A promulgação da Lei Complementar nº
227/2026 introduziu uma mudança relevante na sistemática de tributação
incidente sobre operações de integralização de capital, especialmente no que se
refere ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e ao ITBI
(Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).
A principal inovação consiste na adoção obrigatória
do valor de mercado como base de cálculo nessas operações, afastando a prática
anteriormente comum de utilização de valores históricos ou contábeis.
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Historicamente, a integralização de capital
com bens e direitos - notadamente imóveis - era frequentemente realizada com
base em valores subavaliados, muitas vezes coincidentes com o custo de
aquisição registrado na contabilidade do contribuinte.
Essa prática, embora admitida em
determinados contextos, acabava por reduzir significativamente a carga
tributária incidente, incentivando planejamentos tributários sucessórios
através da constituição de holdings familiares.
Com a nova legislação, o legislador busca
elevar a base de cálculo dos referidos tributos ao efetivo valor econômico dos
bens transferidos. O valor de mercado passa, portanto, a refletir o real
acréscimo patrimonial envolvido na operação, reduzindo margens para
subavaliações.
No âmbito do ITBI, a mudança tem impacto
direto nas operações de conferência de bens imóveis ao capital social de
pessoas jurídicas. Embora a Constituição Federal preveja hipóteses de imunidade
para integralização de capital, a nova disciplina reforça a necessidade de
avaliação a valor de mercado para fins de verificação dos limites dessa
imunidade, especialmente em situações em que a atividade preponderante da
empresa esteja relacionada à exploração imobiliária.
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Assessoria Contábil tem expertise no planejamento e constituições de holding familiar
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Já no que se refere ao ITCMD, a alteração
ganha especial relevância em operações que envolvam doações promovidas sob a
forma de integralização de capital. Ao exigir que os bens sejam avaliados pelo
seu valor de mercado, a legislação dificulta a transferência indireta de
patrimônio com carga tributária reduzida, prejudicando os mecanismos de
planejamento fiscal que eram prática comum nestes casos.
Outro ponto relevante diz respeito aos
impactos contábeis e societários dessa mudança. A adoção do valor de mercado
pode gerar diferenças entre o valor contábil e o valor atribuído na
integralização, com possíveis reflexos em contas de ajuste de avaliação
patrimonial e no reconhecimento de ganhos ou perdas. Isso exige maior rigor
técnico na avaliação dos bens e maior integração entre as áreas contábil,
jurídica e fiscal das empresas.
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Além disso, a nova sistemática tende a
aumentar o nível de fiscalização por parte dos entes tributantes, que poderão
questionar os critérios utilizados na determinação do valor de mercado. Nesse
contexto, laudos de avaliação elaborados por peritos independentes ganham
protagonismo, funcionando como instrumento essencial de suporte à defesa do
contribuinte em eventuais autuações.
Nossos consultores agilizam a análise e
elaboração de laudo para fins de suporte a esta valoração.
Fonte:
Consultores da Reforma Tributária