A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) manteve decisão que afastou
cobrança de ITBI sobre imóveis usados para formar capital de empresa.
A empresa informou que utilizou imóveis para integralizar seu capital social
e, mesmo assim, foi cobrada pelo imposto. Sustentou que a Constituição prevê imunidade nesse tipo de operação. Informou
ainda que, em razão da cobrança, teve o nome protestado, razão pela qual pediu
indenização por danos morais.
O Distrito Federal, por sua vez, defendeu que a
cobrança era válida, porque
a empresa não comprovou qual era sua atividade principal, como exigido pela
legislação local. Também alegou que a imunidade não seria automática e negou a
existência de dano moral. De forma subsidiária, pediu a redução do valor da
indenização.
Ao analisar o caso, a
Turma explicou que a jurisprudência do TJDFT reconhece
que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de
empresa. Os desembargadores destacaram também que, no caso
de empresa recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual é
a principal atividade econômica, o que não foi feito antes da cobrança. Por
isso, entenderam que o imposto foi exigido de forma indevida.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT /
Processo 0708568-64.2025.8.07.0018, com edição do texto e "notas" pela M&M
Assessoria Contábil