O STJ decidiu eliminar a obrigatoriedade da publicação de demonstrações
financeiras para grandes sociedades limitadas, uma medida que pode modernizar a
legislação e desobstruir o caminho para negócios maior agilidade.
O STJ, no
julgamento ocorrido no último dia 7/4/26, do REsp 2.002.734/SP, consolidou
entendimento relevante acerca das obrigações contábeis aplicáveis às sociedades
limitadas de grande porte.
A controvérsia
envolvia a legalidade da deliberação JUCESP 02/15 e do enunciado 41, que
condicionavam o arquivamento de atos societários de aprovação de contas à
comprovação da publicação prévia de balanços e demonstrações financeiras em
Diário Oficial e jornal de grande circulação. Para tal deliberação da junta comercial
do estado de são paulo, deveriam ser consideradas como sociedades limitadas de
grande porte aquela sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que
tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a 240.000.000,00 ou
receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.
Ao analisar o
REsp, a 4ª turma do STJ concluiu que o art. 3º da lei 11.638/07
estende às sociedades de grande porte apenas as disposições da lei 6.404/1976
relativas à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à
auditoria independente, não contemplando a obrigação de publicação.
O relator,
ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou em seu voto, posteriormente
acompanhado pelos demais ministros integrantes da Turma, que a ausência de
previsão legal da obrigatoriedade da realização das publicações não decorre de
lacuna, mas de opção legislativa deliberada - caracterizada como "silêncio
eloquente" -, o que impede que um ato infralegal imponha tal obrigação.
Nesse sentido,
a 4ª turma do STJ firmou o entendimento de que a exigência
instituída pela JUCESP configura excesso regulamentar, por inovar na ordem
jurídica e violar os princípios da legalidade e da hierarquia normativa, ao
criar obrigação não prevista em lei e impor a tais publicações a exigência de arquivamento
de atos societários.
Do ponto de
vista prático, a decisão reafirma a impossibilidade de equiparação plena entre
sociedades limitadas de grande porte e sociedades por ações no que se refere ao
regime de publicidade, preservando a distinção estabelecida pelo legislador e
reduzindo custos e exposição informacional dessas sociedades.
A decisão
reforça, ainda, limites relevantes ao poder regulamentar das juntas comerciais,
vedando a criação de obrigações sem respaldo legal expresso.
Tendo em vista a
decisão do STJ neste REsp, as empresas limitadas consideradas de grande porte,
poderão realizar a aprovação de suas demonstrações financeiras e posterior
registro na junta comercial competente, sem a necessidade da realização da
publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação conforme
anteriormente exigido.
Autores:
Amanda Brisolla Fernandes. Atua em operações de
reestruturação societária, fusões, aquisições, auditorias legais e constituição
de joint ventures envolvendo clientes nacionais e estrangeiros. Representa
clientes na negociação de contratos em geral. Participa e assessora clientes de
diversos ramos de atuação, com destaque para o setor de agronegócio, em
assembleias gerais e reuniões de conselho de administração.
Gabriel Grunberg Tesler. Auxilia clientes no
dia-a-dia societário, com a realização dos atos correspondentes. Atua em
operações de reestruturação societária, fusões, aquisições e auditorias legais
envolvendo clientes nacionais e estrangeiros. Representa clientes na negociação
de contratos em geral.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/456794/stj-afasta-publicacao-de-demonstracoes-financeiras