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Vale-Transporte: desconto inferior a 6% e a incidência de tributos


Publicada em 18/03/2026 às 14:00h 

O Vale-Transporte (VT) é um benefício obrigatório da CLT que garante aos trabalhadores (CLT, domésticos, temporários) a antecipação de custos de deslocamento residência-trabalho-residência via transporte público.

O Vale-Transporte (VT) deve ser pago antecipadamente em cartão de transporte (ou procedimento similar, adotado na localidade), sendo vedado o pagamento em dinheiro, exceto em casos excepcionais, como os empregadores domésticos.

O trabalhador pode recusar o benefício por escrito se não utilizar transporte público.

A utilização do vale-transporte para fins diversos do deslocamento residência-trabalho pode ser considerada falta grave.

Não há distância mínima para ter direito ao benefício, basta a necessidade de transporte público.

Com relação ao descontos, o empregador deverá descontar até 6% do salário base, arcando com o custo excedente, sem incorporação salarial.

Caso o empregador deixe de descontar os 6% a título de Vale-Transporte do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Destacamos que esse desconto é cabível quando o empregador fornece o Vale-Transporte e deverá incidir sobre o salário do empregado (não sobre o valor do Vale-Transporte). Por outro lado, esse desconto de 6% está limitado ao custo efetivo do Vale-Transporte. Ou seja, Se o custo total do transporte for menor, desconta-se apenas o custo efetivo.

Fonte: CLT e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4065 de 27/11/2025. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil








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