Medida contribui para a redução da fila e garante
mais celeridade no reconhecimento de direitos do segurado; prazo máximo de
duração do benefício por incapacidade temporária é ampliado para 90 dias
O
Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) emitiram a Portaria Conjunta MPS/INSS
Nº 13, de 23 de março de 2026, com o Novo Atestmed para análise e
decisão de benefícios por incapacidade temporária por meio de análise
documental. Com as novas regras, o prazo máximo de duração desse benefício,
quando concedido via Atestmed, será ampliado dos atuais 60 dias para até 90
dias. Além disso, a concessão ou o indeferimento de benefício realizado pela
Perícia Médica Federal poderá ser feito mediante a emissão de parecer técnico
fundamentado nos fatos, evidências e documentos médicos apresentados pelo
requerente.
O
principal impacto para o segurado é que ele poderá ter o benefício decidido
exclusivamente com base na documentação médica apresentada, sem a necessidade
de passar, de imediato, por uma perícia presencial, o que agiliza a decisão
sobre o benefício.
O
Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) estimam que as mudanças trazidas pelo Novo Atestmed poderão reduzir em
até 10% a demanda por perícia presencial inicial. Além disso, somente o aumento
no período de repouso para até 90 dias permitirá que mais de 500 mil segurados
por ano possam ser abrangidos pelo Atestmed, sem passar por uma perícia
presencial. A medida também contribui para a redução da fila.
A
mudança foi viabilizada pela alteração da Lei 15.265/2025 e também atende a uma
determinação do TCU, que permitiram a evolução da análise por conformidade do
atestado médico para uma avaliação médico pericial completa.
No
Novo Atestmed, assim como ocorre no atendimento presencial, o perito médico
terá acesso a todos os dados atualizados do segurado, podendo estabelecer a
data de início de repouso e o período de duração do benefício de forma
diferente do indicado na documentação emitida pelo médico assistente, desde que
fundamente sua decisão nos fatos, evidências e documentos apresentados pelo
requerente. Essa mudança deverá ter como base a legislação aplicável, o
histórico médico-pericial e a literatura científica pertinente ao problema de
saúde apresentado. O perito médico também terá autonomia para definir o período
de afastamento mais adequado quando a documentação apresentada não definir um
prazo específico.
Outra
novidade é que o requerente terá um espaço para informar a data de início dos
sintomas e descrever a situação que causa a impossibilidade de trabalhar.
Acidentário - A nova
ferramenta também permitirá que o perito médico possa definir que o benefício
por incapacidade temporária seja de natureza acidentária (quando o afastamento
estiver relacionado às condições de trabalho), por meio do reconhecimento do
Nexo Técnico Previdenciário (NTP).
Prorrogação - Caso o prazo de
duração do benefício seja insuficiente para o retorno ao trabalho, o segurado
poderá, nos 15 dias que antecedem o encerramento do benefício, solicitar
prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. No entanto, todo pedido de
prorrogação deverá passar pela perícia presencial, mesmo que esteja dentro do
prazo de até 90 dias. No caso de prorrogação, não há mais necessidade de
solicitar um novo benefício, mesmo que o prazo de afastamento ultrapasse os 90
dias estabelecidos no sistema.
Recurso - O segurado
que tiver seu benefício negado poderá entrar com recurso administrativo no
prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da decisão.
Documentação - Para que o pedido
seja analisado, a documentação deve estar legível, sem rasuras e conter
informações como a identificação do segurado, a data de emissão, o tempo
estimado de afastamento, o diagnóstico ou código da Classificação Internacional
de Doenças (CID), assinatura e identificação do profissional responsável, com
registro no conselho de classe.
Fonte:
Ministério da Previdência Social