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Planejamento tributário abusivo gera autuação da empresa e responsabilização do sócio


Publicada em 20/06/2026 às 10:00h 

Resumão:

- Indústria moveleira, obrigada ao Lucro Real em razão do faturamento, constituiu uma controlada, tributada pelo Lucro Presumido, para executar a industrialização por encomenda (a fabricação dos móveis);

- a controladora adquiria as matérias-primas, enviava à controlada para industrialização e recebia os produtos acabados. Os custos ficavam na controlada, tributada pelo Lucro Presumido, com lucro desproporcional à sua estrutura real;

- O ponto decisivo foi a ausência de autonomia real da controlada. Mesmos sócios, mesma direção, mesmo endereço, mesmo parque fabril. A controlada fabricava exclusivamente para a controladora - 99,82% de sua receita dessa única relação - sem liberdade para fixar preços, contratar terceiros ou alterar o processo produtivo;

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão da 1ª Seção/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferiu o Acórdão nº 1301-008.162 no processo 10980.731589/2020-19, resultando na manutenção das autuações fiscais principais de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS contra uma fabricante de móveis, bem como da responsabilização pessoal dos sócios-administradores. A decisão, tomada por voto de qualidade, negou provimento ao recurso voluntário da contribuinte, mas, por unanimidade, reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 100%. A controvérsia central girava em torno da legitimidade de uma reestruturação societária envolvendo uma controladora (tributada pelo Lucro Real) e uma controlada (tributada pelo Lucro Presumido) que prestava serviços de industrialização por encomenda. A Fazenda Nacional argumentou que a operação configurava simulação e planejamento tributário abusivo, visando à supressão de tributos, enquanto a contribuinte defendeu a validade e a existência de propósito negocial na segregação das atividades.

A autuação fiscal teve origem na constatação de um planejamento tributário que, segundo a fiscalização, buscou burlar a obrigatoriedade de submeter a totalidade das receitas da empresa controladora ao regime de apuração do Lucro Real, transferindo parte substancial dos resultados para a controlada, que operava pelo Lucro Presumido. A autoridade fiscal identificou elementos que indicariam uma "unidade empresarial", como sócios e diretores em comum, mesma localização física, objeto social semelhante, site único, transferência de funcionários, exclusividade nas operações e dependência financeira da controlada em relação à controladora. Além disso, foram apontadas irregularidades contratuais, como a assunção de despesas de depreciação e seguros dos bens locados pela controladora, e de energia elétrica, além de um rateio de despesas administrativas considerado deficiente. Tais fatos, conforme o voto vencedor, configuraram confusão patrimonial e ausência de propósito negocial legítimo para a estrutura.

O Relator, cujo voto prevaleceu por voto de qualidade, enfatizou a admissão da prova indiciária em processos administrativos fiscais, citando doutrina que ratifica a validade de indícios vários e concordantes para o estabelecimento da convicção. Para o Fisco, a reestruturação não apresentou um propósito negocial legítimo, além da redução tributária, visto que as operações comerciais mantiveram o mesmo padrão anterior à criação da controlada. A decisão refutou os argumentos da contribuinte de que a fiscalização se baseou em presunções e critérios subjetivos para desconsiderar os contratos firmados, afirmando que a "liberdade econômica, prevista na CR/88, não pode ser utilizada para camuflar fatos geradores, gerando como único efeito, a redução da carga tributária". Normativos como o art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN) foram utilizados para sustentar que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.

O colegiado considerou que a estratégia de alocar desproporcionalmente uma maior parcela de lucro à atividade de industrialização por encomenda, tributada pelo Lucro Presumido, não tinha substância econômica, sendo uma forma de manipular artificialmente o fato gerador e gerar créditos indevidos de PIS e COFINS no regime não cumulativo para a controladora. A ausência de autonomia da controlada, a total dependência financeira e a ausência de risco da atividade, garantida por cláusulas contratuais que asseguravam sua lucratividade, foram citadas como evidências de que a operação era simulada. A fundamentação técnica para a autuação foi explicitamente baseada nos artigos 3º da Lei nº 9.249/95, nos artigos 247, 248, 249, inciso II, 251, 277, 278 e 288 do RIR/99, e nos artigos 258, 259, 260, inciso II, 265, 289, 290 e 300 do RIR/18. O art. 13 da Lei nº 9.249/1995 e o art. 83 da IN RFB nº 1.700/2017 foram mencionados para justificar a glosa de despesas de depreciação e seguros assumidas pela controladora.

A qualificação da multa de ofício foi mantida com base nos artigos 44 da Lei nº 9.430/1996 e 72 da Lei nº 4.502/1964, considerando que a simulação das operações teve o objetivo de enganar o Fisco, caracterizando fraude. O Relator afirmou que a fraude não se limita a falsificações materiais, mas abrange o intuito de enganar por meio de atos simulados, sendo irrelevante que os atos tenham sido declarados se estes se referiam a operações fictícias. Embora o voto vencedor tenha mantido a qualificação da multa, o percentual foi reduzido de 150% para 100% por decisão unânime do colegiado, em conformidade com o § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, e pela alínea "c" do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional.

A responsabilização pessoal dos sócios-administradores foi igualmente mantida, fundamentada no art. 135, inciso III, do CTN. O colegiado entendeu que, dado o caráter simulatório das operações e o objetivo de reduzir a carga tributária, os administradores tinham conhecimento da natureza das condutas adotadas e atuaram com infração à lei. A decisão destacou a participação direta dos sócios na assinatura de contratos e demonstrações financeiras, bem como no comando do grupo econômico, o que inviabilizaria a alegação de desconhecimento ou de ausência de excesso de poderes, conforme o voto vencedor. O acórdão encerrou com a manutenção da autuação fiscal e da responsabilidade dos sócios, com a ressalva da redução do percentual da multa qualificada para 100%, conforme o art. 106, inc. II, alínea "c", do Código Tributário Nacional.

Pontos fracos:  

1. Proposito negocial e fundamental. Contratos formais e escrituração adequada não afastam a requalificação quando ausente motivação operacional legítima.

2. Indícios concordantes tem valor probatório pleno. Exclusividade de operações, confusão patrimonial e ausência de autonomia sustentam o lançamento.

3. Multa qualificada e responsabilidade dos sócios acompanham a simulação. O risco e patrimonialmente extensível às pessoas físicas.

Fonte: Rota da Jurisprudência - APET / Acórdão CARF nº 1301-008.162.








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