Obrigação de controle de jornada é definida pelo
total de empregados, e não por unidade
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar
horas extras a um auxiliar de escritório, por não ter apresentado os cartões de
ponto. Segundo o Tribunal, para a obrigatoriedade de registro de jornada
exigida por lei, deve-se considerar o número total de empregados da empresa, e
não o de cada unidade ou filial.
Tribunal Regional do Trabalho considerou
número de empregados da filial
Até 2019, o
artigo 74 da CLT estabelecia que empresas com mais de 10 trabalhadores eram
obrigadas a manter controle de jornada de seus empregados. A partir de 2019,
esse número subiu para 20. A Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, por
sua vez, prevê que empresas com mais de 10 empregados devem registrar a jornada
de trabalho. Quando os controles de ponto não são apresentados sem
justificativa, vale, em regra, a jornada informada pelo trabalhador, salvo
prova em contrário.
O auxiliar de
escritório trabalhou para a empresa até outubro de 2018. Na ação trabalhista,
ele disse que seu expediente ia das 7h às 19h, porque era responsável por abrir
e fechar o escritório. A empresa, em sua defesa, refutou a jornada alegada pelo
auxiliar e sustentou que tinha menos de 10 empregados e, portanto, não era obrigada
a manter controles de frequência.
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Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil presta serviços para
empresas. Desde a Constituição (abertura) da Empresa (elaboração do Contrato
Social; obtenção de CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal; Alvarás,
etc.), serviços relacionados a área Trabalhista (folha/recibos de salário,
INSS, FGTS, informações para o e-Social, etc.), serviços da área
Tributária (orientação para o enquadramento tributário, lançamentos das notas
fiscais, apuração de tributos, análises e retenção de tributos, informações
aos órgãos competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de Balanços e
Balancetes, etc.). Atendemos empresas do RS e SC. Havendo interesse
contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050.
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Sem os cartões de ponto, o juízo de primeiro grau
baseou-se nos depoimentos para deferir ao trabalhador 53,5 horas extras
mensais. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, porém, afastou a
condenação. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa tinha menos de
10 empregados e, nesse caso, caberia ao empregado comprovar sua jornada, mas as
provas apresentadas não foram suficientes.
Número de empregados é de toda a empresa, e não de filial
No recurso ao
Tribunal Superior do Trabalho, o auxiliar afirmou que não há registro de qual
meio de prova o Tribunal Regional do Trabalh utilizou para concluir que a
empresa tinha menos de 10 funcionários, pois não havia prova disso no processo.
O relator,
ministro Agra Belmonte, assinalou que o número de empregados previsto na lei
deve considerar a empresa como um todo, e não cada filial isoladamente. Ele
ressaltou que a Súmula 338 atribui ao empregador o dever de apresentar os
controles de jornada. Quando isso não ocorre sem justificativa, presume-se
verdadeira a jornada informada pelo trabalhador.
O relator
explicou ainda que a expressão "estabelecimento" do artigo 74 da CLT traduz a
ideia de "unidade econômica que dirige a prestação dos serviços", não cabendo
distinção quanto ao local de trabalho específico dos empregados.
Como a empresa
não apresentou os controles de ponto, a jornada será apurada conforme descrita
na petição inicial, com impactos em outras verbas, como férias e 13º salário.
Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.
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Nota M&M: Destacamos que
esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um
norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Texto da Súmula 338/TST - 18/11/1994
Jornada de trabalho. Registro de horário. Inversão
do ônus da prova. Presunção de veracidade. CLT, art. 74, § 2º.
«I - É ônus do empregador que conta
com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do
art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos
controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
(ex-Súmula 338/TST - Res 121, DJ 21/11/2003)
II - A presunção de veracidade da
jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser
elidida por prova em contrário. (ex-OJ 234/TST-SDI-I - Inserida em
20/06/2001)
III - Os cartões de ponto que
demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de
prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a
ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir. (ex- OJ 306/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»
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Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-604-85.2018.5.21.0012, com
edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil