Conclusão foi a de que o objetivo era
blindar o patrimônio da empresa, que é alvo de diversas outras ações
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Resumo:
- O Tribunal Superior do Trabalho
anulou um acordo entre uma empresa e uma advogada por simulação de
conflito trabalhista.
- O Ministério Público
apontou fraude para criar uma dívida fictícia e prejudicar credores
legítimos.
- Ao manter a anulação, a
SDI-2 listou diversos aspectos que levaram à conclusão de que a ação foi
fraudulenta.
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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre uma advogada e a empresa, para
a qual prestou serviços. Conforme a decisão, há indícios suficientes de fraude
e de simulação de conflito trabalhista para forjar uma dívida fictícia, em
prejuízo de credores legítimos.
Empresa não se defendeu e aceitou
execução
Na reclamação trabalhista originária, a advogada disse que havia
trabalhado regularmente para a empresa e, depois, prestou serviços sem carteira
assinada por mais quatro anos. Ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego
desse período e diversas parcelas, num total de R$ 660,8 mil.
Na audiência de conciliação, a empresa não apresentou defesa e propôs um
acordo de R$ 300 mil, parcelados em 20 vezes. Em caso de não cumprimento, seria
aplicada multa de 50% e pagamento antecipado das parcelas a vencer. O acordo
foi homologado, mas a empresa atrasou a primeira parcela, dando início à
execução sem que ela se manifestasse.
O
Ministério Público do Trabalho (MPT) viu indícios de fraude, mas o Tribunal Regional do Trabalho não
O Ministério Público do Trabalho (MPT), então, ajuizou a ação
rescisória, alegando que a empresa e a advogada agiram em conluio para forjar
uma dívida trabalhista em detrimento de credores legítimos, tendo em vista que
a empresa passava por um processo de execução fiscal e teve um imóvel
penhorado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, julgou
improcedente o pedido por entender que os indícios de fraude apontados não
foram comprovados.
"Fatos peculiares" levam à conclusão
de que ação foi simulada
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério Público do
Trabalho (MPT) argumentou que um empregador, "por mais relapso e discriminador
que seja", não faria um acordo para não cumprir e sofrer multa de 50% sem
nenhuma resistência processual, sobretudo porque, em outras ações, a empresa
"resistiu, interpôs recursos e continua sem honrar".
A relatora, ministra Liana Chaib, listou diversos "fatos peculiares" que
não ocorrem em ações verdadeiras: a advogada continuou prestando serviços mesmo
após a suposta "dispensa", e a empresa tem ao menos 164 processos na Justiça do
Trabalho e 81 na Justiça comum, o que justificaria a tentativa de esvaziamento
do seu patrimônio. A relatora apontou ainda a conduta omissa da empresa em
relação ao processo matriz e, em sentido contrário, a atuação "vigorosa" na
ação rescisória para impedir a anulação do acordo, com alegações claramente em
defesa da advogada e "contrárias aos seus próprios interesses".
A decisão foi unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: ROT-12326-85.2020.5.03.0000, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil