As
contribuições a PIS e Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
quando a apuração se der pela sistemática do lucro presumido.
Ministro Paulo
Sérgio Domingues propôs tese confirmando posição do STJ sobre incidência de PIS
e Cofins
Essa conclusão é da
1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.312 dos recursos repetitivos,
na quarta-feira (11/3).
A votação foi
unânime, conforme a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. Houve
a consolidação da jurisprudência das turmas de Direito Público da corte, que já
tinham adotado posição mais favorável à Fazenda Nacional.
O caso trata das empresas que adotam a
tributação pelo método do lucro presumido, cujo ponto de partida para a base de
cálculo é a multiplicação de um percentual - estabelecido por lei de acordo com
a atividade do contribuinte - pela receita bruta.
O resultado da
multiplicação será a base de cálculo sobre as quais incidirão as alíquotas de
IRPJ e CSLL. A discussão travada é se os valores utilizados para o pagamento
das contribuições ao PIS e à Cofins integram essa conta.
A lógica é a
mesma já usada pela 1ª Seção do
STJ quando decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e do
CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
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Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil presta serviços para
empresas. Desde a Constituição (abertura) da Empresa (elaboração do Contrato
Social; obtenção de CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal; Alvarás,
etc.), serviços relacionados a área Trabalhista (folha/recibos de salário,
INSS, FGTS, informações para o e-Social, etc.), serviços da área
Tributária (orientação para o enquadramento tributário, lançamentos das notas
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aos órgãos competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de Balanços e
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Os valores usados
para pagamento das contribuições saem da receita bruta ou do lucro do
contribuinte e não perdem essa qualidade em razão de sua destinação. Assim,
apenas expressa previsão em lei serviria para afastá-los da base de cálculo de
IRPJ e CSLL.
Ao votar, Paulo
Sérgio Domingues apontou que o contribuinte que opta pela tributação sobre o
lucro presumido abre mão de utilizar uma escrituração fiscal mais detalhada e
de usar deduções e receitas não previstas nesse regime de tributação.
"Ele não pode se
aproveitar dos benefícios de sistemas distintos. Assim, fica vedada a
possibilidade de exclusão da base de cálculo de IRPJ e CSLL das parcelas
devidas a título do PIS e da Cofins."
Foi fixada no
julgamento a seguinte tese vinculante:
As contribuições de
PIS e Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apuradas na sistemática do
lucro presumido.
Tributação
sobre tributos
Thiago Sarraf, tributarista do
escritório TAGD Advogados, considera a decisão coerente com a jurisprudência do
STJ. Ainda assim, ele entende que não é a melhor solução porque o lucro
presumido não é uma mera opção para muitas empresas, dada a complexidade e os
custos contábeis envolvidos na apuração do lucro real.
"É inegável que
esses tributos são meros ingressos que não se agregam ao patrimônio do
contribuinte, sendo posteriormente repassados aos Estados/Distrito Federal
(ICMS) ou União Federal (contribuições), não se confundindo com o faturamento
das empresas (elemento crucial na quantificação da base de cálculo do IRPJ/CSLL
no lucro presumido)."
Letícia Schroeder Micchelucci, sócia da área
tributária do Loeser e Hadad Advogados, define a tese como um revés significativo
para os contribuintes optantes pelo lucro presumido e afirma que ela permite
uma base de cálculo irreal que inclui valores que não representam efetivo
acréscimo patrimonial.
"Ademais, a ausência
de modulação também pode gerar impacto retroativo significativo para empresas
que adotavam posição diversa, embora o STJ tenha justificado pela inexistência
de mudança jurisprudencial relevante, que justificasse a limitação temporal da
decisão."
Tiago Conde Teixeira, sócio do Sacha
Calmon - Misabel Derzi Advogados, diz que o STJ referenda uma distorção típica
do sistema tributário brasileiro.
"Tributos passam a
compor a base de cálculo de outros tributos, ampliando artificialmente a carga
fiscal. Em termos econômicos, cria-se um efeito de tributação sobre tributos, o
que compromete a lógica de tributação da renda e evidencia a complexidade
estrutural do modelo brasileiro."
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Conjur / REsp 2.151.903,
REsp 2.151.904, REsp 2.151.907, com "nota" da M&M Assessoria Contábil