Institucional Consultoria Eletrônica

Reforma tributária e estorno de crédito em casos de perda, furto ou roubo


Publicada em 18/03/2026 às 09:00h 

Por meio das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132 ou reforma tributária do consumo) [1], o sistema tributário nacional vem passando por uma grande transformação. A versão atual dos tributos sobre o consumo, notadamente o ISS, ICMS, PIS e Cofins, está sendo alterada por um padrão de IVA (imposto sobre o valor agregado ou adicionado) adotado por diversos países.

A despeito dessa estrutural mudança, o que de fato coloca o Brasil na vanguarda em termos de sistema tributário é a tecnologia. A utilização, já muito conhecida, das notas fiscais eletrônicas combinada com um sistema financeiro sofisticado é ferramenta poderosa para promover um sistema mais simples, além de garantir uma não cumulatividade plena - ambos institutos positivados na Constituição (CF88) [2].

Nesse contexto, é exatamente sobre estes dois institutos que este artigo pretende se debruçar: simplicidade e não cumulatividade. Isso porque a recente publicação da Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.34 [3] e do Ajuste SINIEF nº 49/2025 [4] - instrumentos destinados a orientar a operacionalização dos novos tributos em relação às questões documentais e sistêmicas - vem causando um grande debate no mercado acerca da emissão das chamadas "nota de débito" e "nota de crédito" [5], especialmente para operações de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo.

O parágrafo 6º do artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214 - uma das legislações que regulamentam a reforma tributária) [6] prevê que o adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.

Estorno dos tributos creditados

Para além das questões constitucionais que serão abordadas na sequência, essa previsão, combinada com o conteúdo da Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.34 e do Ajuste Sinief nº 49/2025, nos remete ao atual procedimento adotado em relação ao ICMS, cujas legislações estaduais [7] determinam a necessidade de estorno dos tributos creditados nas entradas quando da ocorrência destas situações.

De maneira geral, a lógica presente - do sistema que será extinto - é amparada pela premissa de que a ausência de operações futuras com terceiros ou alheias as atividades empresariais enseja a necessidade de estorno do crédito, dado a ausência de novas incidências. A despeito das discussões sobre a racionalidade dessa premissa, fato é que ela encontra amparo na CF88 e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) [8].

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Por efeito, isso acaba gerando uma complicação ainda maior para indústrias. Isso porque a orientação dos Fiscos estaduais [9] é no sentido de que, quando da baixa do produto resultante da industrialização, nas hipóteses em que este venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, o crédito que deve ser estornado é aquele dos insumos e matérias primas que o compuseram.

Entre outros argumentos que serão mais bem detalhados na sequência, de partida, é imperioso mencionar que essa prática não encontra amparo no novo sistema tributário do consumo operado pela EC 132, notadamente em relação à simplicidade, tendo em vista que, no novo modelo, a obrigação acessória, como regra geral, será a própria nota fiscal.

Como o contribuinte operacionalizaria esse estorno?

A pergunta é pertinente porque, para além de uma eventual lista técnica adotada no modelo atual ou alguma outra forma de vinculação do item acabado aos insumos utilizados, no novo sistema tributário, com exceção dos bens de uso pessoal, todas as demais aquisições darão direito ao crédito. Em consequência, eventual baixa de produto acabado ensejaria um estorno proporcional [10] de todas as aquisições. Bingo! Alcançamos a simplicidade positivada pelo legislador constituinte.

É necessária uma mudança de mentalidade (inclusive a legislativa) em relação aos sistemas tributários e práticas adotadas com os atuais tributos que não devem (ou não deveriam) ser importadas para o novo sistema.

A redação do inciso VIII do artigo 156-A da Constituição [11] revela a opção do constituinte por um modelo de não cumulatividade de elevada amplitude no âmbito dos novos tributos sobre o consumo. Ao estabelecer que o crédito decorre de "todas" as operações sujeitas à incidência tributária, o dispositivo constitucional indica uma orientação deliberadamente abrangente quanto às hipóteses de creditamento.

A escolha desse termo evidencia a intenção de afastar critérios restritivos tradicionalmente utilizados para delimitar o direito ao crédito, sejam eles baseados em parâmetros físicos, contábeis, financeiros ou em outras construções metodológicas adotadas pela legislação infraconstitucional em regimes tributários anteriores. O próprio texto reforça essa abrangência ao mencionar expressamente que o direito ao crédito alcança, inclusive, operações que envolvam direitos e serviços, o que demonstra a preocupação em assegurar a maior extensão possível ao mecanismo da não cumulatividade.

Regimes de crédito físico e financeiro

Sob essa perspectiva, o novo desenho constitucional desloca para o plano da irrelevância jurídica diversas distinções historicamente presentes na teoria e na prática dos impostos sobre valor agregado. Em especial, perde relevância a clássica dicotomia entre os regimes de crédito físico e de crédito financeiro, bem como as diferentes classificações doutrinárias que procuram categorizar os modelos de IVA conforme o tratamento dado aos investimentos ou ao consumo, como nos casos dos modelos denominados produto, renda, consumo ou líquido. Tais tipologias, embora úteis para fins analíticos, não podem, em nossa leitura, servir como fundamento para restringir o direito de crédito quando a própria Constituição adota uma formulação de caráter amplamente inclusivo.

As exceções não devem ser buscadas em modelos teóricos pré-jurídicos, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Isso porque o inciso VIII do artigo 156-A da CF88 traz para o dispositivo base da não cumulatividade dos novos tributos as duas exceções possíveis ao direito de crédito. São elas: as operações "consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar; e as hipóteses previstas na própria Constituição.

Diante desse cenário, eventuais limitações ao creditamento, e a própria utilização do crédito, não podem ser deduzidas a partir de modelos teóricos ou de construções conceituais desenvolvidas previamente ao novo texto constitucional. A identificação de exceções deve decorrer exclusivamente das hipóteses expressamente previstas no próprio ordenamento constitucional.

Possibilidades de reconhecimento do crédito tributário

Nesse contexto normativo, o regime de compensação instituído pela reforma tributária admite apenas duas estruturas possíveis para o reconhecimento do crédito tributário. A primeira corresponde à hipótese em que o direito ao crédito decorre simplesmente da incidência do tributo sobre a operação realizada em favor do adquirente do bem ou do serviço. A segunda estrutura, por sua vez, vincula o aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento do tributo incidente na etapa anterior da cadeia econômica.

Portanto, a utilização dos créditos nesse novo sistema não guarda relação com a espécie de operação que fundamenta o crédito. O direito se refere à necessidade ou não de efetivo recolhimento para que o destinatário da operação tenha direito ao crédito. A regra geral é de que o direito ao crédito siga o critério da incidência tributária, sendo devido ao destinatário sempre que a operação a ele destinada sofra a incidência tributária [12].

Por fim, cabe mencionar que no novo modelo, os tributos serão pagos (diferente da modalidade de apropriação de créditos realizada atualmente). Dessa forma, eventual nota de débito nos casos em que os itens, sejam aqueles comprados para revenda ou tenha sido objetos de industrialização, venham a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, deveria servir como instrumento de restituição do tributo pago, tendo em vista que consumo (afinal de contas, estamos falando de tributação do consumo) não ocorreu. Contudo, nos parece mais alinhado à simplicidade pretendida que o crédito se mantenha na apuração assistida e possa ser utilizado pelo adquirente que, destaca-se, pagou por ele.

[1] Conteúdo disponível aqui.

[2] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(.)
§ 3 O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(.)
VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

Conteúdo disponível aqui.

[3] Conteúdo disponível aqui.

[4] Conteúdo disponível aqui.

[5] Nos termos do conteúdo da Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.34, "notas de débito" e "notas de crédito" são nomes de instrumentos utilizados mundialmente para documentar situações contábeis onde é necessário corrigir informações comerciais que foram registradas em um documento, que no Brasil é a Nota Fiscal. Sob a perspectiva do referido documento, o sentido das palavras "débito" e "crédito" sempre se referem ao ponto de vista do emissor. Isso significa que: (a) uma nota de débito documenta uma situação na qual o emitente registra um aumento no imposto devido (consequentemente, uma redução no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário); e (b) uma nota de crédito documenta uma situação na qual o emitente registra uma redução no imposto devido (consequentemente, um aumento no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário).

[6] Conteúdo disponível aqui.

[7] A título de exemplo, cabe mencionar o art. 67 e inc. VI, par. 8º do art. 125, ambos do RICMS/SP. Conteúdo disponível aqui.

[8] CF88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(.)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(.)
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Lei Kandir
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

Conteúdo disponível aqui.

[9] A título de exemplo, vide Respostas à Consultas Tributárias do Estado de São Paulo 31.694/2025 e 27.500/2023. Conteúdo disponível aqui e aqui.

[10] A Nota Técnica nº 04 - "IBS: Aplicação do Regime de Crédito Financeiro", emitida pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) pode ser um direcionador de como operacionalizar essa proporcionalidade, contudo, essa não nos parece ser a melhor leitura no novo sistema tributário. Conteúdo disponível aqui.

[11] Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(.)
VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

Conteúdo disponível aqui.

[12] Nessa direção, vide: MENEZES BREYNER, Frederico. Não Cumulatividade do ICMS, do IBS e da CBS: Dogmática Jurídica e Teoria da Classificação das Normas Constitucionais. Revista Direito Tributário Atual, [S. l.], n. 57, p. 221-242, 2024. DOI: 10.46801/2595-6280.57.9.2024.2568. Conteúdo disponível aqui.

Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando artigos, matérias e a legislação sobre a Reforma Tributária. Clique: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939

Autores:

Daniel Piga Vagetti, é advogado, contador, especialista em Direito Tributário pelo Ibet e mestre em Direito Tributário pela FGV-SP.

Gregory Faria de Giovani, é graduado em Tecnologia da Informação e especialista em Direito Tributário pela Faculdade CERS.

Larissa de Melo Clemêncio Sanches, é contadora atuante no consultivo tributário e especialista em International Financial Reporting Standards (IFRS).








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