O
Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTE nº 506 de 2026 estabelecendo
novos critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos
em folha de pagamento. O texto altera o disposto na Portaria nº 435 de 2025 e
já está em vigor.
A
prestação ou retificação das informações no eSocial relativas a empréstimos
consignados com desconto em folha:
-
Não terá efeito no FGTS Digital, caso a parcela do crédito originalmente
declarada já tenha sido paga;
-
Se resultar valor adicional de parcela retida e paga, o empregador deverá gerar
guia com o valor da diferença a recolher.
-
Se resultar valor inferior ao da parcela já retida e recolhida, a instituição
consignatária deve realizar imediatamente a devolução da diferença para o
trabalhador tomador do crédito ou realizar o abatimento do saldo devedor, caso
autorizado pelo trabalhador.
Falta de pagamento
Na
hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de
quitação das parcelas de crédito consignado retidas, o empregador arcará
com o valor principal retido, acrescido dos seguintes encargos em caso de
atraso:
- Atualização
monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA;
-
Juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia, aplicados
sobre o valor da parcela atualizado monetariamente, conforme o disposto no
inciso I; e
-
Multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da parcela
atualizado monetariamente, conforme o disposto no inciso I, independentemente
da quantidade de dias de atraso.
Nota:
na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de
quitação das parcelas de crédito consignado retidas, relativas a competências
anteriores à implantação prevista na Portaria, deverá o empregador acionar os
canais de atendimento das instituições consignatárias para a devida
regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e
encargos devidos pelo atraso.
Fonte:
Portal Tributário