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Publicidade Digital não gera créditos de PIS e Cofins - caso real


Publicada em 28/05/2026 às 10:00h 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que publicidade digital não pode ser considerada insumo para as atividades da empresa

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que publicidade digital não pode ser considerada insumo para as atividades de uma empresa comércio varejista e por isso a empresa não pode tomar créditos de PIS e Cofins por despesas dessa natureza. Por 4 votos a 2, os conselheiros concluíram ser o caso de aplicação da Súmula 234 do Carf. O enunciado diz que "não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da contribuição" na atividade de comércio, conforme o artigo 3º, inciso II, das legislações que regulamentam os tributos (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003).

A defesa da contribuinte, feita pela advogada Ana Paula Lui, sócia do escritório Mattos Filho, argumentou que a Súmula 234 não deveria ser aplicada porque a operação da empresa é "complexa" e não é exclusivamente comercial. Lui também afirmou que os créditos com publicidade foram tomados a partir de despesas para a divulgação de produtos vendidos exclusivamente por meios digitais, e não publicidade institucional em veículos de comunicação.

O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, defendeu o afastamento das cobranças a partir de uma distinção da situação dos autos em relação à Súmula 234. O julgador entendeu que a operação da contribuinte inclui atividades equiparáveis à prestação de serviços. "Parece-me que os bens e serviços utilizados como insumos no fornecimento das mercadorias em loja ou e-commerce também são passíveis de creditamento", disse em seu voto. Apenas o conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago acompanhou Rodrigues.

A maioria dos julgadores votou para manter a cobrança com base na Súmula 234. Votaram nesse sentido os conselheiros Renan Gomes, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga e Gilson Macedo Rosenburg Filho.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



Fonte: Processo 11000.724636/2021-08 /Jota, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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