Reforçamos
quanto a importância da correta realização e manutenção dos registros de
jornada de trabalho dos empregados, conforme determina a legislação trabalhista
vigente.
Nos termos do
artigo 74, §2º, da CLT, os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados
possuem obrigação legal de manter controle formal da jornada de trabalho, seja
ele manual, mecânico ou eletrônico.
Porém,
independentemente do atendimento da exigência legal, ou seja, caso a empresa
contrate menos de 20 empregados, mesmo assim destacamos que o controle de ponto
possui extrema relevância em eventuais reclamatórias trabalhistas,
especialmente diante do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do
Trabalho por meio da Súmula 338/TST.
A referida
súmula estabelece que:
- A ausência injustificada dos controles de
frequência gera presunção favorável ao empregado quanto à jornada alegada
na ação trabalhista;
- O ônus da prova quanto à jornada de trabalho
passa a ser do empregador;
- Cartões de ponto com horários uniformes
("britânicos") são considerados inválidos como meio de prova, podendo
igualmente gerar presunção favorável ao empregado quanto à realização de
horas extras.
Dessa forma,
ressaltamos a necessidade de que os registros de ponto:
- sejam realizados diariamente;
- reflitam os horários reais de entrada, saída e
intervalos;
- não contenham marcações invariáveis ou
padronizadas;
- sejam devidamente armazenados e preservados
pelo prazo legal.
Ponto Eletrônico
Nos casos em que
a empresa adota sistema eletrônico de controle de jornada, é fundamental
observar as exigências previstas na Portaria MTP nº 671/2021, que regulamenta
os sistemas de registro eletrônico de ponto.
O sistema
eletrônico deve garantir:
- identificação do empregado no momento da
marcação;
- registro fiel dos horários efetivamente
praticados;
- impossibilidade de alteração ou eliminação dos
registros originais;
- armazenamento seguro das informações;
- disponibilidade dos registros para
apresentação em eventual fiscalização ou reclamatória trabalhista;
- emissão de comprovante de registro ao
trabalhador, conforme modalidade adotada.
Importante
destacar que sistemas eletrônicos que permitam ajustes automáticos, marcações
uniformes ou alterações sem rastreabilidade podem ser desconsiderados pela
Justiça do Trabalho, aplicando-se o entendimento da Súmula 338 do TST, com
inversão do ônus da prova em desfavor do empregador.
Também é
recomendável que as empresas:
- mantenham política interna clara sobre
registros de jornada;
- orientem os empregados quanto às marcações
corretas;
- evitem pré-assinalações incompatíveis com a
rotina real;
Assinatura do Empregado nos Registros de Ponto
Outro aspecto
relevante refere-se à assinatura do empregado nos cartões de ponto ou
relatórios de espelho de jornada.
Recomenda-se que
haja validação dos registros pelo trabalhador, mediante assinatura dos espelhos
de ponto mensais ou utilização de mecanismo eletrônico de confirmação.
Essa prática
possui importante valor probatório, pois demonstra que o empregado teve ciência
dos horários registrados, reduzindo discussões futuras acerca da jornada
efetivamente cumprida.
Nos sistemas
eletrônicos, a validação poderá ocorrer por:
- assinatura física nos espelhos de ponto;
- assinatura eletrônica;
- confirmação via login e senha;
- aceite eletrônico em aplicativo ou plataforma
utilizada pela empresa.
Importante
destacar que a ausência de assinatura, em eventual reclamatória trabalhista, os
registros sem qualquer forma de ciência ou validação do empregado podem ter sua
força probatória questionada, especialmente quando houver alegação de
divergência de horários ou realização habitual de horas extras.
Assim,
orientamos que as empresas mantenham regularmente a conferência e validação dos
espelhos de ponto, arquivando adequadamente tais documentos pelo prazo legal.
A adoção correta
desses procedimentos reduz significativamente riscos trabalhistas, passivos
relacionados a horas extras e dificuldades probatórias em eventual demanda
judicial.
Fonte:
M&M Assessoria Contábil