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Não apresentação dos controles de ponto, sem justificativa. Vale a jornada informada pelo trabalhador, salvo prova em contrário - caso real


Publicada em 17/05/2026 às 16:00h 

Obrigação de controle de jornada é definida pelo total de empregados, e não por unidade


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar horas extras a um auxiliar de escritório, por não ter apresentado os cartões de ponto. Segundo o Tribunal, para a obrigatoriedade de registro de jornada exigida por lei, deve-se considerar o número total de empregados da empresa, e não o de cada unidade ou filial. 

Tribunal Regional do Trabalho considerou número de empregados da filial

Até 2019, o artigo 74 da CLT estabelecia que empresas com mais de 10 trabalhadores eram obrigadas a manter controle de jornada de seus empregados. A partir de 2019, esse número subiu para 20. A Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, prevê que empresas com mais de 10 empregados devem registrar a jornada de trabalho. Quando os controles de ponto não são apresentados sem justificativa, vale, em regra, a jornada informada pelo trabalhador, salvo prova em contrário.

O auxiliar de escritório trabalhou para a empresa até outubro de 2018. Na ação trabalhista, ele disse que seu expediente ia das 7h às 19h, porque era responsável por abrir e fechar o escritório. A empresa, em sua defesa, refutou a jornada alegada pelo auxiliar e sustentou que tinha menos de 10 empregados e, portanto, não era obrigada a manter controles de frequência. 


Nota M&M:
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Sem os cartões de ponto, o juízo de primeiro grau baseou-se nos depoimentos para deferir ao trabalhador 53,5 horas extras mensais. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, porém, afastou a condenação. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa tinha menos de 10 empregados e, nesse caso, caberia ao empregado comprovar sua jornada, mas as provas apresentadas não foram suficientes.

Número de empregados é de toda a empresa, e não de filial

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o auxiliar afirmou que não há registro de qual meio de prova o Tribunal Regional do Trabalh utilizou para concluir que a empresa tinha menos de 10 funcionários, pois não havia prova disso no processo.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que o número de empregados previsto na lei deve considerar a empresa como um todo, e não cada filial isoladamente. Ele ressaltou que a Súmula 338 atribui ao empregador o dever de apresentar os controles de jornada. Quando isso não ocorre sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada informada pelo trabalhador.

O relator explicou ainda que a expressão "estabelecimento" do artigo 74 da CLT traduz a ideia de "unidade econômica que dirige a prestação dos serviços", não cabendo distinção quanto ao local de trabalho específico dos empregados. 

Como a empresa não apresentou os controles de ponto, a jornada será apurada conforme descrita na petição inicial, com impactos em outras verbas, como férias e 13º salário. Ficou vencido o ministro Evandro Valadão. 


Nota M&M:
 Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Texto da
Súmula 338/TST - 18/11/1994

Jornada de trabalho. Registro de horário. Inversão do ônus da prova. Presunção de veracidade. CLT, art. 74, § 2º.

«I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula 338/TST - Res 121, DJ 21/11/2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ 234/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ 306/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-604-85.2018.5.21.0012, com edição do texto e "nota" da
M&M Assessoria Contábil








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