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Resumão:
- Indústria
moveleira, obrigada ao Lucro Real em razão do faturamento, constituiu uma
controlada, tributada pelo Lucro Presumido, para executar a industrialização
por encomenda (a fabricação dos móveis);
- a
controladora adquiria as matérias-primas, enviava à controlada para
industrialização e recebia os produtos acabados. Os custos ficavam na
controlada, tributada pelo Lucro Presumido, com lucro desproporcional à sua
estrutura real;
- O ponto
decisivo foi a ausência de autonomia real da controlada. Mesmos sócios, mesma
direção, mesmo endereço, mesmo parque fabril. A controlada fabricava
exclusivamente para a controladora - 99,82% de sua receita dessa única
relação - sem liberdade para fixar preços, contratar terceiros ou alterar o
processo produtivo;
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O Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF), em sessão da 1ª Seção/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferiu o
Acórdão nº 1301-008.162 no processo 10980.731589/2020-19, resultando na
manutenção das autuações fiscais principais de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS
contra uma fabricante de móveis, bem como da responsabilização pessoal dos
sócios-administradores. A decisão, tomada por voto de qualidade, negou
provimento ao recurso voluntário da contribuinte, mas, por unanimidade, reduziu
o percentual da multa qualificada de 150% para 100%. A controvérsia central
girava em torno da legitimidade de uma reestruturação societária envolvendo uma
controladora (tributada pelo Lucro Real) e uma controlada (tributada pelo Lucro
Presumido) que prestava serviços de industrialização por encomenda. A Fazenda
Nacional argumentou que a operação configurava simulação e planejamento
tributário abusivo, visando à supressão de tributos, enquanto a contribuinte
defendeu a validade e a existência de propósito negocial na segregação das
atividades.
A
autuação fiscal teve origem na constatação de um planejamento tributário que,
segundo a fiscalização, buscou burlar a obrigatoriedade de submeter a
totalidade das receitas da empresa controladora ao regime de apuração do Lucro
Real, transferindo parte substancial dos resultados para a controlada, que
operava pelo Lucro Presumido. A autoridade fiscal identificou elementos que
indicariam uma "unidade empresarial", como sócios e diretores em comum, mesma
localização física, objeto social semelhante, site único, transferência de
funcionários, exclusividade nas operações e dependência financeira da
controlada em relação à controladora. Além disso, foram apontadas
irregularidades contratuais, como a assunção de despesas de depreciação e
seguros dos bens locados pela controladora, e de energia elétrica, além de um
rateio de despesas administrativas considerado deficiente. Tais fatos, conforme
o voto vencedor, configuraram confusão patrimonial e ausência de propósito
negocial legítimo para a estrutura.
O Relator, cujo voto prevaleceu por voto de
qualidade, enfatizou a admissão da prova indiciária em processos
administrativos fiscais, citando doutrina que ratifica a validade de indícios
vários e concordantes para o estabelecimento da convicção. Para o Fisco, a
reestruturação não apresentou um propósito negocial legítimo, além da redução
tributária, visto que as operações comerciais mantiveram o mesmo padrão
anterior à criação da controlada. A decisão refutou os argumentos da
contribuinte de que a fiscalização se baseou em presunções e critérios
subjetivos para desconsiderar os contratos firmados, afirmando que a "liberdade
econômica, prevista na CR/88, não pode ser utilizada para camuflar fatos geradores,
gerando como único efeito, a redução da carga tributária". Normativos como o
art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN) foram utilizados para sustentar
que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para
modificar a definição legal do sujeito passivo.
O
colegiado considerou que a estratégia de alocar desproporcionalmente uma maior
parcela de lucro à atividade de industrialização por encomenda, tributada pelo
Lucro Presumido, não tinha substância econômica, sendo uma forma de manipular
artificialmente o fato gerador e gerar créditos indevidos de PIS e COFINS no
regime não cumulativo para a controladora. A ausência de autonomia da
controlada, a total dependência financeira e a ausência de risco da atividade,
garantida por cláusulas contratuais que asseguravam sua lucratividade, foram
citadas como evidências de que a operação era simulada. A fundamentação técnica
para a autuação foi explicitamente baseada nos artigos 3º da Lei nº 9.249/95,
nos artigos 247, 248, 249, inciso II, 251, 277, 278 e 288 do RIR/99, e nos
artigos 258, 259, 260, inciso II, 265, 289, 290 e 300 do RIR/18. O art. 13 da
Lei nº 9.249/1995 e o art. 83 da IN RFB nº 1.700/2017 foram mencionados para
justificar a glosa de despesas de depreciação e seguros assumidas pela controladora.
A
qualificação da multa de ofício foi mantida com base nos artigos 44 da Lei nº
9.430/1996 e 72 da Lei nº 4.502/1964, considerando que a simulação das
operações teve o objetivo de enganar o Fisco, caracterizando fraude. O Relator
afirmou que a fraude não se limita a falsificações materiais, mas abrange o
intuito de enganar por meio de atos simulados, sendo irrelevante que os atos
tenham sido declarados se estes se referiam a operações fictícias. Embora o
voto vencedor tenha mantido a qualificação da multa, o percentual foi reduzido
de 150% para 100% por decisão unânime do colegiado, em conformidade com o § 1º
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação conferida pelo art. 8º da Lei
nº 14.689, de 2023, e pela alínea "c" do inciso II do art. 106 do Código
Tributário Nacional.
A
responsabilização pessoal dos sócios-administradores foi igualmente mantida,
fundamentada no art. 135, inciso III, do CTN. O colegiado entendeu que, dado o
caráter simulatório das operações e o objetivo de reduzir a carga tributária,
os administradores tinham conhecimento da natureza das condutas adotadas e
atuaram com infração à lei. A decisão destacou a participação direta dos sócios
na assinatura de contratos e demonstrações financeiras, bem como no comando do
grupo econômico, o que inviabilizaria a alegação de desconhecimento ou de
ausência de excesso de poderes, conforme o voto vencedor. O acórdão encerrou
com a manutenção da autuação fiscal e da responsabilidade dos sócios, com a
ressalva da redução do percentual da multa qualificada para 100%, conforme o
art. 106, inc. II, alínea "c", do Código Tributário Nacional.
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Pontos fracos:
1. Proposito negocial e fundamental. Contratos formais
e escrituração adequada não afastam a requalificação quando ausente motivação
operacional legítima.
2. Indícios concordantes tem valor
probatório pleno.
Exclusividade de operações, confusão patrimonial e ausência de autonomia
sustentam o lançamento.
3. Multa qualificada e responsabilidade
dos sócios acompanham a simulação. O risco e patrimonialmente extensível às
pessoas físicas.
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Fonte:
Rota da Jurisprudência - APET / Acórdão CARF nº 1301-008.162.