Como a LC 227/26
altera lógica do creditamento sobre benefícios aos empregados no novo sistema
de IVA dual
A reforma
tributária do consumo, realizada por meio da Emenda Constitucional
132/2023 e regulamentada, em grande medida, pela Lei Complementar 214/2025,
promoveu muito mais que uma substituição de tributos, ao reconfigurara
tributação sobre o consumo e o conceito de não cumulatividade. Temas tratados
como coadjuvantes - como os benefícios concedidos a empregados - passam a
ocupar posição de destaque na análise da eficiência fiscal das empresas,
especialmente diante do novo regime de créditos do IBS e da CBS.
Historicamente,
benefícios como vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação sempre foram
enquadrados, do ponto de vista tributário, como despesas de cunho trabalhista
ou assistencial, tratadas como consumo final do empregado. A lógica da não
cumulatividade dos tributos indiretos anteriores raramente dialogava de forma
consistente com esses dispêndios. A reforma rompeu parcialmente com esse
paradigma ao aproximar o regime tributário da lógica econômica subjacente às
relações de trabalho.
O texto original da
LC 214 condicionou o direito ao crédito de IBS e CBS sobre benefícios
concedidos a empregados à sua previsão em acordo ou convenção coletiva de
trabalho[1], além de demonstrar que tais benefícios
seriam preponderantemente à atividade econômica da empresa.
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Essa
leitura, inspirada em certa medida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
buscava afastar a caracterização desses dispêndios como mero consumo pessoal,
reforçando seu vínculo com a organização do trabalho e a produtividade
empresarial. Na prática, essa exigência introduziu um elemento de insegurança
jurídica e de assimetria concorrencial, sobretudo em setores nos quais a
concessão de benefícios ocorre por política interna, e não por imposição
negocial coletiva.
Esse
cenário foi parcialmente revisto com a edição da recente Lei Complementar
227/2026, que alterou a redação da alínea "f" do art. 57, II, §3º, IV, da LC
214/2025. A nova redação afastou expressamente a exigência de acordo ou
convenção coletiva para o aproveitamento de créditos relativos a vale-transporte,
vale-refeição e vale-alimentação, mantendo essa condição para os benefícios de
assistência à saúde[2]. É uma mudança relevante, que
revela uma inflexão do legislador no sentido de reconhecer a natureza
estrutural desses benefícios na dinâmica das relações de trabalho
contemporâneas.
Do
ponto de vista jurídico-tributário, a alteração é coerente com a própria lógica
do IVA moderno. Benefícios como vale-transporte, refeição e alimentação não
representam liberalidades desconectadas da atividade empresarial, mas instrumentos
diretamente associados à viabilização da força de trabalho, à melhoria da
produtividade e à organização eficiente dos fatores de produção.
Ao
permitir o creditamento independentemente de negociação coletiva, o novo texto
legal aproxima o sistema brasileiro dos modelos internacionais de tributação
sobre valor agregado, nos quais o foco recai sobre a essencialidade econômica
do dispêndio, e não sobre sua forma jurídica trabalhista.
A
manutenção da exigência de acordo ou convenção coletiva apenas para admissão
dos créditos de IBS e CBS sobre os planos de assistência à saúde, por sua vez,
evidencia uma opção legislativa seletiva.
Diferentemente
daqueles outros gastos, os planos de saúde envolvem estruturas contratuais
complexas, regimes próprios (específicos) de tributação e impactos relevantes
na arrecadação, o que explica a tentativa de restringir o creditamento às
hipóteses em que haja um expresso compromisso coletivo entre empregadores e
empregados. Ainda assim, a distinção pode gerar novos debates, especialmente em
setores nos quais a cobertura médica corporativa é prática consolidada,
independentemente de previsão expressa em instrumentos coletivos.
Sob
a ótica da CLT, a mudança também merece destaque. Ao desvincular determinados
benefícios da negociação coletiva para fins de creditamento, a reforma
tributária evita que o sistema fiscal interfira indevidamente na autonomia das
relações de trabalho e na política de benefícios das empresas. O risco,
presente na redação original da LC 214/2025, era o de induzir artificialmente
negociações coletivas não por razões trabalhistas, mas por conveniência
tributária, distorcendo o papel dos sindicatos e dos instrumentos coletivos.
A
nova disciplina amplia o acesso ao crédito de IBS e CBS, reduz resíduos na
cadeia e reforça a neutralidade do novo sistema, sem esvaziar a proteção
trabalhista assegurada pela legislação laboral. Para as empresas, o desafio
passa a ser menos jurídico-formal e mais operacional: mapear corretamente os
dispêndios com benefícios, assegurar sua adequada documentação e integrar esses
fluxos aos sistemas de apuração do IVA dual.
Para
o fisco, o foco tende a migrar da verificação de requisitos negociais para a
análise da efetiva vinculação dos benefícios à atividade econômica.
A reforma
tributária, ao tratar dos benefícios trabalhistas, revela sua faceta mais
sofisticada: não apenas arrecadatória, mas estruturante. Ao reconhecer que o
custo do trabalho - inclusive em suas dimensões indiretas - integra a cadeia de
valor das empresas, o novo regime de créditos sinaliza uma mudança de
mentalidade que pode, se bem implementada, contribuir para um ambiente mais
racional, neutro e alinhado às práticas internacionais.
O
sucesso dessa transição dependerá da capacidade dos contribuintes e da
administração tributária de interpretar essas normas com pragmatismo, evitando
que velhos formalismos contaminem um sistema que nasceu para ser mais simples e
econômico.
[1] Redação revogada pela LC 227/26: "f) serviços de planos de assistência
à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados
a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição
desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e
extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de
assistência à saúde e de serviços financeiros;" (destaques
acrescidos).
[2] "f) serviços de planos de assistência à saúde destinados
a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição
desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e
extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência
à saúde;" (destaques acrescidos).
Autores:
Douglas Mota, Sócio da área tributária do Demarest
Fabio Florentin, sócio da área tributária do Demarest
Guilherme Rubin, Advogado da área tributária do Demarest