O condicionamento da emissão de nota fiscal
eletrônica ao pagamento prévio de tributos configura um meio coercitivo
indireto e ilegal de cobrança, conhecido como sanção política. A prática viola
o livre exercício da atividade econômica, pois o Estado tem meios próprios para
cobrar seus créditos.
Com base neste
entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
confirmou uma sentença e proibiu o município de Maceió de exigir o pagamento
antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para liberar
notas fiscais de uma empresa.
STF consolidou tese
que proíbe uso de sanções políticas para cobrar tributos
O litígio teve
origem quando uma companhia de retificação de motores, por ter dívidas
anteriores relativas ao ISSQN, foi enquadrada como "devedora contumaz" pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
Com essa
classificação, baseada em um decreto da cidade, a empresa ficou impedida de
emitir notas fiscais eletrônicas livremente em seu sistema padrão. Para
conseguir gerar o documento, ela foi obrigada a usar um formato avulso, que
impunha a quitação antecipada do imposto correspondente ao serviço prestado.
Diante do bloqueio,
a empresa ajuizou um Mandado de Segurança. A autora argumentou que a exigência
municipal feria o princípio da livre iniciativa e atuava como um mecanismo
abusivo para forçar a quitação de passivos.
Sanção política ilegal
O juízo de primeira
instância deu razão à contribuinte e suspendeu a restrição, destacando que o
Supremo Tribunal Federal, no Tema 31 de repercussão geral, já declarou
inconstitucional o uso de sanções políticas para cobrar tributos. Como a
decisão foi desfavorável à Fazenda Pública, o processo foi enviado para reexame
obrigatório no tribunal estadual.
Ao analisar o mérito
na primeira instância, o juiz Léo Dennisson Bezerra de Almeida explicou que o
artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal consagra a livre
iniciativa e veda restrições abusivas.
"É imperioso
destacar que a implementação de critérios mais severos para emissão de
documentos fiscais constitui inequívoca sanção política, prática esta que o
Pretório Excelso tem reiteradamente rechaçado em sua jurisprudência
consolidada", observou o juiz.
"Tal medida
representa mecanismo indireto de coerção que obstaculiza o regular exercício da
atividade empresarial, visando compelir o contribuinte ao recolhimento
antecipado ou à quitação de débitos em atraso", ressaltou.
O relator no TJ-AL,
desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, confirmou a ilegalidade da
medida e manteve a sentença na íntegra.
"Nesse diapasão,
percebe-se indevido o ato administrativo que restrinja a atividade comercial de
empresa fundado na existência de débito tributário, com fito de forçar o
cumprimento das obrigações inadimplidas, configurando, assim, ofensa ao direito
líquido e certo do impetrante, considerando que o ente público possui outros
meios para exigir o pagamento do crédito tributário", concluiu o desembargador.
A decisão do
colegiado foi unânime. Os advogados Bruno Feitosa Leahy e Leonardo Leahy Tenório de Brito atuaram na causa pela empresa
vencedora.
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Remessa Necessária Cível
0740666-31.2024.8.02.0001
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Conjur, com "nota" da M&M Assessoria Contábil