Imagine a seguinte
cena: uma mãe transfere R$ 220.000,00 para a conta da filha. Nenhuma festa,
nenhum presente. Um empréstimo entre pessoas da mesma família, algo absolutamente
comum no Brasil. Meses depois, bate à porta a fiscalização estadual com um auto
de infração cobrando ITCMD - o imposto que incide sobre doações.
Foi exatamente isso
que aconteceu no processo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
Recurso Especial nº 2.269.319 - MG, cuja decisão foi publicada em 11 de maio de
2026. O resultado foi favorável ao contribuinte - mas a história por trás desse
julgamento é uma lição valiosa para qualquer pessoa que movimenta dinheiro na
família.
O objetivo deste
artigo é mostrar, de forma clara e direta, por que operações financeiras de
alguma monta precisam, cada vez mais, ser acompanhadas de documentação
adequada. Não por burocracia, mas por proteção.
O que aconteceu no
caso concreto
A Fazenda Pública do
Estado de Minas Gerais identificou uma movimentação bancária entre mãe e filha
no valor de R$ 220.000,00. Sem maiores investigações sobre a natureza da
operação, o fisco lavrou um auto de infração, qualificando o repasse como
doação não declarada - e cobrou o ITCMD correspondente.
A defesa das
contribuintes foi simples e eficaz: aquele valor não era uma doação, mas um
empréstimo (tecnicamente, um contrato de mútuo). E para provar isso,
apresentaram dois elementos fundamentais:
PROVA 1 -
Instrumento particular de mútuo - documento escrito que formaliza o empréstimo
e estabelece as condições da operação.
PROVA 2 -
Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) - na qual o empréstimo
estava devidamente registrado na ficha de bens e direitos.
Com essas provas em
mãos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão às contribuintes e anulou
o auto de infração. O Estado recorreu ao STJ, que manteve a decisão.
O fisco estadual
argumentou que a Certidão de Dívida Ativa - o documento que formaliza o débito
tributário - possui presunção legal de certeza. Em outras palavras: a cobrança
vale até prova em contrário.
O STJ concordou com
essa premissa, mas fez uma distinção crucial: essa presunção pode ser afastada
por prova em contrário. E foi exatamente o que aconteceu aqui.
"A apresentação do
instrumento particular de mútuo e a respectiva declaração fiscal foram
consideradas provas suficientes para afastar a pretensão tributária estadual,
transferindo ao ente público o dever de provar a simulação ou a inexistência do
empréstimo."
Traduzindo: ao
apresentar o contrato por escrito e o registro no Imposto de Renda, as
contribuintes inverteram o ônus da prova. Passou a ser responsabilidade do
fisco provar que o empréstimo era falso - e ele não conseguiu.
Há ainda outro
aspecto técnico importante: a doação é, no direito civil brasileiro, um
contrato solene. Isso significa que ela exige uma forma específica para ser
válida - escritura pública ou instrumento particular formal. Sem esse
documento, juridicamente não há doação. Portanto, o fisco não poderia presumir
a doação apenas pelo fato de a transferência ter ocorrido entre parentes.
Esse caso não é uma
exceção. Ele reflete uma tendência que vem se consolidando tanto no Fisco
federal quanto nos fiscos estaduais: a lupa sobre as movimentações financeiras
entre familiares está cada vez mais potente.
Com o cruzamento
automático de dados bancários, declarações do Imposto de Renda e sistemas de
notas fiscais, o ambiente tributário brasileiro exige uma postura diferente do
contribuinte. Não basta que a operação seja honesta - ela precisa ser
comprovável.
Algumas situações
típicas que podem gerar questionamentos do fisco e que, por isso, exigem
documentação cuidadosa:
EMPRÉSTIMOS
Transferências entre
familiares, mesmo informais, devem ser formalizadas por meio de contrato de
mútuo e declaradas no IRPF de ambas as partes (na ficha de bens e direitos).
DOAÇÕES
Toda doação de valor
relevante deve ser formalizada por instrumento particular ou escritura pública
e declarada. O não recolhimento do ITCMD acarreta riscos tanto ao doador quanto
ao donatário.
ADIANTAMENTO DE
HERANÇA
Transferências de
pais para filhos podem ser interpretadas como antecipação de herança, com
implicações no ITCMD e na partilha futura.
HOLDING FAMILIAR
Aportes de capital
em empresas do grupo familiar, transferências de imóveis para holdings e
reorganizações patrimoniais exigem contratos, laudos e atos societários
formais.
PAGAMENTOS INFORMAIS
Remunerações pagas
fora da folha, mesmo entre sócios e familiares, podem ser requalificadas como
doação, distribuição de lucros ou trabalho informal.
O papel estratégico
da declaração de imposto de renda
Um aspecto
frequentemente subestimado pelo contribuinte é o poder probatório da Declaração
de Ajuste Anual do IRPF. No caso julgado pelo STJ, o simples registro do mútuo
na declaração de bens foi decisivo.
Isso ocorre porque,
no sistema tributário brasileiro, o IRPF é um tributo lançado por homologação:
o contribuinte declara os fatos e a Receita Federal os homologa (ou os
questiona). As declarações têm presunção relativa de veracidade - ou seja,
valem como prova até que o fisco comprove o contrário.
Registrar
corretamente empréstimos, dívidas recebíveis e ativos financeiros na declaração
de imposto de renda não é apenas uma obrigação legal - é uma forma de construir
prova documental que pode proteger o contribuinte em eventual autuação fiscal.
A lógica é simples:
se você declarou que emprestou dinheiro ao seu filho, e ele declarou que
recebeu um empréstimo (e não uma doação), o fisco precisará de algo mais do que
uma transferência bancária para sustentar uma autuação de ITCMD.
Como se proteger
A partir da lição
desse julgado, listamos algumas providências que todo contribuinte deveria
adotar ao realizar operações financeiras de maior valor:
1 - Formalize
empréstimos em contrato escrito
Um instrumento
particular de mútuo não precisa ser registrado em cartório para ser válido, mas
deve conter: valor, prazo, condições de pagamento e assinaturas das partes.
Para valores acima de R$ 10.000,00, recomenda-se o reconhecimento de firma.
2 - Declare no IRPF
de ambas as partes
Quem empresta deve
lançar o valor como "crédito concedido a terceiros" na ficha de bens e
direitos.
Quem recebe deve
lançar como "dívida com pessoas físicas". A consistência entre as declarações é
fundamental.
3 - Documente
doações formalmente e recolha o ITCMD
Cada estado tem
alíquotas e regras próprias. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o
valor doado. Não recolher o imposto é muito mais arriscado (e caro) do que
pagá-lo regularmente.
4 - Guarde os
comprovantes
Comprovantes de
transferência, contratos, declarações e recibos devem ser guardados por, no
mínimo, cinco anos (prazo decadencial do ITCMD) e, idealmente, por dez anos.
5 - Consulte um
advogado ou contador antes de operações relevantes
Para transferências
acima de R$ 50.000,00, reorganizações patrimoniais, integralização de holdings
ou qualquer operação que envolva imóveis, uma orientação profissional prévia
pode evitar autuações futuras - e os custos de um litígio.
O julgamento do REsp
nº 2.269.319 - MG é, em essência, uma história sobre a força do papel. Mãe e
filha se livraram de uma cobrança de ITCMD não porque eram inocentes - o que
eram -, mas porque tinham documentos que comprovavam sua inocência.
Em um ambiente
fiscal cada vez mais digitalizado e cruzado, a documentação deixou de ser uma
formalidade burocrática e passou a ser um instrumento de defesa. Quem opera sem
rastro documental fica à mercê de interpretações unilaterais do fisco, que
podem transformar um simples empréstimo familiar em um auto de infração de seis
dígitos.
A decisão do STJ
reafirma que a presunção do fisco não é absoluta - mas derrubá-la tem um preço:
a prova documental. E esse preço é muito mais barato quando pago
antecipadamente.
Documentar não é
desconfiar de quem você ama. É proteger a ambos.
Autor: Rogério Aleixo Pereira é empresário e advogado.
Ex-conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo e ex-Vogal da
Junta Comercial do Estado de São Paulo.