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Resumo:
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo de
emprego de uma corretora de imóveis que prestava serviços por meio de
pessoa jurídica. As instâncias anteriores haviam considerado que essa forma
de contratação visaria fraudar a legislação trabalhista. Ao reformar
essa decisão, o colegiado aplicou o entendimento do STF sobre a licitude da
terceirização e da "pejotização" na contratação de profissionais liberais.
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A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Ives Gandra Filho,
decidiu que a contratação de uma corretora de imóveis como pessoa jurídica não
configura vínculo de emprego. A decisão acolheu o recurso de uma corretora de
imóveis, que oferece serviços de hospedagem pelo Brasil. O colegiado reconheceu
a licitude da "pejotização" com base no entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF) sobre terceirização e divisão de trabalho entre empresas.
Vínculo foi
reconhecido nas instâncias anteriores
A corretora foi contratada para
comercializar e intermediar a venda de imóveis de propriedade ou sob
responsabilidade da corretora em Rio Branco (AC). O Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região (AC) manteve a sentença que reconheceu o vínculo por
entender que, apesar de haver contrato civil de prestação de serviços por meio
de pessoa jurídica, não ficou demonstrado que a relação era autônoma ou de
parceria comercial.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a
diferença entre um contrato de emprego e um de prestação de serviço autônomo é
a subordinação jurídica. No caso, a conclusão foi a de que a corretora não tinha
autonomia em relação a vários aspectos de sua atividade.
Para a 4ª Turma,
pejotização foi regular
No recurso de revista ao Tribunal Superior
do Trabalho, a corretora argumentou que a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho contrariava a tese de repercussão geral (Tema 725) fixada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), que reconhece a legalidade da terceirização e da
contratação de prestadores de serviço como pessoa jurídica, independentemente
da atividade desenvolvida. Segundo a empresa, o contrato firmado com a
prestadora tinha natureza comercial, sem os elementos caracterizadores
do vínculo empregatício.
O relator, ministro Ives Gandra Filho,
ressaltou que o STF já consolidou o entendimento de que a pejotização é válida
quando não há subordinação jurídica direta. Segundo ele, a contratação de
pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços
terceirizados na atividade-fim da empresa não caracteriza irregularidade, e os
fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho não eram suficientes para
comprovar os requisitos do vínculo empregatício.
A decisão foi unânime.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um
norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: TST -
RR-0000175-03.2024.5.14.0401, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil