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Resumo:
- A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu a responsabilidade exclusiva de uma fábrica de açúcar pela
morte de um menino de três anos, filho de um empregado.
- O acidente ocorreu numa casa fornecida pela
empresa para moradia de empregados, quando uma estaca de sustentação do
telhado caiu sobre o menino.
- Para o Tribunal, a disponibilização de
moradia decorre da necessidade de serviço, e o empregador é responsável
pela manutenção estrutural dos imóveis.
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 50 mil
para R$ 300 mil a indenização a ser paga por uma empresa aos pais de um menino
de três anos que morreu em acidente em residência fornecida pela empresa para
uso de seus empregados. O menino brincava com outras crianças na varanda da
casa vizinha à sua quando foi atingido na cabeça por uma estaca de madeira que
caiu sobre ele.
Casas tinham estrutura precária
O trabalhador rural, pai da criança, morava em um conjunto de casas
disponibilizadas pela empresa. Em 19/12/2022, seu filho brincava com outras
crianças na varanda da casa geminada vizinha. Ao encostar na escora de madeira
que sustentava o telhado, este desabou sobre ele, e a estaca o atingiu. A
criança morreu horas depois.
Na ação ajuizada, os pais do menino alegaram que as casas tinham
estrutura precária, com riscos de desabamento, e a empresa nunca tomou
providências para fazer melhorias. Uma foto anexada ao processo mostra a casa
em que o trabalhador morava e, ao lado, aquela em que ocorreu o acidente. O
imóvel tem paredes descascadas, e o telhado irregular está apoiado por estacas
finas de madeira.
A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente não ocorreu na casa
fornecida a seu empregado e que não havia relação de trabalho com a vítima.
Também sustentou que a culpa era exclusivamente do morador da casa vizinha, que
teria colocado a viga sem autorização.
Vigas estavam desgastadas
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação,
observando que o empregador, ao optar por fornecer moradia a seus empregados, é
responsável pela segurança dessas instalações. Segundo as provas obtidas, o
telhado da varanda era sustentado por vigas de concreto que apresentavam
desgaste em sua base, o que comprometia a segurança. A estaca de madeira que
atingiu o menino estava ao lado de uma dessas vigas, para apoiar o
telhado.
A sentença considerou negligente a conduta da empregadora, que, apesar
de alegar que tinha equipe de manutenção, não percebeu o desgaste da escora de
concreto nem a instalação incorreta de uma escora de apoio em madeira. Com
isso, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil para o pai e R$
50 mil para a mãe.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reduziu a condenação
para R$ 25 mil para cada um dos pais. Para o Tribunal Regional do Trabalho, não
foi comprovado que os moradores da casa tenham solicitado manutenção, e a
empresa não podia ser responsabilizada sozinha pelo acidente.
Empregador é responsável pela
manutenção estrutural da casa
Ao examinar o recurso do trabalhador e de sua esposa ao Tribunal
Superior do Trabalho, o ministro Lelio Bentes Corrêa apontou que a moradia
fornecida pelo empregador é uma extensão do meio ambiente de trabalho seguro e
saudável, de acordo com a Convenção 161 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT). Por sua vez, o Decreto 10.854/2021, que disciplina as relações
de trabalho rural, indica que a moradia oferecida pelo empregador deve
satisfazer requisitos de salubridade e higiene, e o tema também é tratado na
Norma Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.
"Não há como transferir a responsabilidade da manutenção estrutural do imóvel
para o trabalhador, exigindo-lhe a inspeção da edificação, o que requer
conhecimento técnico e equipamentos adequados", destacou o relator. Para ele,
essa obrigação é do empregador. Lelio Bentes observou ainda que a casa foi
mais tarde demolida pela empresa, o que confirma o estado crítico em que
estava.
Valor da condenação foi aumentado
Na avaliação do relator, o valor da indenização fixado nas instâncias
anteriores não foi adequado à reparação do dano e ressaltou que não é possível
imaginar um valor "para reparar a perda de um filho de três anos, por uma
conduta manifestamente negligente do empregador". Segundo ele, a concessão de
moradia "não é benesse nem bondade", mas necessidade do serviço. "É em
benefício do próprio empregador", frisou.
Por unanimidade, a indenização foi majorada para R$ 150 mil a cada um
dos pais.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RR-0000057-55.2023.5.06.0281, com edição
do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.