Há (mais uma) ironia no coração da reforma
tributária brasileira. O projeto que prometeu simplificar, racionalizar e
modernizar o sistema de tributação sobre o consumo está produzindo, no campo do
comércio exterior, um efeito colateral que merece atenção imediata: a
complicação deliberada - ou pelo menos descuidada - de um dos poucos
instrumentos que efetivamente funcionam no arsenal de incentivos às exportações
nacionais. Isso porque a recente publicação do Decreto nº 12.955/2026 traz
sérias preocupações sobre o futuro do drawback no
Brasil.
Indo na direção
contrária do que foi afirmado pelo governo e pelos defensores da reforma, as
recentes regulamentações terão impacto diretos sobre os regimes aduaneiros
especiais. E, diferente do que se imaginava, as mudanças que estão prestes a
serem implementadas não trazem benefícios ou simplificação, e ameaçam a
extinção do regime de drawback não
pela sua expressa revogação, mas pela forma insidiosa sob a qual o regime foi
silenciosamente modificado e burocratizado, criando-se um labirinto que pode
inviabilizar seu acesso na prática.
O drawback é
um regime aduaneiro especial criado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e que,
portanto, vigora há 70 anos, sendo o regime especial de industrialização mais
longevo e utilizado no comércio exterior brasileiro. Por meio dele, permite-se
a suspensão ou a isenção de tributos incidentes sobre insumos importados quando
estes serão utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. A
lógica é simples e consagrada internacionalmente: nenhum país sério exporta
tributos. Se a matéria-prima ou o componente importado é transformado em
produto que irá para o mercado externo, a tributação sobre esse insumo
representa apenas um custo artificial que reduz a competitividade da indústria
nacional frente a concorrentes estrangeiros que não carregam esse ônus.
Não se trata de uma
invenção tupiniquim (o drawback já
era tratado na célebre Riqueza
das Nações de Adam Smith, em 1776, na qual se dedica um
capítulo [1]), mas de um instrumento
reconhecido por organizações como OMC e OMA, sendo adotado em diversas
economias que se preocupam com a inserção competitiva de suas empresas nas
cadeias globais de valor.
Sua relevância no
Brasil é indiscutível e os números falam por si: em 2025, mais de 2.500
empresas utilizaram o regime e geraram mais de US$ 70 bilhões de exportações, o
que representa cerca de 21% do total geral exportado.
Outro fato relevante
é que praticamente metade dos habilitados são pequenas e médias empresas, o que
demonstra se tratar de regime democrático e acessível não apenas às empresas já
consolidadas, mas a indústrias iniciantes e de menor porte.
Assim, o que se
verifica é que não há qualquer problema estrutural no regime que justifique sua
reforma. O drawback funciona
bem justamente porque sua lógica é simples: suspende tributos na importação do
insumo, exige a exportação do produto final dentro do prazo, e converte a
suspensão em isenção quando a obrigação de exportar é cumprida. Ademais, o
eventual descumprimento do regime impede que novos atos concessórios sejam
emitidos, o que, por si só, funciona como incentivo suficiente para garantir o
adimplemento do regime.
Decreto nº
12.955/2026 e a transformação do simples em complexo
Até a publicação da
LC nº 214/2025, a comunidade do comércio exterior via com esperança os impactos
da reforma sobre o drawback.
Isto porque, em sua versão atual, o regime atinge apenas os tributos federais
devidos na importação (II, IPI, PIS, Cofins e AFRMM), deixando a decisão sobre
a suspensão do ICMS para cada estado - que em sua imensa maioria continuava
obrigando o recolhimento.
Assim, com a
exclusão dos tributos indiretos e sua substituição por IBS e CBS, havia a
expectativa de que a carga tributária na importação seria integralmente suspensa
e, com isso, possibilitado um fluxo logístico ainda mais eficiente e rentável
às empresas exportadoras. Todavia, na contramão da lógica previamente
estabelecida, a regulamentação trouxe surpresas e inseguranças.
O Decreto nº
12.955/2026, ao tratar dos regimes aduaneiros especiais, colocou o drawback na
modalidade suspensão ao lado do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof), da admissão temporária
para aperfeiçoamento ativo e da exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo. E, de fato, prevê a suspensão do pagamento da CBS incidente na
importação enquanto os bens permanecerem submetidos a esses regimes.
O problema reside em
seu artigo 161 e no que ele representa em termos de ruptura com a simplicidade
histórica do regime de drawback.
Isto porque, pela primeira vez na história, para usufruir da suspensão da CBS,
a empresa passa a depender de habilitação em ato conjunto da Receita Federal e
do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
Essa habilitação não
é simples nem automática. O decreto estabelece requisitos que, analisados em
conjunto, configuram um perfil de exigências típico de grandes empresas
estruturadas, com sistemas gestão informatizada e capacidade de manter
controles contábeis e fiscais sofisticados. Trata-se de uma mudança qualitativa
profunda: o drawback,
que historicamente operava com base em ato concessório emitido pela Secretaria
de Comércio Exterior (Secex/MDIC) e cuja extinção se confirmava com a
comprovação dos compromisso de exportação de forma simples e objetivamente
verificável - sujeita à fiscalização da Receita Federal - passa a ser
condicionado a um processo de dupla habilitação, muita burocracia, altos custos
e a incerteza sobre prazos de aprovação.
Com as novas regras,
o drawback foi
dividido em dois. A habilitação para fruição da suspensão do II e do AFRMM
continua a ser realizada pela Secex e seguindo as mesmas regras de outrora
(conforme regras estabelecidas na Portaria Secex nº 44/2020). No entanto, para
que haja a suspensão de IBS e CBS, a empresa necessitará passar por uma segunda
habilitação, desta vez junto à Receita e ao CGIBS e cumprir uma extensa e
complexa lista de requisitos que envolvem, entre outras obrigações, a
regularidade fiscal e do fundo de garantia, não possuir sócio majoritário ou
administrador com condenação prévia por improbidade administrativa, não possuir
cadastro ativo no Cadin, não ter sido submetida a regime especial de
fiscalização nos últimos três anos, relatório detalhado de capacidade
industrial, DTE regular, já realizar exportações há mais de um ano e dispor de
sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de
mercadorias [2].
Mais do que isso, a
nova regulamentação garante a interferência de três diferentes órgãos (Secex,
Receita e CGIBS) no processo de habilitação do regime. E, não bastasse a máxima
do "muito cacique para pouco índio", tem-se aqui a introdução do CGIBS, órgão
que além de novo, sequer possui entre seus membros pessoas experientes na
realidade do comércio exterior - o que, por sua vez, traz uma nova camada de preocupações,
não apenas com os custos e a viabilidade do regime, mas com a capacidade dos
representantes de estados e municípios em processar pleitos em prazo razoável e
de modo uniforme e com preservação da segurança jurídica.
'Recofização'
do drawback
Entre os operadores,
as mudanças impostas têm sido vistas como uma tentativa do governo de
"recofizar o drawback".
Por trás do neologismo, a insatisfação e as preocupações apontam justamente
para a elevação exacerbada dos critérios de habilitação e fruição, que não
condizem com a realidade do regime.
Apesar de ser uma
grande defensora do Recof, o que já foi inclusive objeto de artigo nesta coluna, é necessário admitir que não se
trata de um regime democrático ou que seja aplicável a realidade da maioria das
empresas exportadoras do Brasil. Isto porque seus requisitos, principalmente no
que diz respeito ao controle informatizado e em tempo real de entradas, estoque
e saída, de regularidade fiscal e de ausência de submissão a regime especial de
fiscalização nos últimos três anos faz com que a quantidade de empresas
elegíveis seja muito menor.
Mesmo com a
reformulação do Recof na última década e a exclusão de critérios como
patrimônio mínimo exigível e valor mínimo de exportações anuais - justamente
porque inviabilizavam a entrada até grandes empresas -, o Recof continua a ser
um clube restrito e com poucos sócios. Para se ter ideia, em 2025, chegou-se ao
recorde histórico de 91 empresas habilitadas, que juntas somaram
aproximadamente US$ 30 bilhões em exportações - valores que não se comparam à
realidade do drawback.
Outro ponto que
chama a atenção é o fato de que as novas regras aumentam significativamente o
controle e os custos para habilitação e manutenção das empresas no regime - o
que, de fato, se assemelha muito ao exigido no Recof. Todavia, a diferença
entre a extensão dos benefícios ofertados por cada um desses regimes permanece.
O custo superior de
habilitação e manutenção das empresas no Recof sempre se justificou diante da
existência de benefícios muito mais abrangentes que o drawback, como melhoria
do fluxo de caixa também para insumos importados que seriam posteriormente
destinados ao mercado doméstico, possibilidade de não exportação da totalidade
importada, entre outros.
Agora, o que se
verifica é que o novo drawback cobra
um preço muito maior sem rever as vantagens que entrega. Na prática, esse
poderá ser o atestado de óbito do regime, já que as empresas que cumprem a
longa lista de requisitos certamente verão que existe muito mais vantagens em
migrar para o Recof, ao passo que a maior parte das atuais habilitadas poderá
ser excluída do regime num futuro próximo por não serem mais elegíveis, o que
será sentido não apenas na balança comercial, mas na própria subsistência de
certos segmentos da indústria nacional brasileira.
Impacto
desproporcional sobre pequenas e médias empresas
Dentre todas as
preocupações apresentadas, provavelmente o aspecto mais grave das mudanças
introduzidas para o drawback é
o seu impacto negativo sobre as pequenas e médias empresas exportadoras.
O drawback, em sua
formatação histórica, foi desenhado para ser acessível. Sua lógica de funcionamento
é intuitiva: importo insumo sem pagar tributos, exporto o produto final
transformado, comprovo a exportação, o regime se encerra. Esse modelo permitiu
que uma pequena fabricante de calçados no Rio Grande do Sul, uma média empresa
de confecções em Santa Catarina ou um exportador de alimentos processados no
Mato Grosso utilizassem o regime sem precisar de uma grande equipe tributária
ou de sistemas informatizados rebuscados para fazer o processo funcionar.
Como visto, a nova
arquitetura muda esse quadro de maneira significativa e o resultado prático não
pode ser outro se não negativo: a reforma que prometia reduzir a fragmentação
tributária e simplificar o ambiente de negócios pode terminar por excluir as
empresas menores do acesso a um instrumento que é, para elas, indispensável
para a inserção no comércio internacional. Enquanto grandes exportadores
negociam com o CGIBS e a Receita Federal, as demais aguardarão na fila de
habilitação ou simplesmente desistirão do regime - e, com ele, das exportações.
Necessidade
de revisão antes que o dano se consolide
A boa notícia, se é
que se pode assim chamar, é que a situação ainda tem solução. As normas
regulamentadoras aqui discutidas foram publicadas no final de abril de 2026 e
parte de suas disposições sobre regimes aduaneiros especiais produzirá efeitos
plenos apenas a partir de 2027. Portanto, há tempo (ainda que pouco) para que o
Poder Executivo, o Comitê Gestor, o Congresso ou mesmo o Judiciário corrijam o
que está sendo feito ao regime de drawback.
As correções
necessárias não são complexas em sua essência, ainda que possam exigir
negociação política. Em primeiro lugar, o processo de habilitação para o drawback suspensão
deve ser simplificado ao máximo, com critérios objetivos, prazos definidos e,
preferencialmente, que continuem sob a competência exclusiva da Secex - o que,
por sinal, é prerrogativa já definida na Lei nº 11.945/2009 e que não poderia
ter sido alterada por meio de norma infralegal.
Em segundo lugar,
deve-se preservar o modelo atual de que cabe à Receita Federal - e, agora, ao
CGIBS - e fiscalização de cumprimento do regime após a baixa do ato
concessório, o que já funciona na prática e que já possui regras robustas e
tecnologia dedicada a este fim.
Em terceiro lugar,
não faz sentido que se mantenha uma lista de requisitos desta magnitude e
restrição para um regime que, além do baixo grau de inadimplemento, não foi
reformado para trazer novos benefícios. Assim, pode-se até concordar com a
imposição de novas condicionantes como a ausência de débitos tributários em
fase de execução ou mesmo com empresas que possuam histórico de múltiplas
autuações transitadas em julgado que versem sobre fraudes aduaneiras. Todavia,
as exigências de imposição de sistemas informatizados e de históricos perfeitos
condenam o regime a um potencial esvaziamento.
Essas e outras
sugestões e preocupações podem ser enviadas à Receita Federal e ao CGIBS até o
dia 15/06, quando se encerra o prazo para apresentação da consulta pública
sobre as novas normas de regulamentação da reforma.
Conclusão: simplificar é difícil, mas complicar é
inaceitável
A reforma tributária
brasileira é um projeto ambicioso e problemas de implementação eram
previsíveis, principalmente diante da complexidade do federalismo fiscal
brasileiro.
O que não é
aceitável é que os poucos instrumentos que funcionam sejam degradados por
descuido regulatório ou por lógica burocrática autorreferente. O drawback funciona
bem há 60 anos e, graças a ele, o Brasil é competitivo em diversas frentes,
como: setor siderúrgico, proteína animal, minérios, celulose soja e outros
produtos derivados da agroindústria.
Dentre todas as
ineficiências e gargalos existentes, o drawback não
era um regime que precisava ser "corrigido", mas sim preservado e, se possível,
aperfeiçoado.
As regulamentações
da reforma, ao transformar a suspensão do IBS e da CBS do drawback em objeto
de habilitação complexa e dependente de novos órgãos acaba por dar ao regime o
que a burocracia brasileira tantas vezes faz com bons instrumentos de política
pública: preserva-o na letra da lei enquanto o inviabiliza na prática.
A preocupação de que
a reforma tributária prejudica a indústria ao dar excessivo foco ao consumo tem
razão de existir. E, no caso do drawback,
faz ainda mais sentido: estamos diante de um potencial desmonte silencioso de
um dos poucos incentivos às exportações que efetivamente funciona e, como
resultado, o país perderá recursos, postos de trabalho e protagonismo
internacional. O momento de agir é agora, antes que o dano se consolide e a reversão
se torne ainda mais custosa.
[1] Capítulo
IV - "Dos drawbacks", do Livro IV - "Dos sistemas de política econômica"
[2] Conforme art.
161, § 4º do Decreto n. 12.955/2026 e art. 161, § 4º da Resolução CGIBS n.
6/2026.
Autora:
Fernanda Kotzias. É doutora em
Direito do Comércio Internacional, advogada e consultora especializada em
Comércio Internacional e Direito Aduaneiro, professora de pós-graduação e
ex-conselheira titular do Carf.