O Vale-Transporte (VT) é um benefício
obrigatório da CLT que garante aos trabalhadores (CLT, domésticos, temporários)
a antecipação de custos de deslocamento residência-trabalho-residência via
transporte público.
O Vale-Transporte (VT) deve ser pago
antecipadamente em cartão de transporte (ou procedimento similar, adotado na
localidade), sendo vedado o pagamento em dinheiro, exceto em casos excepcionais,
como os empregadores domésticos.
O trabalhador pode recusar o benefício por
escrito se não utilizar transporte público.
A utilização do vale-transporte para fins
diversos do deslocamento residência-trabalho pode ser considerada falta grave.
Não há distância mínima para ter direito ao
benefício, basta a necessidade de transporte público.
Com relação ao descontos, o empregador
deverá descontar até 6% do salário base, arcando com o custo excedente, sem
incorporação salarial.
Caso o empregador deixe de descontar os 6%
a título de Vale-Transporte do salário do empregado, ou desconte percentual
inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e
sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Destacamos que esse desconto é cabível
quando o empregador fornece o Vale-Transporte e deverá incidir sobre o salário
do empregado (não sobre o valor do Vale-Transporte). Por outro lado, esse
desconto de 6% está limitado ao custo efetivo do Vale-Transporte. Ou seja, Se o
custo total do transporte for menor, desconta-se apenas o custo efetivo.
Fonte:
CLT e Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4065 de 27/11/2025. Texto elaborado
pela M&M Assessoria Contábil