Seria
o PIX uma "armadilha" da Receita Federal para pegar os supostos sonegadores?
Ou
tudo não passa de uma grande estardalhaço para ganhar visualizações e
"curtidas" nas redes sociais?
Nem
um, nem outro.
PIX é
movimentação financeira, e é rastreado (pelo valor global mensal) pela Receita
Federal.
Mas
tem detalhes que poucos comentam ou conhecem. Afinal, a Receita "não pode
tudo".
Vamos
saber mais sobre o assunto?!!!
PIX E OMISSÃO DE RECEITAS PELA PESSOA
FÍSICA
A
omissão de receita via Pix na conta pessoa física (CPF) é um dos principais
focos de fiscalização da Receita Federal, especialmente quando há
incompatibilidade entre os valores recebidos e a renda declarada.
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experiência de mais de 35 anos na elaboração da Declaração de Imposto de
Renda Pessoas Físicas, das mais diversas situações (empresários, empregados,
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Embora
o Pix não seja tributado, a receita gerada por ele, dependendo da origem, pode
gerar tributação. É o caso, por exemplo, de aluguéis recebidos, serviços
prestados e operações de compra e venda de mercadorias.
Assim,
por exemplo, um contribuinte que declara à Receita Federal uma renda de R$
30.000,00 no ano, se tiver uma movimentação de R$ 300.000,00 (por exemplo), ou
seja, 10 vezes a renda declarada, estará sujeita à fiscalização da malha fina,
para verificação de possíveis omissões de receitas.
Mas,
ainda tem outro detalhe importante que escapa a maioria dos vídeos, textos e
artigos existentes sobre o PIX, que é o limite que a Receita Federal deve
respeitar para caracterizar movimentações financeiras como presunção de omissão
de receita.
Pontos importantes sobre Pix e Omissão de
Receita
-Cruzamento
de Dados (e-Financeira):
-Instituições
financeiras e fintechs (como Nubank) informam à Receita movimentações mensais
para pessoas físicas.
Essa
regra considera o somatório global de créditos (entradas) ou débitos (saídas)
no mês, incluindo Pix, transferências, depósitos e pagamentos.
Mas há um limite para a presunção de
omissão de receita!
Um
detalhe quase desconhecido é que, por força do artigo 42, § 3°, inciso II,
da Lei 9.430/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei
9.481/1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos
omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei 9.430/1996,
os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de
R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.
Os depósitos, em nosso entendimento, compreendem também os créditos eletrônicos
(tais como PIX e TED).
Ressalte-se
que há valores que não podem ser caracterizados como tributáveis, tais como:
transferências entre contas da mesma titularidade (ex.: poupança para conta
corrente) ou Pix recebidos de terceiros que não representem renda (ex.:
reembolso).
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Fonte: Portal Tributário, com a edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil.