Conforme estipulado
na LC 214/2025 (alterada pela LC 227/2026), o fornecimento de vale-transporte,
vale-refeição e vale-alimentação poderão gerar créditos do IBS e CBS, desde que
o fornecedor tenha débito dos respectivos tributos.
No entendimento do Portal Tributário é que também poderão ser creditados o IBS
e CBS devidos em gastos com alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada
no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores
durante a jornada de trabalho, com base no inciso III do § 1 do art.
63 Regulamento da CBS e também pelo Regulamento do IBS.
Entretanto, fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de
CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e
restaurantes, inclusive lanchonetes.
Fonte: Portal Tributário