Sem histórico
operacional e com imóvel afetado ao grupo via locação intragrupo, a alienação
foi qualificada como ganho de capital.
Uma holding adquiriu três imóveis em
Guarulhos/SP por R$ 21,5 milhões em 2016, locou-os a empresa do mesmo grupo por
R$ 537 mil/mês e os alienou em 2018 por R$ 68,4 milhões.
A Receita Federal foi declarada como
atividade imobiliária no lucro presumido. O Fisco requalificou: ganho de
capital de R$ 46,9 milhões, tributado integralmente. (autuação de R$ 28,9
milhões)
A empresa alegou que compra e venda de
imóveis constava do objeto social.
Objeto
social não é atividade. Atividade exige substância.
O voto vencedor fixou: "a expressão
atividade da pessoa jurídica não se confunde com a mera capacidade jurídica
abstrata de praticar determinados atos, mas pressupõe o exercício de atividade
econômica organizada, dotada de coerência funcional."
Sem histórico operacional e com imóvel
afetado ao grupo via locação intragrupo, a alienação foi qualificada como ganho
de capital.
A relatora divergiu: inexiste critério legal
de habitualidade quantitativa. Há precedentes robustos nesse sentido. A maioria
prevaleceu em sentido oposto.
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No lucro presumido, a receita imobiliária é
tributada sobre base presumida de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). O ganho de capital
incide sobre o resultado efetivo - sem presunção.
Aqui, o ganho foi de R$ 46,9 milhões. A
requalificação gerou R$ 13,8 milhões só em tributo principal - fora multa e
juros.
Para holdings com imóveis locados a empresas
do grupo, o risco é direto: a alienação pode ser requalificada como ganho de
capital independentemente do objeto social.
Três
elementos foram determinantes para a requalificação:
Operação única - sem histórico de atuação no mercado
imobiliário.
Locação intragrupo - imóvel afetado à estrutura do grupo, não a
ciclo econômico de mercado.
Debêntures com mútuo ao
sócio - lógica de
investimento patrimonial, não de atividade empresarial.
A decisão não é unânime - o voto vencido, com base em precedentes da CSRF, mostra que a matéria
ainda divide o CARF.
Mas a maioria fixou um critério claro:
substância operacional demonstrável é condição para o tratamento da receita
imobiliária como operacional no lucro presumido. Objeto social e classificação
contábil são ponto de partida - não de chegada.
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Fonte: Rodrigo Schwartz, com edição do texto da M&M
Assessoria Contábil