Novo entendimento do STJ
Em uma decisão histórica para a segurança jurídica no
Brasil, o STJ fixou o Tema Repetitivo 1210, trazendo um alento necessário para
quem empreende. O Tribunal decidiu: o encerramento irregular da empresa ou a
simples falta de bens para pagar dívidas NÃO autorizam, por si só, o
redirecionamento da execução para os sócios.
O que isso significa na prática para o
empresário?
Muitas vezes, por dificuldades de mercado, uma
empresa encerra suas atividades sem conseguir dar baixa formal em todos os
órgãos. Antigamente, o fisco e os credores tentavam "pular" o CNPJ e atingir o
patrimônio pessoal do sócio (casa, carro, contas bancárias) de forma quase
automática, alegando "abuso" ou "má-fé" apenas pelo fechamento irregular.
O veredito do STJ sob a ótica do Direito
Societário:
A Regra é a Separação: Para atingir o sócio, o credor precisa provar o
desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O insucesso do negócio ou o
encerramento informal não são crimes.
Ônus da Prova: Não cabe ao empresário provar que é inocente; cabe ao
credor demonstrar, com evidências claras, que houve fraude ou má-fé deliberada
para esconder patrimônio.
Preservação do Patrimônio Pessoal: Esta decisão reforça a autonomia da personalidade
jurídica. O risco do negócio deve ficar limitado ao capital social da empresa,
e não à vida pessoal de quem investiu.
Essa vitória no STJ é um marco, mas não é um
"cheque em branco" para a desorganização. A melhor forma de aproveitar essa
proteção é manter uma governança clara e uma contabilidade impecável.
Se a sua empresa está em dificuldades ou se você
encerrou atividades sem o devido suporte jurídico, esta decisão é a sua maior
aliada para evitar que um erro administrativo se torne uma tragédia patrimonial
no seu CPF. O seu contrato social está preparado para proteger você de
execuções indevidas? A segurança jurídica começa na prevenção.
Encerramento irregular não
autoriza atingir os sócios automaticamente, decide STJ - Tema 1210 - Mais
detalhes
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu nesta quinta-feira (7/5/2026), por maioria de votos, que a falta
de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades de uma empresa
não são suficientes, por si só, para levar à desconsideração da personalidade
jurídica.
O entendimento mantém os requisitos legais
para aplicação do instrumento. Conforme o Código Civil, é necessária a
comprovação de abuso da personalidade jurídica, ou seja, a existência de desvio
de finalidade ou de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica é
um instrumento jurídico que permite afastar, em situações específicas, a
separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios ou administradores,
possibilitando que estes respondam com seus bens pessoais em caso de
irregularidades da sociedade ou de dívidas não quitadas
O caso julgado foi afetado sob o rito dos
repetitivos, de modo que a tese fixada deverá ser aplicada pelas instâncias
inferiores do Judiciário.
Venceu a posição apresentada pelo relator,
ministro Raul Araújo. Ele entendeu que a norma exige a presença de elementos
objetivos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme explicou, o desvio de finalidade é o
ato intencional dos sócios de fraudar terceiros por meio do uso abusivo da
empresa. Já a confusão patrimonial é caracterizada pela inexistência de
separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. O ministro
disse que o encerramento da empresa só poderá levar à desconsideração da
personalidade jurídica quando a dissolução ou a inatividade irregular tiver
finalidade de fraudar a lei, com desvirtuamento da finalidade institucional ou
confusão patrimonial.
Em seu voto, ele disse que o encerramento
irregular de atividades empresariais no Brasil "infelizmente não é uma exceção,
é a regra". Segundo Araújo, as atividades econômicas envolvem elevados riscos e
normalmente a empresa "malogra".
"Ao malograr, o até então empresário
simplesmente parte para outra atividade porque não dá mais para continuar com
os negócios. Ele deixa de lado aquela empresa que não tem recurso para
contratar advogado, contador, e tentar fazer encerramento regular que
dificilmente será acatado pela nossas fazendas publicas sempre tão exigentes em
aspectos burocráticos". A divergência apresentada pela ministra Nancy Andrighi
ficou vencida. Ela havia proposto uma ampliação do alcance do instrumento.
Segundo seu voto, o encerramento irregular da empresa não levaria
automaticamente à desconsideração, mas serviria como indício de desvio de
finalidade. Constatada essa situação, caberia aos sócios dar alguma
justificativa viável para explicar o fechamento da firma.
A tese proposta por Nancy foi a seguinte:
"Nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração de
personalidade jurídica exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens
penhoráveis. O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção
relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar
motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da
pessoa jurídica". Seguiram sua posição os ministros Humberto Martins e Daniela
Teixeira.
O STJ analisou dois recursos originários de
São Paulo. Em um deles, a desconsideração foi aplicada com base apenas na falta
de bens e no fechamento irregular da empresa; no outro, foi rejeitada. A
discussão foi reunida no Tema 1210 (REsps 1873187 e 1873811).
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Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte:
Jota Info, com edição do texto da M&M
Assessoria Contábil