Por meio das alterações promovidas pela
Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132 ou reforma tributária do
consumo) [1],
o sistema tributário nacional vem passando por uma grande transformação. A
versão atual dos tributos sobre o consumo, notadamente o ISS, ICMS, PIS e
Cofins, está sendo alterada por um padrão de IVA (imposto sobre o valor
agregado ou adicionado) adotado por diversos países.
A despeito dessa
estrutural mudança, o que de fato coloca o Brasil na vanguarda em termos de
sistema tributário é a tecnologia. A utilização, já muito conhecida, das notas
fiscais eletrônicas combinada com um sistema financeiro sofisticado é
ferramenta poderosa para promover um sistema mais simples, além de garantir uma
não cumulatividade plena - ambos institutos positivados na Constituição
(CF88) [2].
Nesse contexto, é exatamente sobre estes
dois institutos que este artigo pretende se debruçar: simplicidade e não
cumulatividade. Isso porque a recente publicação da Nota Técnica 2025.002-RTC -
Versão 1.34 [3] e
do Ajuste SINIEF nº 49/2025 [4] - instrumentos destinados a
orientar a operacionalização dos novos tributos em relação às questões
documentais e sistêmicas - vem causando um grande debate no mercado acerca da
emissão das chamadas "nota de débito" e "nota de crédito" [5],
especialmente para operações de perda no estoque de mercadoria por extravio,
perecimento, deterioração, furto ou roubo.
O parágrafo 6º do
artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214 - uma das legislações que regulamentam
a reforma tributária) [6] prevê que o adquirente deverá estornar o crédito
apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de
roubo, furto ou extravio.
Estorno dos
tributos creditados
Para além das
questões constitucionais que serão abordadas na sequência, essa previsão,
combinada com o conteúdo da Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.34 e do Ajuste
Sinief nº 49/2025, nos remete ao atual procedimento adotado em relação ao ICMS,
cujas legislações estaduais [7] determinam a necessidade de estorno dos tributos
creditados nas entradas quando da ocorrência destas situações.
De maneira geral, a
lógica presente - do sistema que será extinto - é amparada pela premissa de que
a ausência de operações futuras com terceiros ou alheias as atividades
empresariais enseja a necessidade de estorno do crédito, dado a ausência de
novas incidências. A despeito das discussões sobre a racionalidade dessa
premissa, fato é que ela encontra amparo na CF88 e na Lei Complementar nº
87/1996 (Lei Kandir) [8].
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Por efeito, isso acaba gerando uma
complicação ainda maior para indústrias. Isso porque a orientação dos Fiscos
estaduais [9] é
no sentido de que, quando da baixa do produto resultante da industrialização,
nas hipóteses em que este venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de
roubo, furto ou extravio, o crédito que deve ser estornado é aquele dos insumos
e matérias primas que o compuseram.
Entre outros
argumentos que serão mais bem detalhados na sequência, de partida, é imperioso
mencionar que essa prática não encontra amparo no novo sistema tributário do
consumo operado pela EC 132, notadamente em relação à simplicidade, tendo em
vista que, no novo modelo, a obrigação acessória, como regra geral, será a própria
nota fiscal.
Como o
contribuinte operacionalizaria esse estorno?
A pergunta é
pertinente porque, para além de uma eventual lista técnica adotada no modelo
atual ou alguma outra forma de vinculação do item acabado aos insumos
utilizados, no novo sistema tributário, com exceção dos bens de uso pessoal,
todas as demais aquisições darão direito ao crédito. Em consequência, eventual
baixa de produto acabado ensejaria um estorno proporcional [10] de
todas as aquisições. Bingo! Alcançamos a simplicidade positivada pelo
legislador constituinte.
É necessária uma
mudança de mentalidade (inclusive a legislativa) em relação aos sistemas
tributários e práticas adotadas com os atuais tributos que não devem (ou não
deveriam) ser importadas para o novo sistema.
A redação do inciso
VIII do artigo 156-A da Constituição [11] revela a opção do
constituinte por um modelo de não cumulatividade de elevada amplitude no âmbito
dos novos tributos sobre o consumo. Ao estabelecer que o crédito decorre de
"todas" as operações sujeitas à incidência tributária, o dispositivo
constitucional indica uma orientação deliberadamente abrangente quanto às
hipóteses de creditamento.
A escolha desse
termo evidencia a intenção de afastar critérios restritivos tradicionalmente
utilizados para delimitar o direito ao crédito, sejam eles baseados em
parâmetros físicos, contábeis, financeiros ou em outras construções
metodológicas adotadas pela legislação infraconstitucional em regimes
tributários anteriores. O próprio texto reforça essa abrangência ao mencionar
expressamente que o direito ao crédito alcança, inclusive, operações que
envolvam direitos e serviços, o que demonstra a preocupação em assegurar a
maior extensão possível ao mecanismo da não cumulatividade.
Regimes de
crédito físico e financeiro
Sob essa
perspectiva, o novo desenho constitucional desloca para o plano da irrelevância
jurídica diversas distinções historicamente presentes na teoria e na prática
dos impostos sobre valor agregado. Em especial, perde relevância a clássica
dicotomia entre os regimes de crédito físico e de crédito financeiro, bem como
as diferentes classificações doutrinárias que procuram categorizar os modelos
de IVA conforme o tratamento dado aos investimentos ou ao consumo, como nos
casos dos modelos denominados produto, renda, consumo ou líquido. Tais
tipologias, embora úteis para fins analíticos, não podem, em nossa leitura,
servir como fundamento para restringir o direito de crédito quando a própria
Constituição adota uma formulação de caráter amplamente inclusivo.
As exceções não
devem ser buscadas em modelos teóricos pré-jurídicos, mas apenas nas hipóteses
expressamente previstas na Constituição. Isso porque o inciso VIII do artigo
156-A da CF88 traz para o dispositivo base da não cumulatividade dos novos
tributos as duas exceções possíveis ao direito de crédito. São elas: as
operações "consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei
complementar; e as hipóteses previstas na própria Constituição.
Diante desse
cenário, eventuais limitações ao creditamento, e a própria utilização do
crédito, não podem ser deduzidas a partir de modelos teóricos ou de construções
conceituais desenvolvidas previamente ao novo texto constitucional. A
identificação de exceções deve decorrer exclusivamente das hipóteses
expressamente previstas no próprio ordenamento constitucional.
Possibilidades
de reconhecimento do crédito tributário
Nesse contexto
normativo, o regime de compensação instituído pela reforma tributária admite
apenas duas estruturas possíveis para o reconhecimento do crédito tributário. A
primeira corresponde à hipótese em que o direito ao crédito decorre
simplesmente da incidência do tributo sobre a operação realizada em favor do
adquirente do bem ou do serviço. A segunda estrutura, por sua vez, vincula o
aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento do tributo
incidente na etapa anterior da cadeia econômica.
Portanto, a
utilização dos créditos nesse novo sistema não guarda relação com a espécie de
operação que fundamenta o crédito. O direito se refere à necessidade ou não de
efetivo recolhimento para que o destinatário da operação tenha direito ao
crédito. A regra geral é de que o direito ao crédito siga o critério da
incidência tributária, sendo devido ao destinatário sempre que a operação a ele
destinada sofra a incidência tributária [12].
Por fim, cabe
mencionar que no novo modelo, os tributos serão pagos (diferente da modalidade
de apropriação de créditos realizada atualmente). Dessa forma, eventual nota de
débito nos casos em que os itens, sejam aqueles comprados para revenda ou tenha
sido objetos de industrialização, venham a perecer, deteriorar-se ou ser objeto
de roubo, furto ou extravio, deveria servir como instrumento de restituição do
tributo pago, tendo em vista que consumo (afinal de contas, estamos falando de
tributação do consumo) não ocorreu. Contudo, nos parece mais alinhado à
simplicidade pretendida que o crédito se mantenha na apuração assistida e possa
ser utilizado pelo adquirente que, destaca-se, pagou por ele.
[1] Conteúdo
disponível aqui.
[2] Art. 145. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
(.)
§ 3 O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade,
da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio
ambiente.
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços
de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(.)
VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo
contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja
adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço,
excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas
em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
Conteúdo disponível aqui.
[3] Conteúdo
disponível aqui.
[4] Conteúdo
disponível aqui.
[5] Nos
termos do conteúdo da Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.34,
"notas de débito" e "notas de crédito" são nomes de instrumentos utilizados
mundialmente para documentar situações contábeis onde é necessário corrigir
informações comerciais que foram registradas em um documento, que no Brasil é a
Nota Fiscal. Sob a perspectiva do referido documento, o sentido das palavras
"débito" e "crédito" sempre se referem ao ponto de vista do emissor. Isso
significa que: (a) uma nota de débito documenta uma situação na qual o
emitente registra um aumento no imposto devido (consequentemente, uma redução
no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário); e (b) uma nota de
crédito documenta uma situação na qual o emitente registra uma redução no
imposto devido (consequentemente, um aumento no imposto devido pelo adquirente,
que é o destinatário).
[6] Conteúdo
disponível aqui.
[7] A
título de exemplo, cabe mencionar o art. 67 e inc. VI, par. 8º do art. 125,
ambos do RICMS/SP. Conteúdo disponível aqui.
[8] CF88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
(.)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(.)
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Lei Kandir
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que
se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou
isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria
ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Conteúdo disponível aqui.
[9] A
título de exemplo, vide Respostas à Consultas Tributárias do Estado de São
Paulo 31.694/2025 e 27.500/2023. Conteúdo disponível aqui e aqui.
[10] A
Nota Técnica nº 04 - "IBS: Aplicação do Regime de Crédito Financeiro", emitida
pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) pode ser um direcionador de como operacionalizar
essa proporcionalidade, contudo, essa não nos parece ser a melhor leitura no
novo sistema tributário. Conteúdo disponível aqui.
[11] Art. 156-A. Lei
complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência
compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(.)
VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo
contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja
adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço,
excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal
especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
Conteúdo disponível aqui.
[12] Nessa
direção, vide: MENEZES BREYNER, Frederico. Não Cumulatividade do ICMS, do IBS e da
CBS: Dogmática Jurídica e Teoria da Classificação das Normas
Constitucionais. Revista Direito Tributário Atual, [S. l.], n. 57,
p. 221-242, 2024. DOI: 10.46801/2595-6280.57.9.2024.2568. Conteúdo
disponível aqui.
Autores:
Daniel Piga Vagetti, é advogado, contador, especialista em Direito
Tributário pelo Ibet e mestre em Direito Tributário pela FGV-SP.
Gregory Faria de Giovani, é graduado em Tecnologia da Informação e especialista
em Direito Tributário pela Faculdade CERS.
Larissa de Melo Clemêncio
Sanches, é contadora atuante
no consultivo tributário e especialista em International Financial Reporting Standards (IFRS).