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Empresa do Simples Nacional fica dispensada da incidência da retenção de 10% na fonte sobre lucros distribuídos e superiores a R$ 50 mil


Publicada em 01/04/2026 às 17:00h 

Sentença da justiça gaúcha declara o direito de empresa optante do Simples Nacional de continuar distribuindo lucros com a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 (lei do Simples Nacional), afastando a incidência da retenção de 10% na fonte instituída pela Lei nº 15.270/2025 sobre lucros distribuídos e superiores a R$ 50 mil.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Acesse o texto completo da Sentença clicando em:

https://mmcontabilidade.com.br/digital/SENT.pdf

Fonte: M&M Assessoria Contábil








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