Ppiadas feitas por um colaborador violaram
a dignidade da vítima
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Resumo:
- Um líder de equipe de uma construtora fez
piada de cunho sexual e comentário sobre peça íntima de uma técnica de
segurança do trabalho.
- Ela se sentiu constrangida e denunciou o
caso ao chefe e à empresa, mas acabou demitida e entrou na Justiça para
receber indenização por assédio sexual.
- O Tribunal condenou a empresa a pagar R$ 20
mil de indenização, destacando que um episódio grave pode ser suficiente
para caracterizar o assédio.
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A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa construtora, de Goiânia, a
pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho alvo de
piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas. Para o
Tribunal, não importa se houve apenas um episódio, se este for grave o
suficiente para atingir a dignidade da vítima.
Técnica foi dispensada depois de
denunciar o caso
A profissional foi contratada em agosto de 2023 e enviada para uma das
obras da empresa em São Paulo. Na ação trabalhista, ela relatou que, cerca de
um mês depois, um líder de equipe a teria deixado "extremamente constrangida"
por fazer "piadas" de cunho sexual e comentários sobre suas roupas
íntimas.
Ela reportou o fato a seu chefe, mas as mensagens de WhatsApp anexadas
ao processo mostram que ele tentou culpá-la pelo ocorrido, dizendo coisas como
"para você exigir o respeito terá que conquistar" e "não adianta bater e bater,
é aos poucos na conversa". Diante disso, encaminhou mensagem ao dono da
construtora, sem resposta, e registrou o caso no canal de denúncias da
empresa.
No seu depoimento em audiência, a trabalhadora disse que, após a
denúncia, houve uma reunião por videochamada em que o acusado também estava
presente, sem que ela tivesse sido avisada. Em outubro de 2023, ela foi
dispensada.
Empresa alegou que ambiente era
"informal"
Em sua linha de defesa, a empresa alegou que a empregada participava de
churrascos no alojamento masculino em que todos tomavam bebidas
alcoólicas, "faziam brincadeiras e piadas de todos os níveis, utilizavam
palavrões e expressões chulas". Segundo a empresa, essas festas, embora vedadas
por norma interna, acabou gerando um ambiente de trabalho com uma certa
"informalidade".
A empresa não contestou as falas do ofensor, mas argumentou que elas,
isoladamente, não tipificam assédio sexual e que, por desaprovar esse tipo de
conduta, aplicou ao acusado a penalidade de advertência. Também sustentou que
foi um fato isolado e que a técnica de segurança tinha posição superior em
relação ao autor da piada, o que também descaracterizaria o assédio.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, por
considerar que a trabalhadora não apresentou provas convincentes do assédio nem
indicou testemunhas. Segundo a sentença, as conversas por aplicativo eram uma
prova frágil, que não permitiam reconstituir com segurança o real contexto em
que os fatos aconteceram.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença,
com o entendimento de que a conduta teria sido isolada e de menor
gravidade, coibida pela empresa com a advertência aplicada ao
agressor.
Episódio único pode caracterizar
assédio sexual
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte,
lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), não é necessária a habitualidade para caracterizar o assédio sexual: ele
pode ocorrer em apenas um episódio, quando grave o suficiente para violar
diretamente a dignidade e a integridade psíquica da vítima.
Na sua avaliação, o fato ocorrido com a técnica de segurança transcende
o mero dissabor, e a simples aplicação de advertência ao assediador não afasta
a responsabilidade da empresa, que tem o dever de zelar por um ambiente de
trabalho saudável.
A decisão foi unânime.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho /
Processo: RR-0011317-42.2023.5.18.0008, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil