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Reflexão sobre a Apuração de Haveres nele Incluído o Fundo de Comércio e a Tributação, ITCMD, pela Lei Complementar nº 108, de 2024 - Arts. 169 e 171


Publicada em 17/04/2026 às 09:00h 

 Resenha informativa de apresentação da reflexão:

A reflexão analisa o impacto da Lei Complementar nº 108/2024, specialmente dos arts. 169 e 171, sobre a tributação do ITCMD quando há transmissão de quotas/ações de sociedades fechadas, com foco na inclusão do fundo de comércio (goodwill) na base de cálculo.

O autor sustenta que a LC 108/2024:

Rompe com visões reducionistas que ignoravam ou minimizavam o fundo de comércio;

·         Aproxima a tributação da realidade econômico-patrimonial da empresa;

·         Legitima, em termos normativos, a visão doutrinária segundo a qual o goodwill é um bem autônomo, intangível, mensurável e integrante do patrimônio, devendo ser objeto de valorimetria pericial adequada (método holístico), em contraste com o uso inadequado do fluxo de caixa descontado para mensuração do fundo de comércio internamente desenvolvido.

Ao mesmo tempo, a reflexão é um forte ataque às falácias, paralogismos e sofismas que, segundo o autor, ainda prevalecem em práticas contábeis e auditoriais que negam, esvaziam ou distorcem o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido, inclusive quando o reduzem indevidamente à mera projeção subjetiva de fluxos de caixa futuros

Palavras chaves:

1.  Fundo de comércio (goodwill);

2.  Método holístico de valorimetria;

3.  ITCMD;

4.  Lei Complementar nº 108/2024;

5.  Apuração de haveres;

6.  Essência sobre a forma na contabilidade.

Introdução:

   É deveras relevante desmistificarmos, mais uma vez, as falácias que ainda rondam o tratamento jurídico-contábil do fundo de comércio (goodwill) quando o tema migra da apuração de haveres societários para o campo tributário, especialmente agora com a inovação trazida pela Lei Complementar nº 108, de 2024.

Desenvolvimento:

   O art. 169 da referida Lei Complementar estabelece, de forma clara e objetiva, que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, e, no caso específico de quotas ou ações de sociedades não negociadas em mercado organizado, esse preço de mercado deve contemplar, na íntegra o ativo intangível fundo de comércio, expressamente, a métrica, o "método holístico" de avaliação do fundo de comércio. Não se trata mais de mera soma algébrica do patrimônio líquido contábil ajustado, trata do reconhecimento legislativo da universalidade incorpórea que gera o superlucro, aquele atributo intangível que, como fruto do estabelecimento empresarial, transcende os bens corpóreos e os direitos tangíveis.

   Uma coisa é o estabelecimento empresarial (conjunto de ativos organizados para a exploração da atividade), outra, totalmente distinta, é o seu atributo incorpóreo, o fundo de comércio, confundir os dois ou reduzir o segundo a mero "ágio" ou "expectativa de lucros futuros" sempre foi erro de cognição.

   Evidentemente que ágio é o sobrepreço pago por uma célula social em relação ao seu valor contábil. E o fundo de comércio desenvolvido internamente, ou seja, o goodwill representa um conjunto de bens imateriais, vetores, tais como: reputação, carteira de clientes, marca consolidada, organização interna, know-how e a cultura empresarial entre outros vetores. A célula social não comprou o fundo de comércio desenvolvido internamente. Ela mesma: conquistou clientes, treinou seus empregados, construiu reputação, fortaleceu sua marca, organizou processos, aumentou sua capacidade de gerar lucro.

   A lógica cognitiva contabilística revela que: goodwill gerado internamente, não decorre de aquisição; é construído ao longo da vida do empreendimento; não há um "evento de compra" que gere uma medida objetiva única para o seu reconhecimento contábil, pois o bem já existia no patrimônio do vendedor.

   Depende de muitas variáveis objetivas que são analisadas de forma constante somente por método científico de valorimetria.

   O preço intrínseco do fundo de comércio foi criado pelo próprio negócio ao longo do tempo (clientela, contratos de representação ou de distribuição, reputação, marca forte, organização eficiente etc.), que faz com que o seu proprietário tenha capacidade de gerar lucros acima do normal (superlucro que é o efeito da causa negócios jurídicos). Logo, é um sofisma acreditar que sua valorimetria pode ocorrer pelo fluxo de caixa descontado, pois evidentemente que a capacidade de gerar o superlucro existentes no  momento da precificação, não é uma mera geração subjetiva de caixa futuro. O sofisma está presente quando se tenta impor a ideia de que superlucro é sinônimo de geração de caixa, pari passu ao erro material de hermenêutica e epistemologia, em relação ao negativismo de que recuperação do investimento é algo distinto da remuneração do investimento.

   Agora, com a LC 108/2024, o legislador vem, de forma inequívoca, alinhar a tributação sucessória e donatária à realidade econômica e jurídica que a Teoria Geral do Fundo de Comércio há muito tempo defende. O goodwill é bem autônomo precificável e mensurado pelo método holístico, aquele que considera os vetores (reputação, clientela, localização, organização, know-how etc) como uma universalidade capaz de gerar superlucro no momento da avaliação. Naturalmente estamos falando do preço intrínseco do fundo de comércio que é a capacidade existente na data base da avaliação, não o preço extrínseco do futuro, projeção de superlucros para além da data base da avaliação.

   Na apuração de haveres que é instituto societário clássico, art. 599 e seguintes do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou, há mais de duas décadas, a inclusão do fundo de comércio nos balanços extraordinários. O que o Art. 169 e o 171 da LC faz, é estender essa mesma lógica racional à esfera tributária estadual. A base de cálculo do ITCMD deixa de ser o valor venal ou o contábil do balanço ordinário tipificado nos arts. 178 ao 188 da Lei 6.404/1976, e passa a ser o valor de mercado integral, acrescido do fundo de comércio - goodwill cuja valorimetria pode ser pelo método holístico, em decorrência de sua fundamentação doutrinária. Isso significa laudo técnico idôneo, método científico, métrica correta que leva em consideração a perspectiva de superlucros, e não a geração de caixa, sobretudo, a supremacia da teoria da essência sobre a forma.

   A doutrina contábil, que naturalmente serve para doutrinar, desempenha um papel vital, especialmente como a principal fonte de direito secundária, onde a lei escrita (fontes formais) são as principais fonte do Direito. Laudos, notas técnicas de esclarecimentos, pareceres, sentenças e acórdãos, frequentemente citam doutrinadores epistemólogos consagrados, para suprir lacunas ou silêncios eloquentes legislativos.

   Os auditores e contadores contumazes que defendem o não registro do fundo de comércio internamente desenvolvido estão violando o princípio da fidelidade e real situação patrimonial esculpido pelo legislador no art. 1188 do CC, ou que equivocadamente acreditam que o CPC 04 (R1) item 48: "O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo."  Logo, os contumazes que inibem o registro do fundo de comércio internamente desenvolvido, já que por uma questão de interpretação pessoal juízo de valor, acreditam equivocadamente que o CPC 04(R1) se sobrepõe o direito de propriedade constante da CF/1988 o qual assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII) e protege o patrimônio; e o fundo de comércio desenvolvido pela atividade empresarial, que sem sobra de dúvida, é um bem patrimonial, reconhecido no direito empresarial e civil.

   Cabe esclarecer que os auditores e contadores contumazes, são os profissionais da contabilidade que de forma reiterada, recusam qualquer reconhecimento, avaliação ou evidenciação do fundo de comércio internamente desenvolvido, defendendo-se única e  exclusivamente na vedação do CPC 04 (R1), item 48, incorrem em manifesta contradição com o art. 1.188 do Código Civil, que exige que as demonstrações reflitam com fidelidade a verdadeira situação patrimonial e em assimetria com. CF/1988 que assegura o direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII). A contumácia em negar efeitos patrimoniais ao fundo de comércio, sob o argumento de ausência de previsão de reconhecimento como ativo pelo CPC 04, revela uma infidelidade à técnica contábil, e mais um afastamento injustificável da realidade econômica e jurídica que o sistema normativo globalmente considerado busca tutelar. Além da falta de conhecimento da teoria da essência sobre a forma.

   Avulta a questão: pela ciência e filosofia contábil, temos: um paralogismo, um sofismo ou ambos? A classificação depende de algo deveras crucial, a intenção e o grau de consciência do erro. Vejamos dois vieses:

  A interpretação segundo a qual a vedação, pelo CPC 04 (R1), do reconhecimento contábil do goodwill internamente gerado, implica a inexistência patrimonial do fundo de comércio, configurando, em termos lógico-filosóficos, um típico paralogismo.

   Já a interpretação, quando tal raciocínio é reiteradamente utilizado para negar a relevância patrimonial do fundo de comércio, mesmo diante do reconhecimento expresso desse bem pelo Código Civil, pela Constituição e pela legislação tributária (como na LC nº 108/2024, arts. 169 e 171, quanto ao ITCMD), o paralogismo degenera em verdadeiro sofismo, pois passa a servir não à elucidação da realidade (verdade real), mas à sua ocultação do bem intangível sob o pretexto da estrita observância de normas contábeis infralegais.

   Portanto, quem ainda imaginar que bastará apresentar o balanço patrimonial com patrimônio líquido ajustado pelos ativos e passivos a valor justo, sem a valorimetria do fundo de comércio internamente desenvolvido, incorrerá em grave equívoco técnico. A LC 108/2024 não permite mais essa "alucinação contábil". O imposto incidirá considerando a realidade econômica plena da célula social transmitida, exatamente como deve ser em uma transmissão causa mortis ou doação, afastando se a forma putativa do balanço ordinário.

   Evidentemente que a realidade econômica plena de uma célula social, se sobrepõe à forma infralegal do CPC 04(R1), com uma clareza mediana.

  Naturalmente, não somos favoráveis a mais um aumento da carga tributária, muito pelo contrário, somos favoráveis a diminuição dos gastos exacerbados do poder público, seja o legislativo, o executivo e/ou o judiciário, pois isto, aumento da carga tributária,  fere o princípio da capacidade contributiva que serviu de lastro a Constituição da República Federativa do Brasil. Estamos sim, concordando plenamente, com a inclusão do fundo de comércio internamente desenvolvido no Balanço Patrimonial e no Balanço de determinação para que a realidade econômica seja demonstrada. Trata-se de uma avaliação por critério patrimonial, cuja valorimetria mais adequada é a da métrica contábil denominada de "método holístico" a ser realizada por perito em contabilidade, lastreado na doutrina que vai dar a devida fundamentação técnico-científica do laudo pericial.

  É imperioso registrar que essa inovação legislativa não representa mero aumento de carga tributária. Trata-se de antologia contábil, o patrimônio como ele é.  Representa, acima de tudo, avanço civilizatório. Reconhece o fundo de comércio como bem imaterial protegido constitucionalmente, atribui-lhe o valor de mercado que efetivamente possui e obriga Estados e Distrito Federal a adotarem critério uniforme e tecnicamente idôneo. Para os contribuintes, significa maior segurança jurídica: o planejamento sucessório e a doação de participações societárias agora exigirão laudos periciais idôneos, mas, em contrapartida, afastam discussões intermináveis sobre subavaliação ou superavaliação.

   Especial atenção devemos ter em relação ao art. 171 da LC 108/20024, "patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado", ou seja, a preço de saída em simetria ao art. 606 do CPC, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Isto requer conhecimento de perícia contábil tanto no que se refere a hermenêutica contábil, como a epistemologia contábil.

   Cumpre salientar que a valorimetria pelo método holístico, ao lado do anglo-saxão, mas superior ao ilusionismo do fluxo de caixa descontado para goodwill internamente desenvolvido, fica fortalecido como o caminho científico correto. A LC 108/2024 não inventou o bem intangível fundo de comércio, apenas positivou o que a doutrina especializada e a prática pericial já sabiam: o fundo de comércio não é "algo mais ou ágio". É um ativo autônomo, mensurável no presente, gerador de superlucro atual. E que os balanços patrimoniais sem o registro do ativo intangível fundo de comércio gerado internamente, são peças putativa, que violam no mínimo dois princípios, o da Epiquéia Contabilística que foi consagrado pela teoria pura da contabilidade, e o da Fidelidade que esculpiu o art. 1188 do CC.

   A responsabilidade pela fiscalização e validação do valor do recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) de cada estado brasileiro. O que, quiçá, seja pela via do cruzamento de dados em massa, e a SEFAZ poderá cruzar automaticamente a declaração com informações de: Cartórios (inventários, testamentos, escrituras de doação) e/ou por decisões judiciais, considerado como verdadeiro o balanço de determinação cuja valorimetria ocorre sob a supervisão dos juízes em relação aos peritos e as regras da ampla defesa e do contraditório, que são caros para o poder judiciário. Naturalmente sem embargos a prerrogativa da SEFAZ de arbitrar tal tributo com base no art. 148 do Código Tributário Nacional CTN, Lei 5.172 de 1966.

   O Estado por meio da LC 108/2024, legitima de forma explícita a ideia de que esse intangível fundo de comércio internamente desenvolvido, têm valor mensurável tecnicamente, por métrica contábil, idôneo e adequado e não apenas "intuitivo".

     A LC 108/2024, no inciso II do art. 171.  apenas grafou que: "(.) a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada". Criando um silêncio eloquente sobre o que vem a ser uma metodologia tecnicamente idônea e adequada. Tal silêncio eloquente, permite a seguinte intepretação: "Por 'metodologia tecnicamente idônea e adequada", como empregada no inciso II do art. 171 da Lei Complementar nº 108/2024, entende-se o conjunto de procedimentos de valorimetria que: sejam reconhecidos pela técnica especializada (literatura ligada a perícia contábil), e que  possua uma fundamentação teórica verificável e amparada no procedimento pericial da testabilidade, e seja compatível com a natureza do bem intangível avaliado, com o escopo de uma  precificação que, permite a determinação de um preço economicamente justificável e juridicamente defensável." Na amplitude "implícita" (o que não está escrito expressamente, mas decorre da lógica do sistema jurídico, e do espírito da lei), contida na LC 104/2024: "da metodologia tecnicamente idônea e adequada" encontra-se subentendido o critério de avaliação de ativos e passivos, que é o preço de saída para todos os itens do ativo e do passivo, em harmonia ao art. 606 do CPC, e a doutrina: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações - Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.

   O método holístico, desenvolvido por este signatário, constitui uma contribuição original e pioneira à doutrina contábil. Ele enfatiza fortemente a holisticidade como perspectiva fundamental para a compreensão do fenômeno patrimonial concebido como um sistema integrado e dinâmico, no qual o patrimônio se manifesta em sua totalidade, incluindo o ativo intangível sistêmico representado pelo fundo de comércio (goodwill internamente gerado). A holisticidade é a forma de olhar o fenômeno.

Considerações finais:

   A supremacia da essência econômica sobre a forma infralegal CPC 04 (R1), mais uma vez prevalece. E o fundo de comércio, finalmente, recebe pela legislação tributária, o tratamento, de bem intangível que compõe o ativo, já há muito tempo reconhecido pela doutrina contábil. Pois, reconhecer o fundo de comércio como um ativo, significa dar a ciência da contabilidade o prestígio que esta merece. Pois reconhecer o fundo de comércio como um ativo, significa fazer o uso adequado do que a ciência da contabilidade oferece como conforto técnico e segurança de todos os utentes.

  E por derradeiro, esta reflexão tem a finalidade ímpar de colocar luz solar sobre o tema: dos arts. 169 e 171 da LC 108/2024, que não são apenas uma norma tributária, é o reconhecimento legislativo da essência do fundo de comércio como bem jurídico-econômico de primeira grandeza.

   Aos juízes, árbitros, procuradores, contadores, peritos, advogados, fiscais-auditores da SEFAZ, e investidores, resta agora aplicar com rigor técnico o que a Lei Complementar finalmente positivou. E para tanto, podem se utilizar das doutrinas deste signatário:

·  Fundo de Comércio Goodwill - Apuração de Haveres - Balanço Patrimonial - Dano Emergente - Lucro Cessante - Locação Não Residencial - Desapropriações - Cooperativas - Franquias - Reembolso de Ações - Acervos Técnicos - Vida Útil - Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 490 p.

·  Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

·  Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações - Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.

REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.  Acesso em 05   de abril de 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 05   de abril de 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 108, de 2024.

BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 05 de abril de 2026.

BRASIL.  CPC 04 (R1) - Ativo Intangível. Disponível em https://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=35.  Acesso em 05   de abril de 2026.

BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htmAcesso em 05   de abril de 2026.

HOOG, Wilson Alberto Zappa Fundo de Comércio Goodwill - Apuração de Haveres - Balanço Patrimonial - Dano Emergente - Lucro Cessante - Locação Não Residencial - Desapropriações - Cooperativas - Franquias - Reembolso de Ações - Acervos Técnicos - Vida Útil - Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 490 p.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

HOOG, Wilson Alberto Zappa Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações - Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.

Autor: [i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 52 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.








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