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Os atestados de Residência Fiscal no
Brasil e Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes serão emitidos
mediante requerimento protocolado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC,
disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na
internet, mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade
Digital Prata ou Identidade Digital Ouro.
Mais detalhe
sobre este tema estão disponíveis na Instrução Normativa RFB 2.287/2025, cujo
texto completo encontra-se a seguir:
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2287, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
DOU de
03/11/2025
Dispõe
sobre os requerimentos de comprovação de Residência Fiscal no Brasil e de
Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, na Instrução Normativa SRF nº
208, de 27 de setembro de 2002, na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de
dezembro de 2022, e na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de
2024, resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o
direito de interessados em comprovar:
I - a residência fiscal no Brasil por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; e
II - a renda auferida no Brasil por pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil emitirá os seguintes atestados mediante requerimento do interessado ou
de seus representantes legais:
I - Atestado de Residência Fiscal no Brasil; e
II - Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por
Não-Residentes.
Parágrafo único. Os modelos de atestados serão
definidos em Ato Declaratório Executivo editado pela Coordenação-Geral de
Tributação - Cosit e pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
e benefícios fiscais - Cocad e disponibilizados no site da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil na internet.
Art. 3º Os atestados relacionados no art. 2º serão
emitidos mediante requerimento protocolado no Centro Virtual de Atendimento -
e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>,
mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou
Identidade Digital Ouro.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, o requerimento a
que se refere o caput deverá ser protocolado pelo estabelecimento matriz.
§ 2º No momento do protocolo, poderão ser exigidas
ou coletadas informações adicionais de interesse da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
Art. 4º O ateste da autoridade tributária brasileira
será formalizado eletronicamente, mediante a geração de código de verificação,
cuja autenticidade poderá ser consultada no site da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil na internet.
Parágrafo único. O ateste eletrônico poderá ser
substituído pela assinatura digital ou física da autoridade tributária
brasileira, a critério desta.
CAPÍTULO
III
DO
ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL
Art. 5º O Atestado de Residência Fiscal no Brasil
visa atestar que o interessado teve residência fiscal no Brasil, conforme
previsto na legislação tributária, no período informado no requerimento.
§ 1º No requerimento a que se refere o caput,
deverão ser indicados:
I - o termo inicial e final do período para o qual o
interessado deseja o ateste; e
II - o número de inscrição do interessado no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ.
§ 2º O termo final a que se refere o inciso I do §
1º não será posterior à data de emissão do atestado.
§ 3º Para a pessoa física, aplicam-se os conceitos
de residente e de não-residente no País previstos nos arts. 2º a 4º da
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Art. 6º O Atestado de Residência Fiscal no Brasil
não será emitido nas hipóteses de:
I - a pessoa física ou jurídica requerente não ter
aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;
II - a pessoa física requerente:
a) possuir número de inscrição no CPF em situação
cadastral "Pendente de Regularização", "Suspensa",
"Cancelada" ou "Nula", nos termos do art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024;
b) ter deixado de ser residente fiscal no Brasil
durante o período informado no requerimento, conforme disposto no art. 3º da
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; ou
III - a pessoa jurídica requerente:
a) possuir número de inscrição no CNPJ em situação
cadastral diferente de "ativa", nos termos do art. 9º da Instrução
Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; ou
b) possuir data de inscrição cadastral no CNPJ
posterior ao termo inicial informado no requerimento.
Art. 7º Caso o Atestado de Residência Fiscal no
Brasil seja indeferido, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6º, caput,
incisos II e III, o contribuinte poderá protocolar novo requerimento com
justificativas e documentos que comprovem o atendimento aos requisitos de
residência fiscal estabelecidos pela legislação tributária, hipótese em que a
autoridade tributária brasileira avaliará a situação específica e poderá
afastar, quando cabível, os impedimentos identificados.
CAPÍTULO
IV
ATESTADO
DE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTES
Art. 8º O Atestado de Rendimentos Auferidos no
Brasil por Não-Residentes visa atestar:
I - o valor dos rendimentos pagos ou creditados a
residente ou domiciliado no exterior, durante o período informado no
requerimento; e
II - o imposto sobre a renda retido no Brasil
durante o período informado no requerimento.
Art. 9º O Atestado de Rendimentos Auferidos no
Brasil por Não-Residentes poderá ser solicitado:
I - pela fonte pagadora dos rendimentos no País; ou
II - por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II
do caput, somente será admitida a solicitação caso a pessoa física ou jurídica
residente no exterior possua inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Art. 10. O Atestado de Rendimentos Auferidos no
Brasil por Não-Residentes não será emitido nas hipóteses de:
I - a pessoa física ou jurídica requerente não ter
aderido ao DTE;
II - o destinatário dos rendimentos ser considerado
residente fiscal no País durante o período informado no requerimento; ou
III - não haver comprovação dos valores dos
rendimentos auferidos no Brasil durante o período informado no requerimento.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Art. 11. Aplica-se o rito previsto na Instrução
Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011, aos requerimentos
protocolados anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa.
§ 1º Os requerimentos a que se refere o caput
deverão ser analisados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no
prazo máximo de sessenta dias, contado da data de vigência desta Instrução
Normativa.
§ 2º A partir da vigência desta Instrução Normativa,
não serão admitidos novos requerimentos de atestado protocolados com fundamento
na Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de
dezembro de 2011; e
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.301, de 20 de
novembro de 2012.
Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no
Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de novembro de 2025.
Fonte: Portal Tributário / M&M
Assessoria Contábil