembro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de
2025, que dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a
prorrogação de incentivos fiscais ao esporte.
Art. 2º
Poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na declaração
de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração,
trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os
valores despendidos, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a
projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do
Esporte.
§ 1º
As deduções de que trata o caput ficam limitadas:
I - até o ano-calendário de 2027, em
relação à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido em cada
período de apuração, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995;
II - a partir do ano-calendário de 2028, em
relação à pessoa jurídica, a 3% (três por cento) do imposto devido em cada período
de apuração, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995; e
III - em relação à pessoa física, a 7%
(sete por cento) do imposto devido na declaração de ajuste anual, em conjunto
com as deduções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º
Os limites previstos nos incisos I e II do § 1º serão de 4% (quatro por
cento) quando o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a
inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em
situação de vulnerabilidade social, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da
Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, em conjunto com as deduções
a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art.
1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
§ 3º
As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4º
Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros
benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 5º
Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor
de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica
vinculada ao patrocinador ou ao doador.
§ 6º
Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o
patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou
sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro
grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos
titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica
vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do disposto no inciso I; e
III - a pessoa jurídica coligada,
controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores,
acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.
§ 7º
Até o ano-calendário de 2027, o limite de 1% (um por cento) de que trata
o art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, será
observado em conjunto com o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 8º
As deduções previstas no caput e no § 1º serão limitadas ao valor
definido anualmente em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Esporte, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do
imposto de renda devido por pessoas jurídicas.
§ 9º
O valor máximo a que se refere o § 8º deverá observar as metas fiscais e
o disposto na respectiva Lei Orçamentária Anual, considerada, inclusive, a
necessidade de que a renúncia de receita seja devidamente prevista.
§ 10.
O incentivo tributário previsto para as pessoas jurídicas, nos termos do
disposto no caput, deverá observar a determinação de redução de incentivos
tributários prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro
de 2025.
§ 11.
O ato conjunto de que trata o § 8º também tratará sobre a fixação dos
limites a que se refere o art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 222,
de 26 de novembro de 2025.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 3º
Os incentivos e os benefícios para fomentar as atividades de caráter esportivo
e paraesportivo de que trata o art. 2º obedecerão ao disposto neste Decreto e
nos demais atos normativos editados pelo Ministério do Esporte e pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda, no âmbito de
suas competências.
Art. 4º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - projeto esportivo - conjunto de ações
organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinadas à
implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento
do esporte, que atenda a, no mínimo, um dos níveis da prática esportiva
previstos no art. 5º;
II - proponente - a pessoa física ou
jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de
natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e
superior, que tenham projeto aprovado nos termos do disposto neste Decreto;
III - apoio direto - o patrocínio ou a
doação efetuada diretamente pelo patrocinador ou pelo doador ao proponente;
IV - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter
definitivo, ao proponente de que trata o inciso II, de numerário para
realização de projetos esportivos e paraesportivos, com finalidade promocional
e institucional de publicidade; e
b) a cobertura de gastos ou a utilização de
bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio, para a
realização de projetos esportivos e paraesportivos pelo proponente de que trata
o inciso II;
V - doação:
a) a transferência gratuita, em caráter
definitivo, de numerário, de bens ou de serviços ao proponente de que trata o
inciso II para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, desde que
não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto
do respectivo projeto; e
b) a distribuição gratuita de ingressos
para eventos de caráter esportivo e paraesportivo por pessoa jurídica a
empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades em
situação de vulnerabilidade social;
VI - patrocinador - a pessoa física ou jurídica
contribuinte do imposto de renda que apoie projetos esportivos ou
paraesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do disposto no
inciso IV; e
VII - doador - a pessoa física ou jurídica
contribuinte do imposto de renda que apoie projetos esportivos ou
paraesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do disposto no
inciso V.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se, no
que couber, aos projetos paraesportivos.
Art. 5º
Os projetos esportivos e paraesportivos para os quais serão captados e
direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º atenderão
a, no mínimo, um dos seguintes níveis da prática esportiva:
I - formação esportiva - promove o acesso à
prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas,
culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de
idade, direcionada ao desenvolvimento integral;
II - esporte para toda a vida - consolida a
aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem
esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e
adultos; e
III - excelência esportiva - abrange o
treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto
rendimento de diferentes modalidades esportivas.
Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos
incentivos previstos no art. 2º os projetos esportivos ou paraesportivos
destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente
em comunidades em situação de vulnerabilidade social.
Art. 6º
É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no
art. 2º para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos do
disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e no art. 72 da Lei nº
14.597, de 14 de junho de 2023, em qualquer modalidade esportiva.
§ 1º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a
definição constante dos art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º
É vedada a utilização dos recursos a que se refere o caput para o
pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e à organização:
I - de equipes esportivas ou paraesportivas
profissionais de excelência esportiva, nos termos do disposto no art. 26 da Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;
ou
II - de competições profissionais, nos
termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 7º
O Ministério do Esporte instituirá Comissão Técnica com o objetivo de
avaliar e aprovar o enquadramento dos projetos esportivos e paraesportivos
apresentados na forma prevista nos art. 9º e art. 10.
Art. 8º
A Comissão Técnica será composta por seis membros, dos quais:
I - três representantes governamentais,
indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e
II - três representantes dos setores
esportivo e paraesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.
§ 1º
Os membros da Comissão Técnica serão designados em ato do Ministro de
Estado do Esporte.
§ 2º
Ato do Ministro de Estado do Esporte designará o Presidente da Comissão
Técnica, que será escolhido dentre os representantes governamentais.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão
Técnica terá o voto de qualidade.
§ 4º
O Ministério do Esporte fornecerá à Comissão Técnica a estrutura e o
apoio necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 5º
A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
§ 6º
Compete ao Ministério do Esporte o custeio de diárias e passagens para
os membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das
reuniões.
§ 7º
Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
videoconferência.
§ 8º
A Comissão Técnica se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário
estabelecido pelos seus membros e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Presidente.
§ 9º
O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ESPORTIVOS E PARAESPORTIVOS
Seção I
Do cadastramento dos proponentes
Art. 9º
O proponente de projeto esportivo ou paraesportivo deverá cadastrar-se
previamente junto ao Ministério do Esporte.
§ 1º
Os requisitos para o cadastramento do proponente serão estabelecidos em
ato do Ministério do Esporte.
§ 2º
O cadastramento será realizado por meio eletrônico, conforme
estabelecido em ato do Ministério do Esporte.
§ 3º
Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos dos
proponentes com o cadastro devidamente atualizado perante o Ministério do
Esporte.
Seção II
Da apresentação dos projetos
Art. 10.
Os projetos esportivos e paraesportivos serão acompanhados dos seguintes
documentos, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pelo Ministério do
Esporte, sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica:
I - pedido de avaliação do projeto dirigido
à Comissão Técnica, com a indicação do nível da prática esportiva, nos termos
do disposto no art. 5º;
II - cópia autenticada do Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - cópia do ato constitutivo registrado
em cartório e de suas alterações;
IV - cópia autenticada da ata da assembleia
que empossou a diretoria em exercício;
V - cópia do Cadastro de Pessoa Física -
CPF e do documento de identidade dos diretores ou dos responsáveis legais do
proponente;
VI - descrição do projeto, com:
a) justificativa;
b) objetivos;
c) cronograma de execução física e
financeira;
d) estratégias de ação;
e) metas qualitativas e quantitativas; e
f) plano de aplicação dos recursos;
VII - orçamento analítico e comprovação de
que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou
enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;
VIII - comprovação da capacidade
técnico-operativa do proponente; e
IX - comprovação de funcionamento do
proponente há, no mínimo, um ano.
§ 1º
O Ministério do Esporte ou a Comissão Técnica poderá exigir documentação
complementar para a avaliação do projeto apresentado, considerada a
especificidade de cada caso.
§ 2º
O Ministério do Esporte poderá estabelecer modelos para apresentação dos
projetos e parâmetros de valores para os itens apresentados no orçamento
analítico.
§ 3º
O Ministério do Esporte poderá exigir que a aquisição de bens e serviços
comuns, relacionados aos projetos esportivos ou paraesportivos, seja feita por licitação
na modalidade pregão eletrônico.
§ 4º
O registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - Siafi impede a avaliação do
projeto esportivo ou paraesportivo pela Comissão Técnica.
Art. 11.
Na hipótese de o projeto esportivo ou paraesportivo dispor sobre
incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto no art. 4º, caput,
inciso V, alínea "b", dele deverá constar, necessariamente:
I - a quantidade prevista de ingressos a
serem distribuídos;
II - o valor unitário do ingresso, que será
igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento esportivo e
compatível com outros eventos da mesma natureza; e
III - o nome da comunidade em situação de
vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos
individuais, se for o caso.
§ 1º
A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de
mais de um ingresso por integrante do público beneficiário.
§ 2º
O valor correspondente aos ingressos não distribuídos será restituído
pelo proponente por ocasião da prestação de contas final.
§ 3º
É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço
acima da média cobrada para o evento.
Art. 12.
As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a
15% (quinze por cento) do orçamento total, hipótese em que deverá haver
previsão específica no orçamento analítico.
§ 1º
Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por despesas
administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os
gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
§ 2º
Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo
empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observado, quanto às
despesas administrativas, o limite estabelecido no caput.
Art. 13.
Fica vedada a aplicação dos recursos de que trata este Decreto por meio
de intermediação, exceto nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 1º
É vedada a intermediação total do objeto do projeto e a transferência de
sua gestão ou coordenação a terceiros.
§ 2º
Entende-se por intermediação a contratação de terceiros para a execução
de atividades previstas no objeto do projeto.
§ 3º
É admitida a subcontratação parcial de atividades acessórias, desde que
prevista no plano de trabalho aprovado e realizada sob supervisão direta do
proponente, vedada a subcontratação de funções de gestão, coordenação ou
direção.
§ 4º
A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a rescisão do termo de
compromisso firmado entre o Ministério do Esporte e o proponente, e a aplicação
das sanções cabíveis.
§ 5º
A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos
esportivos ou paraesportivos ou à captação de recursos não configura a
intermediação prevista no caput.
§ 6º
O Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas
de contratação dos serviços de que trata o § 3º, permitido o estabelecimento de
gradações quanto ao nível da prática esportiva envolvido no projeto esportivo
ou paraesportivo.
Art. 14.
É vedada a inclusão, no projeto esportivo ou paraesportivo, de despesas
para aquisição de espaços publicitários, em qualquer meio de comunicação, com
os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º.
Art. 15.
As receitas e os apoios economicamente mensuráveis que eventualmente
sejam auferidos em razão do projeto esportivo ou paraesportivo deverão estar
previstos no orçamento analítico.
Art. 16.
É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de
projetos destinados à prática de atividade regular esportiva ou paraesportiva.
Art. 17.
Nos projetos esportivos e paraesportivos desenvolvidos com recursos
oriundos dos incentivos previstos no art. 2º, deverão constar ações com vistas
a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e pessoas com
deficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o
Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a democratização do
acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos esportivos e
paraesportivos aprovados.
Art. 18.
Os projetos de formação esportiva, que visem à prática de atividade
esportiva ou paraesportiva regular, deverão contemplar, entre os beneficiários,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de alunos regularmente matriculados no
sistema público de ensino.
Seção III
Da análise e da aprovação dos projetos
Art. 19.
Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, aos prazos, à
protocolização, ao recebimento, à seleção, à análise, à aprovação, ao
acompanhamento, ao monitoramento, à avaliação de resultados e à emissão de
laudo de avaliação final dos projetos esportivos e paraesportivos, para fins do
disposto neste Decreto, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do
Esporte.
Art. 20.
Os projetos esportivos ou paraesportivos serão protocolizados no
Ministério do Esporte e encaminhados à área competente, que analisará a
documentação e, posteriormente, a remeterá à Comissão Técnica para deliberação.
Art. 21.
Em qualquer fase do processo, a Comissão Técnica, o seu Presidente ou a
área afim do Ministério do Esporte poderão solicitar diligências.
Art. 22.
Na análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os
seguintes parâmetros:
I - a busca pela não concentração de
projetos por proponente, modalidade esportiva, nível de prática esportiva ou
regiões geográficas nacionais;
II - a capacidade técnico-operativa do
proponente;
III - o atendimento prioritário a
comunidades em situação de vulnerabilidade social; e
IV - a inexistência de outro patrocínio,
doação ou benefício específico para as ações incluídas no projeto.
Art. 23.
Poderão ser apresentados, no máximo, seis projetos por proponente em
cada ano-calendário.
Parágrafo único. Os projetos que ultrapassarem o limite
estabelecido no caput não serão analisados pela Comissão Técnica.
Art. 24.
A Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado.
Art. 25.
É vedada a concessão de incentivo a projetos esportivos e paraesportivos:
I - dos níveis de formação esportiva e de
esporte para toda vida que venham a ser desenvolvidos em circuito privado,
assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente
definido, de modo a inviabilizar a participação de qualquer interessado nas
atividades desenvolvidas no projeto; e
II - em que não seja comprovada a
necessidade de utilização dos recursos de que trata este Decreto para a sua
execução.
Art. 26.
Da decisão da Comissão Técnica ou de seu Presidente caberá pedido de
reconsideração à Comissão Técnica, no prazo de cinco dias, contado a partir da
ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
Parágrafo único. Não caberá recurso para a decisão da Comissão
Técnica proferida em pedido de reconsideração.
Art. 27.
O não atendimento, no prazo estabelecido, de diligência dirigida ao
proponente resultará no indeferimento do projeto ou do pedido de
reconsideração.
Seção IV
Da captação de recursos
Art. 28.
Será publicado, no Diário Oficial da União, o extrato do projeto
esportivo ou paraesportivo aprovado, o qual conterá:
I - o título do projeto;
II - o número de registro no Ministério do
Esporte;
III - a instituição proponente e o número
de inscrição no CNPJ;
IV - o nível da prática esportiva;
V - o valor autorizado para captação de
recursos; e
VI - o prazo de validade da autorização
para captação de recursos.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput somente
ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente
nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto em
legislação aplicável.
Art. 29.
A captação de recursos será feita após a publicação do ato de
autorização no Diário Oficial da União.
§ 1º
Após a captação parcial ou integral de recursos, nos termos do disposto
em regulamento, aprovado por meio de portaria do Ministério do Esporte, o
proponente poderá solicitar a análise técnica e orçamentária, vedada a
alteração do objeto protocolado, de forma a preservar os objetivos do projeto
autorizado e comprovar a sua viabilidade técnica.
§ 2º
Nos casos de captação de recursos inferiores a 20% (vinte por cento) do
valor autorizado, no prazo estabelecido, os projetos poderão ter os recursos
transferidos, nos termos do disposto em regulamento.
§ 3º
O proponente somente poderá efetuar despesas após a aprovação, integral
ou parcial, do projeto pela Comissão Técnica e firmado o respectivo termo de
compromisso.
Seção V
Do acompanhamento, da avaliação e da
prestação de contas
Art. 30.
Os recursos oriundos de doações ou de patrocínios efetuados nos termos
do disposto neste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária
específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, cujo titular
seja o proponente do projeto esportivo ou paraesportivo autorizado.
Art. 31.
Para fins de cumprimento do disposto no art. 30, a conta bancária
específica para movimentação de recursos oriundos dos incentivos previstos no
art. 2º será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.
§ 1º
Todos os recursos oriundos da captação serão movimentados na conta
específica referida no caput durante todo o período da execução.
§ 2º
O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão
acesso a extratos e saldos das contas bancárias referidas no caput durante toda
a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
§ 3º
Somente serão considerados recursos oriundos dos incentivos previstos no
art. 2º aqueles depositados na conta bancária referida no caput.
Art. 32.
Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente
durante e após a sua execução pelo Ministério do Esporte ou por intermédio de
entidades delegadas para esse fim.
§ 1º
O Ministério do Esporte e as entidades delegadas poderão utilizar os
serviços profissionais de peritos, antes da aprovação do projeto, durante a sua
execução e após o seu término, permitida a indenização de despesas com
deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias,
quando necessário.
§ 2º
A avaliação analisará se os resultados esperados e os objetivos
previstos foram alcançados, se os custos estimados são congruentes aos custos
reais e qual a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do
esporte.
§ 3º
Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio
de entidades delegadas, o Ministério do Esporte emitirá parecer de avaliação
final sobre a fiel aplicação dos recursos, nos termos do disposto neste Decreto
e em seus atos complementares.
§ 4º
O parecer de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do
cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações
de contas, nos termos do disposto neste Decreto e em seus atos complementares.
Art. 33.
A entidade de natureza esportiva que receber os recursos oriundos dos
incentivos previstos no art. 2º deverá apresentar prestação de contas final, no
prazo de sessenta dias, contado da data de término do projeto esportivo ou
paraesportivo.
§ 1º A prestação de contas final deverá
abranger a totalidade dos valores recebidos e ser acompanhada de relatório de
cumprimento do objeto do projeto.
§ 2º
A não apresentação da prestação de contas final no prazo implicará:
I - a suspensão para apresentação de novos
projetos; e
II - o recolhimento do saldo remanescente
existente nas contas vinculadas.
§ 3º A critério do Ministério do Esporte, a
apresentação de prestação de contas parcial poderá ser exigida.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 34.
Constitui infração ao disposto neste Decreto:
I - receber o patrocinador ou o doador
qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da
doação que, com base nele, efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o
proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto neste
Decreto;
III
- desviar para finalidade diversa da estabelecida nos respectivos projetos
os recursos, os bens, os valores ou os benefícios com base nele obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem
justa causa, atividade esportiva beneficiada pelos incentivos previstos nele
previstos; e
V - descumprir quaisquer das suas
disposições ou daquelas estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 35.
As infrações ao disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação das
demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento
do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos
previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa
correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem
prejuízo do disposto no inciso I; e
III - a rescisão do instrumento firmado com
o Ministério do Esporte, com a devolução integral dos recursos utilizados,
acrescidos de atualização monetária.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do
caput.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36.
O Ministério do Esporte e a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil estabelecerão, no âmbito de suas competências, os procedimentos para o
cumprimento do disposto nos art. 34 e art. 35.
Art. 37.
Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e
paraesportivos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados no sítio
eletrônico do Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da publicação
no Diário Oficial da União, serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial
da Lei de Incentivo ao Esporte, com a razão social e o número de inscrição no
CNPJ do proponente, o número e o nome do projeto, o número do processo e o
valor autorizado para captação.
Art. 38.
A divulgação das atividades, dos bens ou dos serviços resultantes de
projetos esportivos e paraesportivos, culturais e de produção audiovisual e
artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional
com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos do disposto na Lei nº 5.700, de
1º de setembro de 1971.
Art. 39.
O Ministério do Esporte informará à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, conforme estabelecido por aquele órgão, os valores
correspondentes à doação ou ao patrocínio destinados ao apoio direto a projetos
esportivos e paraesportivos no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão
prestadas na forma e nas condições a serem estabelecidas pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 40.
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito de
suas competências, a fiscalização dos incentivos previstos neste Decreto.
Art. 41.
Fica revogado o Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007.
Art. 42.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 2.3.2026