O ano de 2026 se iniciou com mudanças
significativas no campo tributário, e não apenas pelos efeitos da LC nº
214/2025 (reforma tributária do consumo) e da LC nº 224/2025, que reduziu
significativamente benefícios fiscais e na deturpação da natureza jurídica do
lucro presumido - o qual não é incentivo tributário, mas regime de apuração
para facilitar o controle de despesas em fiscalização.
Embora tais temas
sejam centrais ao planejamento fiscal-financeiro de empresas, neste artigo
trataremos de assunto maturado por anos pelo Legislativo federal (e estaduais),
que é o conceito de devedor contumaz fixado pela LC nº 225/2026, ou
simplesmente Código de Defesa do Contribuinte. O novo regramento, ao fixar
balizas gerais para tal enquadramento, muda de maneira significativa a relação
entre Fisco e Contribuinte.
A LC nº 225/2026 trouxe definições
conceituais, prazos, procedimentos e programas de conformidade, de modo a
evitar a litigância massiva hoje existente. Em contrapartida a benesses
inerentes à conformidade tributária pelos programas Confia e Sintonia, a lei
também fixou conceito capcioso que, se não aplicado e ponderado com cautela,
podem trazer impactos nefastos a um contribuinte classificado como contumaz.
Nos termos da lei,
considera-se devedor contumaz o "sujeito
passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência
substancial, reiterada e injustificada de tributos" (artigo 12). Tais
conceitos jurídicos são indeterminados - na prática e pela multiplicidade de
aplicadores, tal abstração tende a gerar mais controvérsias do que saídas.
Na tentativa de
nortear e dar grau de objetividade, a lei definiu o que deve ser considerado
por "substancial", "reiterada" e "injustificada". E, por tentar reduzir
conceitos que variam conforme a realidade do sujeito passivo, além da
subjetividade do agente fiscal, incorreu em fragilidades.
A inadimplência
substancial no âmbito federal se caracteriza pela existência de créditos
tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e
não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou
superior a R$ 15 milhões, desde que represente 100% do patrimônio conhecido. Aqui,
a primeira reflexão sobre isonomia tributária pelas perspectivas setoriais e
individuais do contribuinte: é certo que determinados setores, sobretudo o de
serviços, tem como ativo principal o seu know-how na prestação, não detendo,
necessariamente, patrimônio relevante para que a referência da contumácia seja
o débito frente ao patrimônio conhecido.
Ademais, a eventual
aplicação de multas isolada/de ofício e a Selic nos patamares atuais facilmente
preenchem tais valores, ainda que tratemos de uma empresa pequena, sobretudo se
considerarmos o período de vida de um crédito tributário e suas etapas de
constituição e cobrança.
Em âmbito estadual,
distrital e municipal, os entes federativos possuem autonomia legislativa para
definirem o piso de enquadramento. Na prática, tal poder tende a acentuar as
fragilidades do conceito, notadamente se considerarmos as alíquotas elevadas de
ICMS e a do iminente IBS. É fácil chegar ao piso federal, quem dirá a um valor
diminuto cuja definição incumbe a cada ente, individualmente.
Para além disso, ao
conferir autonomia para que cada ente federativo defina o valor para
configuração da contumácia, o legislador abre margem para um verdadeiro cenário
de caos jurídico. Em um país formado por 27 unidades federativas e mais de cinco
mil municípios, permitir que cada um estabeleça seus próprios tetos de
inadimplência substancial legitima um verdadeiro embaraço normativo, ainda que
a própria lei imponha a aplicação subsidiária do teto federal em caso de
inércia legislativa local.
Do mesmo modo, ao
autorizar essa descentralização na caracterização da contumácia,
desconsidera-se o caráter indutor da norma tributária. Em outras palavras,
consentir que os municípios definam tais limites abre espaço para que entes com
maior capacidade econômica estipulem valores de tolerância muito superiores aos
de municípios menores. Analogamente, basta lembrarmos da redução de alíquota de
ISS, por Barueri, para empresas de tech e o consequente deslocamento de
empresas para lá, ou a tentativa de aparentar ter um estabelecimento prestador
naquele território.
Consequentemente,
pode-se criar uma "guerra", pautada em montante dos pagamentos não realizados
(com acréscimos gerais e cobranças adjacentes) e instalação de empreendimentos
em zonas cuja eficiência operacional não são a prioridade. Isso choca com a
neutralidade o nosso ordenamento jurídico busca, ao menos filosoficamente:
empreendimentos tendem a preferir se instalar em locais com pisos maiores,
buscando uma margem mais ampla para o contingenciamento de débitos.
Critérios do legislador são desconectados da realidade
Embora a lei já
preveja a exclusão da contumácia em determinadas hipóteses - algumas tratadas
adiante - a subjetividade do aplicador para o que se qualifica como crise é
temerária. Especialmente se considerarmos que o mero inadimplemento não é crime
tributário (jurisprudência pacífica), carecendo de elementos subjetivos para
ter uma conduta tipificada criminalmente. Mais adiante, trataremos das
consequências do reconhecimento da contumácia para se dimensionar o perigo
dessa aparentemente incoerência entre esferas penal e fiscal, quando os
conceitos são moralmente próximos.
Outro conceito
norteador da contumácia é a reiteração, cujo enquadramento ocorre quando da
irregularidade de créditos de quatro períodos de apuração consecutivos, ou de
seis alternados, dentro de 12 meses. Em situações de crises econômica ou
gerencial, tais prazos são exíguos, desconectados da prática e revelam otimismo
no contorno dessas situações, mas, na verdade, tende a agravá-la pelas
consequências do enquadramento.
A insegurança
jurídica revelada pelas balizas eleitas pelo legislador tem uma tentativa de
atenuante: a inadimplência deve ser injustificada para haver contumácia. Não o
será quando houver motivos que a afastem - é isso que diz a legislação,
deixando a motivação a cargo da autoridade fiscal, e ao bel-prazer do que cada
um dos agentes entende por tanto. Mais uma vez, tentando tornar objetiva a
indeterminação - prática comum em casos de regras mal elaboradas -, o
legislador admitiu como passível de justificativa o inadimplemento (1)
decorrente de calamidades públicas, (2) quando houver apuração de resultado
negativo no exercício corrente e no anterior, salvo indícios de fraude e má-fé,
e (3) ausência de fraude à execução, no caso de cobrança ativa do Fisco (artigo
11, § 5º). Quem trabalha com a realidade empresarial, sabe que tais hipóteses
estão longe de ilustrar dificuldades do dia a dia.
É certo que a
fundamentação e motivação inerente aos atos administrativos esteja presente no
enquadramento, mas o que se receia é a aplicação indiscriminada de conceitos
legais que podem retirar a margem de justificativa assegurada ao contribuinte
para afastar o enquadramento como contumaz. E, embora seja garantido o
contraditório e a ampla defesa mediante processo administrativo próprio, os
critérios de ponderação do agente fiscal não foram gentis (para não dizer
minimamente proporcionais).
Os efeitos do
enquadramento são temerários, por isso, entendemos que seria desejável maior
cautela na eleição dos critérios norteadores da contumácia. Entre eles, a não
aplicação da extinção da punibilidade criminal nos casos de pagamento de
tributo antes do recebimento da denúncia (nova redação do artigo 34, § 3º, da
Lei nº 9.249/1995). Além disso, impedimento de participação em certames
licitatórios até o impedimento em propor recuperação judicial.
É absolutamente
necessário que o ordenamento preveja situações de contumácia, inclusive para
garantir isonomia entre consequências positivas atribuídas aos contribuintes
hígidos, daquelas negativas impostas aos devedores contumazes. Mas, ao que nos
parece, os critérios eleitos pelo legislador são falhos e desconectados da
realidade, podendo penalizar bons contribuintes em situação de crise.
Autores:
Tereza Amorim é especialista em Direito Tributário e advogada do
escritório Bento Muniz Advocacia.
Rodrigo Soares Rodrigues é tributarista, pós-graduando em Direito Tributário
(Ibet). Membro do IBDT Jovem. Pós-graduando em direito do agronegócio e
políticas agrícolas (Esmafe). Membro da Comissão de Assuntos Tributários e da
Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/DF.