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Tribunal de Justiça do Distrito Federal afasta ITBI em imóveis usados para formar capital social de empresa


Publicada em 22/05/2026 às 10:00h 

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que afastou cobrança de ITBI sobre imóveis usados para formar capital de empresa.

A empresa informou que utilizou imóveis para integralizar seu capital social e, mesmo assim, foi cobrada pelo imposto. Sustentou que a Constituição prevê imunidade nesse tipo de operaçãoInformou ainda que, em razão da cobrança, teve o nome protestado, razão pela qual pediu indenização por danos morais. 

Distrito Federal, por sua vez, defendeu que a cobrança era válidaporque a empresa não comprovou qual era sua atividade principal, como exigido pela legislação local. Também alegou que a imunidade não seria automática e negou a existência de dano moral. De forma subsidiária, pediu a redução do valor da indenização. 

Ao analisar o caso, a Turma explicou que a jurisprudência do TJDFT reconhece que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de empresa. Os desembargadores destacaram também que, no caso de empresa recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual é a principal atividade econômica, o que não foi feito antes da cobrança. Por isso, entenderam que o imposto foi exigido de forma indevida. 

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Nota M&M: 
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Fonte:  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT / Processo 0708568-64.2025.8.07.0018, com edição do texto e "notas" pela M&M Assessoria Contábil








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