Desafio que se
impõe agora é garantir que a reforma tributária preserve lógica de estímulo
A Lei 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de
Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), marco regulatório para a
organização do mercado regulado de carbono no Brasil. Este artigo visa analisar
a tributação incidente sobre as pessoas jurídicas na geração e comercialização
dos ativos integrantes do SBCE e de créditos de carbono - em
conjunto, esses ativos serão chamados de "ativos verdes".
No âmbito do SBCE, integram o sistema apenas dois
tipos de ativos: as Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e os Certificados de
Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs), ambos definidos como ativos
fungíveis e transacionáveis. A lei menciona ainda os créditos de carbono, que
embora igualmente transacionáveis, não integram o SBCE.[1]
Em suma, CBEs representam um direito de emitir gases de efeito estufa
(GEE), CRVEs representam reduções ou remoções desses gases certificadas dentro
do SBCE, e os créditos de carbono representam reduções ou remoções verificadas
fora do sistema.
A lei prevê a figura do gerador de projeto de
crédito de carbono ou CRVE, que, no caso de pessoas jurídicas, são as que detêm
a concessão, a propriedade ou o usufruto de bem ou atividade que se constitua
como base para projetos de redução ou emissões de gases de efeito estufa. Para
a geradora, o art. 17, §1º, da Lei do SBCE prevê a possibilidade de deduzir da
base de cálculo do IRPJ/CSLL todas as despesas incorridas para a redução ou
remoção de GEE vinculadas à geração dos ativos verdes, inclusive gastos
administrativos e financeiros necessários à emissão, certificação e registro
dos ativos.
A possibilidade de deduzir da base de cálculo
do IRPJ/CSLL as despesas na formação desses ativos já no momento em
que são incorridas é uma exclusão permitida pela legislação fiscal em
contrassenso ao que é orientado pela contabilidade no OCPC 10, que dispõe que
essas despesas, em um primeiro momento, devem ser incorporadas no ativo e não
no resultado do exercício.
De todo modo, vale ressaltar desde já que o
tratamento contábil aplicável aos ativos verdes conforme estabelecido no OCPC
10 não impactará as premissas tributárias previstas na legislação fiscal,
porque o próprio art. 20 da Lei do SBCE estabelece que "não
produzirão efeitos na apuração de tributos federais as eventuais diferenças
decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis previstos na legislação
comercial, em relação às situações objeto desta Lei". Assim, a
despesa é dedutível no momento da incorrência, independentemente da
classificação contábil.
Mesmo quando o ativo é gerado para fins de
compensação de emissões próprias (e não para venda), a possibilidade de
deduzi-las é mantida, desde que atendidos os critérios de despesa operacional.
Essa previsão, constante no art. 18 da lei, reconhece que a neutralização de
emissões é intrinsecamente vinculada à atividade de uma geradora devidamente
integrante do SBCE.
No que se refere à comercialização dos ativos, a
tributação dependerá do ambiente de negociação. Se a operação ocorrer no
mercado regulado, ou seja, na bolsa de valores, os ativos verdes serão
considerados valores mobiliários. Nessa hipótese, aplica-se o regime tributário
próprio das operações financeiras, com tributação sobre o ganho líquido e
possibilidade de compensação de perdas mensais.
Por outro lado, quando a negociação ocorrer no
mercado voluntário (transações entre entidades privadas que não ocorra na bolsa
de valores), o tratamento será o de ganho de capital: a diferença positiva
entre o valor de venda e o custo de geração/aquisição será computada na base de
cálculo do IRPJ/CSLL. Em ambos os casos, o art. 19 da Lei do SBCE afastou a
incidência de PIS/Cofins sobre essas receitas.
Para os desenvolvedores que realizam a emissão
inicial dos ativos ambientais, a tributação observará o regime tributário ao
qual o contribuinte estiver submetido. Assim, a incidência do imposto sobre a
renda ocorrerá de acordo com as regras próprias desse regime. Por exemplo, no
caso de contribuintes optantes pelo lucro presumido, a tributação do IRPJ e da
CSLL seguirá os percentuais de presunção legalmente estabelecidos, independentemente
da natureza ambiental do ativo emitido.
A Lei do SBCE obteve outro êxito na simplificação
tributária ao afastar discussões outrora existentes em relação à tributação
desses ativos pelo ICMS, como já foi o entendimento de alguns
fiscos estaduais conforme se observara em algumas soluções de consulta
anteriores à lei - ao menos quando comercializado na bolsa de valores.
A entrada em vigor da reforma
tributária introduz, contudo, novos elementos a essa análise. A Lei
Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, não estabeleceu
tratamento específico para os ativos ambientais. Ainda assim, o novo sistema
constitucional tributário é expressamente orientado pela proteção ao meio
ambiente (vide art. 145, §3º da CF/88), o que gera a expectativa de futuras
normas que acomodem de forma mais adequada a economia de baixo carbono.
Considerando apenas as regras atualmente dispostas,
quando esses ativos forem comercializados na bolsa de valores, não haverá a
incidência de IBS/CBS, pois o art. 6º, VII, da LC 214 prevê a não incidência
sobre operações com títulos e valores mobiliários; sendo os ativos verdes
ativos mobiliários quando comercializados na bolsa (vide art. 14 da Lei do
SBCE), estarão, pois, fora da hipótese de incidência dos novos tributos.
Já quando esses ativos forem comercializados no
mercado voluntário, a operação deverá ser tributada pelo IBS/CBS, porque,
até o momento, não há regra que excetue essa transação da hipótese de
incidência desses tributos.
Vale ressaltar que, no caso de entidades consideradas instituições
financeiras, a comercialização de ativos verdes será tributada a despeito de
ocorrer na bolsa de valores ou no mercado voluntário. Isso porque as
instituições financeiras estão submetidas à regime próprio, no qual há a
tributação por IBS/CBS em relação às operações que são praticadas na bolsa de
valores, a despeito da natureza do ativo.
Em síntese, o Brasil deu um passo decisivo ao
institucionalizar o SBCE e ao disciplinar os efeitos tributários dos ativos
verdes. A lei inaugura um marco regulatório que congrega incentivo fiscal,
segurança jurídica e política ambiental - pilares fundamentais para o
desenvolvimento do mercado de carbono nacional.
O desafio que se impõe agora é garantir que a
reforma tributária preserve essa lógica de estímulo, assegurando que a
transição para uma economia de baixo carbono ocorra sem aumento da carga
tributária e com a necessária previsibilidade para investidores e integrantes
do setor.
[1] Os
créditos de carbono podem ser reconhecidos como CRVE e, portanto, passarem a
integrar o SBCE, desde que gerados a partir de metodologias credenciadas pelo
órgão gestor do sistema.
Autores:
Paula Marjorie Simões
Macedo Formada em
Direito pela FND/UFRJ. Advogada do Jurídico Tributário da Axia Energia
Paulo Alexandre da
Costa BragaMestrando em Direito Tributário pela UERJ. Pós-graduado em Auditoria
Tributária pela FACC/UFRJ. Formado em Direito pela FND/UFRJ. Advogado do
Jurídico Tributário da Axia Energia