A união diz: É só
IRPF, não atinge o simples. Mas a LC 123 isenta lucros na fonte e no ajuste.
Pode uma lei ordinária contornar isso? entenda por que a nova tributação pode
esvaziar o regime.
O judiciário brasileiro tem recebido uma
verdadeira enxurrada de mandados de segurança impetrados por empresas optantes
pelo Simples Nacional contra a denominada "tributação das altas
rendas", especialmente no que se refere à incidência sobre a distribuição
de lucros e dividendos por micro e pequenas empresas.
A União, por sua vez, vem sustentando, nos
tribunais pátrios, que a exigência instituída pela lei 15.270/25 configuraria
mera incidência do imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos
auferidos pelos sócios, não representando, portanto, nova tributação sobre as
empresas optantes pelo Simples Nacional.
Tal argumentação, contudo, não se sustenta.
Ela decorre de uma tentativa de contornar a
previsão expressa contida no art. 14 da lei complementar 123/06, que
estabelece, de forma inequívoca, a isenção do imposto de renda tanto na fonte
quanto na declaração de ajuste anual do beneficiário - sócio pessoa física, relativamente
aos valores distribuídos (lucros e dividendos) pelas micro e pequenas empresas
optantes pelo Simples Nacional.
Trata-se de norma especial, clara e
objetiva, que não comporta interpretações restritivas ou relativizações.
A tese fazendária, ao dissociar
artificialmente a tributação da pessoa física do regime jurídico do Simples
Nacional, desconsidera não apenas a natureza integrada do sistema, mas também o
fato de que a renda distribuída aos sócios já vem "carimbada pela isenção"
conferida pelo art. 14 da lei complementar 123.
Em outras palavras, ainda que formalmente
dirigida à pessoa física, a exação incide sobre valores cuja tributação já foi
disciplinada e afastada pelo regime especial instituído pela lei complementar 123/06.
Não se trata, portanto, de nova tributação
isolada da pessoa física, mas de tentativa de incidência sobre renda
expressamente alcançada pela isenção legal.
Importa destacar que não se discute, aqui,
a possibilidade de a lei ordinária disciplinar a tributação do imposto de renda
da pessoa física. Essa competência, em regra, é inquestionável.
O ponto central, contudo, reside no fato de
que, no que se refere especificamente à distribuição de lucros por empresas
optantes pelo Simples Nacional, existe previsão expressa de isenção em lei
complementar, que se sobrepõe à disciplina geral veiculada por lei ordinária.
Nesse contexto, não é juridicamente
admissível que a lei 15.270/25 excepcione, restrinja ou esvazie a eficácia de
norma especial prevista em lei complementar.
A prevalecer a tese da união, o art. 14 da
lei complementar 123/06 restaria completamente esvaziado, perdendo sua função
protetiva e desestruturando o regime diferenciado conferido às micro e pequenas
empresas.
E mais: admitir essa interpretação
implicaria reconhecer que uma lei ordinária pode, na prática, neutralizar os
efeitos de uma norma especial prevista em lei complementar - o que afronta não
apenas a hierarquia normativa, mas também a lógica do sistema tributário.
É preciso lembrar que o regime do Simples
Nacional não é mera opção legislativa ordinária, mas expressão de um mandamento
constitucional de tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, voltado
ao fomento da atividade econômica e à promoção da justiça social.
Assim, ainda que se invoque o discurso da
progressividade e da justiça tributária para justificar a nova exigência, não
se pode ignorar que a própria LC 123/06 também se fundamenta em valores
constitucionais de proteção e equilíbrio econômico.
Não há como esvaziar um instituto jurídico
em benefício de outro, sobretudo quando ambos possuem fundamentos
constitucionais e quando um deles - no caso, o regime do Simples - foi
estruturado por meio de lei complementar específica.
Ao final, o que se verifica é que a
tributação pretendida rompe a lógica do regime simplificado, reintroduzindo, de
forma indireta, a incidência sobre renda já protegida, o que configura
verdadeira tributação em cascata.
E fica a reflexão: em um momento em que as
micro e pequenas empresas mais necessitam do tratamento diferenciado assegurado
pela constituição, edita-se uma lei ordinária que, na prática, esvazia um dos
pilares desse regime.
Mais um exemplo de "justiça tributária
formal" que, ao ser aplicada, produz inequívoca injustiça material.
Autora:
Eugenia Vargas Lopes. Advogada tributarista, sócia diretora do escritório Lopes
Advocacia. Especialista no contencioso tributário. + 4 Mi em transação
tributária.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/455402/simples-nacional-e-a-tributacao-indevida-de-lucros-e-dividendos