Reforma
tributária pode elevar a carga nas franquias e pressionar margens. Entenda como
IBS e CBS mudam preços, contratos e a viabilidade do franqueado.
1. Introdução
O modelo de franquias ocupa posição
singular no sistema tributário brasileiro, justamente por envolver uma
combinação sofisticada de cessão de direitos, transferência de know-how e
prestação de serviços continuados. Essa natureza híbrida sempre gerou
controvérsias quanto à correta incidência tributária, cenário que começa a ser
definitivamente superado com a reforma introduzida pela Emenda Constitucional
132 de 2023.
Historicamente, a tributação das franquias
foi marcada pela fragmentação. Royalties submetidos ao ISS, incidência de PIS e
COFINS sobre receitas e, em determinados casos, operações paralelas sujeitas ao
ICMS resultaram em cumulatividade indireta, insegurança jurídica e elevado grau
de litigiosidade.
2. O
entendimento do STF e o modelo atual
Um marco relevante nessa trajetória foi o
julgamento do Recurso Extraordinário 603.136 STF, no qual o STF fixou o
entendimento de que os contratos de franquia estão sujeitos ao ISS, por se
enquadrarem como prestação de serviços.
Na prática, esse entendimento levou a uma
carga tributária típica sobre royalties de franquia em torno de 5% de ISS,
acrescida de PIS e COFINS, que depende do regime tributário da franqueadora,
compondo um ônus relativamente moderado, ainda que inserido em um sistema
cumulativo.
Esse modelo, embora consolidado, sempre
esteve apoiado em uma tentativa de enquadramento jurídico de uma operação
econômica complexa, o que gerava distorções e incentivava estruturas
contratuais artificialmente segmentadas.
3. A
mudança de paradigma com IBS e CBS
A reforma tributária rompe com essa lógica.
A lei Complementar 214 de 2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre
operações com bens e serviços de forma ampla, adotando o conceito de
fornecimento, que abrange a cessão, o licenciamento e a disponibilização de
bens imateriais, inclusive direitos.
Nesse novo paradigma, os contratos de
franquia passam a ser compreendidos como operações econômicas integradas,
abrangendo marca, know-how, suporte, padronização e demais elementos como um
único conjunto tributável.
A legislação também determina que a
incidência ocorre independentemente da forma jurídica adotada, privilegiando a
substância econômica da operação.
4. A
nova carga tributária e seus efeitos econômicos
A mudança mais sensível para o setor está
na carga tributária. Enquanto o modelo atual concentra a tributação em torno de
5% de ISS, acrescido de PIS e COFINS, o novo sistema projeta uma carga
potencial próxima a 28% considerando IBS e CBS.
Essa alteração representa uma mudança
estrutural relevante, especialmente para operações intensivas em intangíveis,
como é o caso das franquias. Contudo, a análise não pode ser feita de forma
isolada sobre a alíquota nominal.
O novo modelo é baseado na não
cumulatividade plena, permitindo o aproveitamento de créditos ao longo da
cadeia. Isso significa que o impacto efetivo dependerá da capacidade de geração
e aproveitamento desses créditos, o que varia conforme o perfil do franqueado e
a estrutura da operação.
Além disso, a lógica do sistema desloca o
debate para o repasse econômico. No modelo de tributação sobre o consumo, o
tributo tende a ser incorporado ao preço final. Nesse contexto, surge uma
questão central para o franchising: A capacidade do franqueado de repassar esse
aumento de carga ao consumidor final.
Caso o mercado permita o repasse, o impacto
recai sobre o consumidor. Caso contrário, há compressão de margens ao longo da
cadeia, afetando diretamente franqueados e, indiretamente, franqueadores.
Esse ponto é especialmente sensível em
segmentos altamente competitivos ou com baixa elasticidade de preço.
5.
Neutralidade, não cumulatividade e limitações práticas
O novo sistema está fundamentado no
princípio da neutralidade, segundo o qual a tributação não deve distorcer
decisões econômicas. A Constituição também reforça a busca por simplicidade,
transparência e justiça tributária.
Entretanto, existem limitações práticas
relevantes. Franqueados optantes por regimes favorecidos (simples nacional)
podem não aproveitar plenamente os créditos, gerando acúmulo de carga na
cadeia. Da mesma forma, estruturas com predominância de intangíveis tendem a
ter menor geração de créditos, o que pode elevar a carga efetiva.
Portanto, a neutralidade teórica do sistema
não se traduz automaticamente em neutralidade econômica para todos os modelos
de franquia.
6.
Revisão contratual e impacto para franqueados na transição
A reforma tributária exige a revisão dos
contratos de franquia, mas o ponto central não é apenas jurídico. O principal
impacto é econômico, especialmente para o franqueado.
Hoje, grande parte das redes estrutura suas
receitas separando royalties, taxas e fornecimento de produtos, muitas vezes
também como forma de otimizar a carga tributária. Com o novo modelo, essa
lógica perde força.
Como o IBS e a CBS incidem de forma ampla
sobre o consumo, o mais relevante deixa de ser a forma como a receita é
classificada e passa a ser o impacto total da carga tributária sobre a
operação.
Na prática, isso significa que as redes
precisarão reavaliar: O percentual de royalties; a margem nos produtos
fornecidos e o equilíbrio econômico entre franqueador e franqueado
Essa análise se torna ainda mais importante
porque a carga tributária tende a aumentar em diversas situações, especialmente
em operações baseadas em royalties e serviços.
Em mercados competitivos, o repasse nem
sempre é possível. Isso pode pressionar diretamente a rentabilidade do
franqueado, tornando o modelo menos atrativo ou até inviável em alguns casos.
Além disso, durante o período de transição,
o problema se intensifica.
As redes terão que tomar decisões
considerando dois sistemas ao mesmo tempo. Um ainda baseado em ISS, PIS e
COFINS, e outro já com IBS e CBS. Isso torna mais difícil definir preços,
margens e até o modelo de expansão.
Por isso, a revisão contratual não é apenas
uma questão formal. Trata-se de reequilibrar o modelo econômico da franquia
para garantir que o franqueado continue operando com margem sustentável dentro
da nova realidade tributária.
7.
Conclusão
A reforma tributária altera de forma
estrutural a tributação das franquias ao substituir um modelo baseado na
qualificação jurídica das receitas por um sistema orientado pela realidade
econômica das operações.
A elevação da carga nominal sobre receitas
típicas de franquia, combinada com a lógica de não cumulatividade, desloca o
foco da discussão para a eficiência da cadeia e para a capacidade de repasse ao
consumidor final.
Nesse contexto, um dos impactos mais
relevantes recai sobre os planejamentos historicamente adotados pelo setor.
Estruturas que buscavam alocar margens entre fornecimento de produtos e
receitas de royalties ou serviços, muitas vezes com objetivo de otimização
tributária, tendem a perder eficácia no novo modelo.
Com a tributação ampla sobre o consumo e a
prevalência da substância econômica, a distinção entre receita de produto e
receita de franquia deixa de ser um instrumento relevante de planejamento e
passa a exigir coerência com a realidade operacional do negócio.
Isso implica, na prática, a necessidade de
revisão de políticas comerciais, formação de preços e estrutura contratual,
especialmente no que diz respeito à distribuição de margens entre franqueador e
franqueado.
Não haverá espaço para inércia. Redes de
franquia que anteciparem esses ajustes e compreenderem a nova lógica de
tributação terão vantagem competitiva. As demais estarão expostas a aumento de
carga efetiva, perda de eficiência econômica e riscos de requalificação fiscal.
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Autora:
Bruna Daliana Kanning. Consultora e Advogada Tributarista com mais de 7 anos de
experiência, atuando na Taxes Brasil. Especialista em direito tributário.
Cocriadora do projeto Reformatributaria360.
Fontre:
https://www.migalhas.com.br/depeso/454330/franquias-na-reforma-tributaria-do-iss-ao-ibs-e-cbs