A cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis na
transferência de um bem para integralização do capital social de uma empresa é
inconstitucional. A Constituição garante imunidade tributária nessas
operações quando o imóvel é utilizado exclusivamente para essa finalidade, não
podendo o município exigir o imposto em situações dessa natureza.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) anulou a cobrança do ITBI
em uma operação de integralização de capital social por meio da transferência
de imóvel rural.
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O caso é sobre uma apelação cível contra um
mandado de segurança concedido pela Vara das Fazendas Públicas, Registros
Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde (GO), que reconheceu a
exigibilidade do tributo sobre um bem que havia sido incorporado ao patrimônio
de uma empresa para integralizar o capital social.
Valores
divergentes
Integralização de
capital social é o ato de os sócios entregarem à empresa o dinheiro ou bens que
prometeram investir quando ela foi criada.
No caso em questão, uma empresa do ramo
agropecuário transferiu um imóvel rural pelo valor de R$55,5 mil, sem excedente
a ser registrado como reserva de capital. O município de Rio Verde decidiu
cobrar o ITBI sobre a operação com base na diferença entre o valor declarado no
Imposto de Renda e o valor venal de R$57,9 milhões atribuído pelo próprio
Fisco.
A empresa recorreu,
argumentando que a sentença aplicou incorretamente o Tema 796 do
Supremo Tribunal Federal, cuja tese estabelece que a imunidade do ITBI "não
alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado". Alegou, ainda, violação ao Tema 1.113 do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o arbitramento do valor venal do
imóvel pelo município teria sido feito sem procedimento administrativo e prévio
contraditório.
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A autora disse haver respaldo no artigo 26,
III, do Código Tributário de Rio
Verde, que estabelece que a imunidade do ITBI independe do valor
atribuído aos bens, e no artigo 23 da Lei 9.249/1995, que altera a
legislação do Imposto de Renda e assegura ao sócio integralizar seus bens pelo
valor constante da declaração do IR.
Anulação e
restituição
O colegiado entendeu
que a decisão do município de fixar a base de cálculo do ITBI sobre o valor de
mercado, em detrimento do declarado pelo contribuinte na integralização,
contraria a legislação federal e o entendimento firmado pelo STF. Diante disso, declarou
a inexistência da obrigação tributária, anulando o lançamento fiscal, e
determinou a restituição do valor recolhido acrescido de correção pela taxa
básica de juros (Selic).
Para a
desembargadora Sirlei Martins da Costa, que proferiu o voto vencedor, a
cobrança é uma "flagrante ofensa" à norma imunizante do ITBI, prevista no
artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, assim como à
faculdade garantida pelo artigo 23 da Lei 9.249/1995, que permite a
integralização pelo valor declarado no imposto de renda pelo contribuinte.
A magistrada
destacou que a Constituição assegura imunidade ao ITBI na integralização de
capital social, exceto nas hipóteses de preponderância de atividade
imobiliária, o que não se aplica ao caso da empresa agropecuária.
Sobre o Tema 796, a
desembargadora ressaltou que o STF não condicionou a imunidade a um valor de
mercado apurado unilateralmente pelo Fisco. Quanto à tese do Tema 1.113,
ela relembrou que o STJ decidiu que o valor da transação declarado pelo
contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e que
para afastá-la caberia ao Fisco instaurar um processo administrativo próprio,
conforme prevê o artigo 148 do Código Tributário Nacional.
"Assim como o Tema
796 do STF, o Tema 1.113 do STJ não tratou da possibilidade de cobrança do ITBI
com base na diferença entre o valor declarado e valor de mercado apurado pelo
fisco. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a fixar parâmetros para a base
de cálculo em transmissões onerosas em geral, especialmente para vedar a
utilização de 'valores de referência' arbitrados unilateralmente", afirmou a
magistrada.
"Trata-se, aqui, de
hipótese distinta: houve a transferência de bem imóvel, a título de
integralização de capital social, pelo valor constante da declaração de imposto
de renda (art. 23 da Lei n. 9.249/1995), sem excedente destinado à reserva de
capital, operação à qual incide a imunidade constitucional incondicionada (art.
156, § 2º, I, da CF). Se o fato não é alcançado pela regra da tributação, não
há espaço para discussão sobre a base de cálculo do ITBI", concluiu.
Clique aqui para ler a
decisão.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Conjur / Apelação Cível
5154585-96.2025.8.09.0138, com edição do texto e "notas" da M&M
Assessoria Contábil