Podem usufruir do benefício as empresas
tributadas pelo Lucro Real
A Lei
15.394/2026 restabeleceu a isenção
de PIS/PASEP e COFINS na venda de materiais recicláveis,
além de autorizar o aproveitamento de créditos dessas contribuições na compra
desses insumos.
Os créditos tributários poderão ser
utilizados na aquisição de resíduos e sobras de diversos materiais, como plástico,
papel, vidro e metais (ferro, aço, cobre, alumínio, entre outros), ampliando o
incentivo fiscal ao setor de reciclagem
O benefício se aplica a empresas de coleta
e reciclagem, bem como a organizações de catadores, desde que estejam sujeitas
ao regime de apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real.
|
O texto também reverte parcialmente entendimento
anterior do Supremo Tribunal Federal, que havia permitido créditos na
compra de recicláveis, mas retirado a isenção sobre sua venda. Agora, a nova
lei restabelece esse benefício fiscal integralmente.
|
A seguir o texto completo da nova lei.
LEI Nº 15.394, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a fim de autorizar o
creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições
de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do
art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, bem como de isentar dessas contribuições a venda de
desperdícios, resíduos e aparas que especifica..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 47 e 48
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam
o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas
de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de
níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados
respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02,
79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos
metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por
pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que
utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário.
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o
valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no
mês.
§ 2º O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no
País; e
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa
jurídica domiciliada no País.
§ 3º O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá
ser utilizado nos meses subsequentes.
§ 4º A autorização prevista no caput deste artigo
aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento
da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição
tributária." (NR)
"Art. 48. A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata
o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com
base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e não
integra a base de cálculo dessas contribuições." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2026; 205o da
Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fernando Elias Rosa
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 23.4.2026
Base Legal: Lei 15.394/2026.
Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil