A
lei 15.270/25 reconfigura a tributação da pessoa física e indiretamente abala
os planejamentos tributários, especialmente em decorrência dos lucros e
dividendos na apuração.
A
lei 15.270, publicada em 26 de novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2026, alterou toda a dinâmica de tributação do IRPF. O objetivo era
buscar uma promessa antiga de quase todos os governantes que passaram pela
cadeira de presidente da República do Brasil: extinção ou diminuição do imposto
de renda para a classe mais baixa, que no ano-calendário de 2025 se encontrava
com faixa de isenção no valor de R$ 3.036,00 mensais.
Alterações na
lei 9.250/95 e novas faixas de isenção
Para cumprir tal desiderato, a novel legislação, por meio da
inserção principalmente dos arts. 3º-A, 6º-A e 16-A na lei 9.250/95, que tratam
da apuração da tributação da renda da pessoa física, estabeleceu redução até
zero do imposto de renda para quem aufere até R$ 5.000,00 mensais e redução
linear e decrescente para quem aufere mensalmente rendimentos até R$ 7.350,00.
Como toda renúncia de receita deve ser acompanhada de
medidas de compensação, foi criada a tributação mínima da alta renda, com o
claro objetivo de alcançar rendimentos das pessoas físicas que auferem
anualmente mais do que R$ 600.000,00.
A nova
sistemática de apuração e a tributação de dividendos
A apuração do imposto de renda da pessoa física não mais se
limita ao cálculo dos rendimentos tributáveis por meio das alíquotas
progressivas. A partir de 1º de janeiro de 2026, o contribuinte que deseja
planejar e compreender a tributação deverá, também, apurar seus rendimentos
considerando toda a sua renda, inclusive grande parte do que é considerado
isento no cálculo tradicional.
O que tem gerado alvoroço é a "tributação dos lucros e
dividendos". Na realidade, o legislador não extinguiu tal isenção, mas
considerou o rendimento na apuração da alta renda. O artigo 6º-A passou a
prever que o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e
dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no
Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à
retenção na fonte à alíquota de 10% sobre o total do valor disponibilizado.
Estabeleceu-se, assim, a conhecida sistemática de responsabilidade tributária
da empresa na retenção do valor pago à pessoa física.
Já o art. 16-A instituiu que a pessoa física cuja soma de
todos os rendimentos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 fica
sujeita à tributação mínima do imposto de renda. Para tanto, instituiu-se um
modelo de apuração com exclusão de algumas rendas, em sistema que em nada se
assemelha àquele realizado na apuração da alíquota progressiva, com tributação
mínima por meio de alíquota crescente a partir de rendimentos de R$ 600.000,00
até R$ 1.200.000,00, com limite em 10% para a alíquota mínima da tributação da
alta renda.
Riscos em
estratégias de evasão e o posicionamento do CARF
Em decorrência da complexidade do cálculo, por óbvio que a
legislação ensejou comportamentos de sócios com o objetivo de não serem
afetados pelo novo modelo. Entre os mais comuns, estão a distribuição de lucros
mensais em no máximo R$ 50.000,00 e a alocação de despesas dos sócios na pessoa
jurídica.
A primeira medida adotada pelos sócios tem sua validade,
pois impede a retenção de 10% sobre os dividendos recebidos. Contudo, se não
analisada em conjunto com outros rendimentos, pode ensejar a tributação da alta
renda quando da elaboração da declaração de ajuste anual. A alocação de
despesas dos sócios na pessoa jurídica, por outro lado, trata-se de medida
ilegal, com nítida confusão patrimonial entre os bens do sócio e da empresa,
que não será tolerada pela fiscalização.
O CARF possui julgados que, antes mesmo da vigência da
legislação, já condenavam contribuintes a efetuar o pagamento de IRPF por
considerar que o montante de despesas pago pela empresa possuía natureza de
pró-labore. Em eventual fiscalização, o pagamento de despesas pessoais pode
sofrer tributação inclusive com imposição de multa de até 150% do valor do
tributo, caso considerada a omissão de rendimento por meio de evasão fiscal e a
reincidência do contribuinte.
A importância de
um planejamento técnico e customizado
A orientação aos contribuintes deve ser o planejamento
patrimonial e tributário que considere as especificidades das pessoas físicas e
jurídicas, como padrão de vida, organização de despesas, perfil de
investimentos e análise da estrutura societária. Tal análise pode gerar
soluções dentro dos limites legais que levam à redução ou até extinção da
majoração em decorrência da nova legislação.
Dentre as soluções, podemos citar a criação de holding para
a distribuição dos lucros para outras pessoas jurídicas do grupo econômico, com
a finalidade de manter os investimentos financeiros ou imobiliários dos sócios.
Também pode ser considerada a reorganização societária conforme as pessoas que
participam de negócios familiares.
O fato é que cada pessoa física possui um rendimento
composto de diversas origens, o que necessita de uma análise mais acurada para
extinguir riscos de autuações com ganhos efetivos na renda líquida. A crescente
difusão nas redes sociais de teses tributárias sem fundamento técnico-jurídico,
por meio de "soluções enlatadas", não costuma gerar benefícios efetivos. O
planejamento patrimonial e tributário, portanto, mostra-se o caminho mais
seguro para a redução da tributação, evitando-se a transformação de um suposto
ganho tributário em prejuízo irreversível.
Autor: César Milani, advogado tributarista.
Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Graduando em Ciências Contábeis e Atuariais pela FIPECAFI.
Fonte: Migalhas /
Fenacon