Está obrigado a Declarar quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$
35.584,00, em 2025, dentre outras situações de obrigatoriedade
Com a publicação da Instrução Normativa da
Receita Federal do Brasil foram definidas as regras para a apresentação da
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao ano de 2025, que
deverá ser enviada entre 23/03/2026 e 29/05/2026.
A seguir, as principais regras:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está obrigada a apresentar a Declaração de
Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 a pessoa física residente no Brasil
que, no ano-calendário de 2025:
I - recebeu rendimentos tributáveis,
sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00;
II - recebeu rendimentos isentos não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
200.000,00;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de
capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - realizou operações de alienação em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas
à incidência do imposto;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a
R$ 177.920,00; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de
2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2025;
VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a
propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a
R$ 800.000,00;
VII - passou à condição de residente no
Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII - optou pela isenção do imposto sobre
a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da
celebração do contrato de venda;
IX - optou por declarar os bens, direitos e
obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior
como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de
transparência fiscal de entidade controlada;
X - era titular, em 31 de dezembro, de
trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares;
XI - relativamente ao capital investido em
aplicações financeiras no exterior:
a) auferiu rendimentos; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de
2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2025; ou
XII - auferiu lucros ou dividendos de
entidades no exterior.
Fica dispensada de apresentar a Declaração
de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no item VI
acima, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união
estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o
valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00; e
II - em pelo menos uma das hipóteses
previstas nos itens I a XII acima, caso conste como dependente em Declaração de
Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido
informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física residente no Brasil, ainda
que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observando que é
vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma
Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos
de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2025.
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Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem
experiência de mais de 35 anos na elaboração da Declaração de Imposto de
Renda Pessoas Físicas, das mais diversas situações (empresários, empregados,
profissionais liberais, autônomos, proprietários de imóveis, produtores
rurais etc.). Atendemos clientes de todo o Brasil. Tendo interesse em nossos
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(51)98.046-6618
ou pelo e-mail: impostoDErenda@MMcontabilidade.com.br
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OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
A pessoa física pode optar pelo desconto
simplificado, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos
tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34, observado
que essa opção implica a substituição de todas as deduções admitidas na
legislação tributária, bem como o valor utilizado a título do desconto
simplificado não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento
consumido.
FORMA DE ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser
elaborada, exclusivamente, por meio:
I - do Programa Gerador da Declaração - PGD
relativo ao exercício de 2026, disponível para download no site da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>;
ou
II - do serviço "Meu Imposto de
Renda" disponível:
a) no site da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico informado <https://www.gov.br/receitafederal>;
e
b) em aplicativo da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil para dispositivos móveis, tais como tablets e
smartphones.
O acesso ao aplicativo será realizado
mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou
Prata.
O aplicativo encontra-se disponível nas
lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, e App
Store, para o sistema operacional iOS.
VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
"MEU IMPOSTO DE RENDA"
Ficam vedados o preenchimento e a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do serviço "Meu
Imposto de Renda na hipótese de o declarante ou dependente informado na
declaração, no ano-calendário de 2025:
I - ter auferido os seguintes rendimentos
sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) ganhos de capital na alienação de bens e
direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens,
direitos e aplicações financeiras no exterior;
c) ganhos de capital na alienação, baixa ou
liquidação de investimento em entidades controladas no exterior, inclusive por
meio de devolução de capital;
d) ganhos de capital na alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie cujo valor exceda US$ 5.000,00 no
ano-calendário; ou
e) ganhos de capital decorrentes de
depósitos não remunerados em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito
no exterior que:
1. tenham sido transferidos para o País; ou
2. estejam depositados em instituição
financeira não reconhecida ou não autorizada a funcionar pela autoridade
monetária do país em que estiver situada;
II - ter auferido os seguintes rendimentos
isentos e não tributáveis:
a) relativos à parcela isenta
correspondente à atividade rural;
b) relativos à recuperação de prejuízos em
operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações
e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias
agroindustriais;
c) correspondentes ao lucro na venda de
imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;
d) correspondentes ao lucro na alienação de
imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
III - ter-se sujeitado:
a) ao recolhimento do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte - IRRF de que trata o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.033, de
21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos
referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável.
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DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
PRÉ-PREENCHIDA
O contribuinte poderá utilizar os dados da
Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova
Declaração de Ajuste Anual.
No momento da criação da nova declaração, a
Receita Federal considerará as informações relativas ao contribuinte referentes
ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, recebidas pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil por meio, dentre outros:
I - eSocial (Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e EFD-Reinf
(Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais);
II - Dmed (Declaração de Serviços Médicos e
de Saúde);
III - Dimob (Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias);
IV - Carnê-Leão;
V - e-Financeira;
VI - DOI (Declaração sobre Operações
Imobiliárias);
VII - DBF (da Declaração de Benefícios
Fiscais);
VIII - das informações relativas a
operações realizadas com criptoativos custodiados ou negociados por
instituições localizadas no Brasil, ou
IX - de informações obtidas por meio de
convênios firmados entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e
entidades públicas ou privadas.
A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida
contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e
dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida mediante autenticação por meio da
conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:
I - do contribuinte;
II - do representante do contribuinte com
procuração digital; ou
III - de pessoa física autorizada (ver mais
sobre esse tema, no tópico AUORIZAÇÃO DE ACESSO, mais abaixo).
A verificação da correção de todos os dados
pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do
contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das
informações necessárias, se for o caso.
PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A
APRESENTAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser
apresentada no período de 23 de março a 29 de maio de 2026, pela internet,
mediante a utilização:
I - do PGD; ou
II - do serviço "Meu Imposto de
Renda..
A comprovação da apresentação da Declaração
de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da
transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
Deve transmitir a Declaração de Ajuste
Anual, com a utilização de certificado digital ou mediante autenticação por
meio da conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que
elaborar a declaração, respectivamente:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual,
cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi
superior a R$ 5.000.000,00; ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou
definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00; ou
II - tenha realizado pagamentos de
rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00, em cada caso ou no total.
A apresentação da Declaração de Ajuste
Anual depois do prazo deve ser realizada:
I - pela internet; ou
II - em mídia removível, às unidades da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de
expediente.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual
elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto pode ser feita,
também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço
eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
RETIFICAÇÃO
A pessoa física que constatar a ocorrência
de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue
poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela internet; ou
II - em mídia removível, às unidades da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de
expediente.
A Declaração de Ajuste Anual retificadora
tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui
integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com
as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se
for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de
Declaração de Ajuste Anual retificadora, deve ser informado o número constante
no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo
ano-calendário.
Depois do prazo previsto para a entrega da
Declaração, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção
por outra forma de tributação.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual
retificadora, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
Nas hipóteses de redução de débitos já
inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de
parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após
autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de
erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito
tributário.
A Declaração de Ajuste Anual elaborada
mediante a utilização do PGD não poderá ser retificada por meio do serviço
"Meu Imposto de Renda".
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA
NÃO APRESENTAÇÃO
A entrega da Declaração de Ajuste Anual
depois do prazo previsto ou a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeita o
contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de
ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que
integralmente pago.
A multa:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor
máximo correspondente a 20% do imposto sobre a renda devido; e
II - terá, por termo inicial, o 1º dia subsequente
ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e,
por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido
entregue, a data do lançamento de ofício.
No caso de contribuinte com direito a
restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta
o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento
estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço
"Meu Imposto de Renda, respectivamente, incluídos os acréscimos legais
decorrentes do não pagamento.
A multa mínima será aplicada, inclusive, no
caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE
DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
A pessoa física sujeita à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no
Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2024 e em 31 de
dezembro de 2025, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração,
e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de
2025.
Devem ser informados, também, as dívidas e
os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2024 e em 31 de dezembro de 2025,
em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as
dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de
2025.
Os bens e direitos objeto de trust, bem
como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com características
similares, devem ser informados pelo custo de aquisição.
Fica dispensada a inclusão, na Declaração
de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026, dos seguintes bens ou valores
existentes em 31 de dezembro de 2025:
I - saldos de contas correntes bancárias e
demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00;
II - bens móveis e direitos cujo valor
unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00, exceto veículos automotores,
embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de uma
mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro
cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00; e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja
igual ou inferior a R$ 5.000,00.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto pode ser pago em até
oito quotas mensais e sucessivas, observado que:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$
50,00;
II - o imposto de valor inferior a R$
100,00 deve ser pago em quota única;
III - a primeira quota ou quota única deve
ser paga até o último dia do prazo para a entrega da Declaração; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o
último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à Selic (taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês
do pagamento.
É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas, hipótese em que não será necessário
apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de
pagamento; e
II - ampliar o número de quotas
inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento
da última quota pretendida, por intermédio:
a) da apresentação de declaração
retificadora; ou
b) de alteração efetuada por meio do acesso
ao serviço "Meu Imposto de Renda".
O pagamento integral do imposto, ou de suas
quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos, por
meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade
de arrecadação;
II - Darf (Documento de Arrecadação de
Receitas Federais), em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente
bancária.
Quanto ao débito automático:
I - é permitido somente para Declaração de
Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de maio de 2026, para a quota
única ou a partir da primeira quota; e
b) entre 11 de maio de 2026 e o último dia
do prazo previsto para a entrega da Declaração, a partir da segunda quota;
II - é autorizado mediante a indicação
dessa opção no PGD ou no serviço "Meu Imposto de Renda",
respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste
Anual;
III - é automaticamente cancelado na
hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste
Anual retificadora depois do prazo previsto para a entrega da Declaração;
b) envio de informações bancárias com dados
inexatos;
c) o número de inscrição no CPF informado
na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária; ou
d) os dados bancários informados na
Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, mediante
solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a
existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou
modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com
utilização do serviço "Meu Imposto de Renda":
a) até as 23h59min59s, horário de Brasília,
do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo a que se refere a alínea
"a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.
O saldo do imposto a pagar cujo valor for
inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a
exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou
superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo
estabelecido para esse exercício.
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
O contribuinte pode autorizar outra pessoa
física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive
acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida.
As pessoas físicas autorizadora e autorizada
devem possuir conta gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata.
A autorização:
I - pode ser concedida somente a uma única
pessoa física;
II - é válida por até seis meses, e poderá
ser renovada;
III - pode ser revogada a qualquer tempo;
IV - permite acesso a todos os serviços
relativos ao IRPF.
A pessoa física autorizada:
I - pode excluir a autorização;
II - não pode acumular mais do que vinte
autorizações válidas; e
III - não pode substabelecer a autorização
recebida.
Base
Legal: Instrução Normativa RFB 2312/2026, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.