Transferência de
imóveis com reserva de usufruto reduz ITCMD à nua propriedade e sua extinção
não gera novo imposto, afastando bitributação segundo a jurisprudência.
Uma das opções de evitar maior tributação
na transmissão da herança para os filhos é doar-lhes imóveis com reserva de
usufruto para os doadores.
Desse modo, o ITCMD incide apenas sobre a
doação da nua propriedade dos imóveis, que corresponde a 2/3 do valor do bem.
Isso porque deduz-se da base de cálculo do ITCMD o valor referente ao usufruto:
1/3 do valor do bem.
O usufruto é um direito real limitado
(de usar e fruir) sobre bem alheio.
O usufrutuário pode usar e explorar
economicamente o bem (art. 1.390 do CC), mas não é o proprietário do bem, pois
a respectiva propriedade permanece com o nu-proprietário, privado dos direitos
de usar e fruir o bem, detidos pelo usufrutuário, até a extinção de tal gravame
incidente sobre o bem.
O ITCMD incide na doação da
nua-propriedade, mas não na extinção do usufruto, pela morte do doador
usufrutuário.
Entretanto, o ITCMD não incide sobre a
consolidação da propriedade do bem na pessoa do nu proprietário, quando da
extinção do usufruto (art. 1.410 do CC), porque ela não corresponde a uma
transmissão de propriedade, mas à mera liberação de um gravame sobre o bem
(art. 155, I da CF)
Apesar do Fisco de alguns Estados exigirem
o ITCMD na extinção do usufruto e na consolidação da propriedade na pessoa do
nu proprietário, sob o argumento de que a consolidação representa aquisição da
parte restante do domínio do bem, pelo nu proprietário, e, por isso, deve
ser tributável, já há jurisprudência dominante, no sentido de que tributar a
extinção do usufruto e a consolidação da propriedade na pessoa do nu
proprietário seria uma bitributação, porque o ITCMD já foi recolhido quando da
doação de 2/3 do bem ao nu proprietário dele.
O TJ/SP já decidiu nesse sentido, conforme
exemplo abaixo:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Mandado
de segurança impetrado pelo nu-proprietário contra ato de autoridade fazendária
que exigiu o recolhimento de 1/3 do valor do ITCMD, para o cancelamento de
usufruto, cuja nua-propriedade havia sido objeto de doação com reserva de
usufruto. A r. sentença concedeu a ordem para afastar a exigência de
recolhimento do tributo. (...) III. Razões de decidir 1. A extinção do
usufruto, seja por morte ou renúncia, não se equipara à transmissão de bem
causa mortis ou doação, tratando-se apenas da consolidação da propriedade plena
na pessoa do nu-proprietário. O direito de propriedade é uno e o fato gerador
do ITCMD ocorreu no momento da doação, conforme a base de cálculo estabelecida
no art. 9º da lei estadual 10 .705/00. 2. O art. 6º, I, f da lei 10.705/00
prevê a isenção do ITCMD na hipótese de extinção do usufruto quando o
nu-proprietário for o instituidor. 3. Não é possível exigir o pagamento do
tributo sem que haja lei que determine sua incidência para a consolidação da
propriedade. Iv. Dispositivo e tese Reexame necessário e recurso de apelação do
Estado desprovidos. (...)
(TJ/SP - Apelação Cível:
10119739120248260066 Barretos, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de
Julgamento: 17/11/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
17/11/2025)."
O TJ/DF também entende que não cabe o ITCMD
na extinção do usufruto, conforme a decisão abaixo:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD NA EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO
POR FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nota-se que
foram recolhidos o ITBI incidente na compra e venda e o ITCD incidente na
instituição do usufruto vitalício. 2 . Sabe-se que o usufruto é um direito
real, fundamentado no art. 1.225, IV, do CC, e que entre as situações que
acarretam a sua extinção, há o falecimento, conforme previsão do art. 1 .410,
I, do CC. 2.1. Nesse sentido, a morte do usufrutuário constitui, em verdade, a
extinção do usufruto, e não uma transmissão do direito real, havendo apenas a
consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, não sendo fato
gerador do imposto, ante a ausência de previsão legal, por respeito ao
princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ/DF 0711286-05.2023 .8.07.0018 1872303,
Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/5/2024, 1ª turma
Cível, Data de Publicação: 19/6/2024)."
O STJ tem decidido, de forma predominante,
no sentido de que não há fato gerador do ITCMD nessa situação (considerando-se
o princípio da legalidade), porque a morte do usufrutuário extingue o
usufruto e não configura transmissão patrimonial. Um dos recursos
especiais analisados pelo STJ nesse sentido foi o seguinte:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO PELO FALECIMENTO DO
USUFRUTUÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA NA PESSOA DO NU-PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(STJ, REsp 2.175.255/DF, rel. min. Regina
Helena Costa, decisão monocrática, julgado em 9 out. 2024, DJe 11 out. 2024).
Concluindo, há fundamento constitucional e
legal, além de jurisprudência, no sentido de que o ITCMD não incide sobre a
extinção do usufruto, com a consequente consolidação da propriedade do bem, na
pessoa do nu proprietário.
Autores:
Maria
Clara da Silveira Villasbôas Arruda
Advogada
e sócia de Pestana e Villasbôas Arruda - Advogados. Mestre em Direito
Empresarial pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo. Pestana e Villasbôas Arruda Advogados
Antonio
Pedro Villasbôas Arruda
Advogado
- Pestana e Villasbôas Arruda Advogados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/454549/doacao-da-nua-propriedade-de-imovel-aos-filhos-com-reserva-de-usufruto