O
Ministério do Trabalho estabeleceu o período de 15/06/2026 a 15/07/2026 para
atualização cadastral obrigatória do PAT
Orientamos as
empresas que fornecem alimentação aos seus empregados que devem observar a
legislação trabalhista vigente quanto ao tema.
1. Obrigatoriedade do fornecimento de alimentação aos
empregados
Esclarecemos que não
é obrigatório o fornecimento de alimentação aos empregados, salvo quando houver
previsão específica em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo ou
Dissídio Coletivo do Sindicato da categoria.
Entretanto, caso a
empresa forneça alimentação aos empregados, orienta-se a necessidade de
regularização mediante inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT), a fim de garantir a segurança jurídica e os benefícios legais previstos,
bem como evitar reflexos dos valores da alimentação fornecida em horas extras,
13º salário, FGTS, INSS e verbas rescisórias.
Normalmente, as
empresas que fornecem Ticket/Cartão Alimentação/Refeição, costumam realizar o
cadastramento no PAT.
2. Modalidades de fornecimento de alimentação
A legislação permite
diferentes formas de concessão do benefício alimentação, dentre as principais:
·
Ticket
alimentação/refeição;
·
Cartão
eletrônico/magnético;
·
Cesta
básica;
·
Cozinha
industrial/refeitório próprio;
·
Alimentação
coletiva terceirizada.
Destacamos que as
modalidades envolvendo cozinha industrial, preparo interno de refeições ou
refeitório próprio possuem exigências mais rigorosas quanto às normas
sanitárias, segurança alimentar, controles operacionais e fiscalização.
3. Importante: vedação ao pagamento em dinheiro
A legislação do PAT
veda expressamente o pagamento do benefício alimentação em dinheiro, depósito
bancário, PIX ou qualquer forma de conversão financeira direta ao trabalhador.
O descumprimento
dessa regra pode acarretar:
·
Descaracterização
do benefício;
·
Incidência
de encargos trabalhistas e previdenciários;
·
Reflexos
sobre férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias;
·
Penalidades
administrativas.
4. Participação do empregado - 20%
Para manutenção do
PAT, recomenda-se que o empregado participe do custeio da alimentação em
percentual de até 20% do valor do benefício concedido.
A ausência de
participação financeira do trabalhador pode gerar questionamentos fiscais e
trabalhistas quanto à natureza salarial da verba, dependendo da situação e da
forma de concessão.
5. Benefícios do PAT para as empresas
Quando corretamente
implementado, o PAT assegura importantes vantagens, entre elas:
·
Não
incidência de INSS e FGTS sobre o benefício;
·
Não
integração ao salário;
·
Ausência
de reflexos em 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras e verbas
rescisórias;
·
Maior
segurança jurídica perante fiscalização trabalhista e previdenciária.
6. Atualização cadastral obrigatória do PAT - 2026
Informamos ainda que
o Ministério do Trabalho estabeleceu o período de 15/06/2026 a 15/07/2026 para
atualização cadastral obrigatória das empresas vinculadas ao PAT, abrangendo:
·
Empresas
beneficiárias (empregadoras);
·
Empresas
fornecedoras de alimentação coletiva;
·
Empresas
facilitadoras emissoras de benefícios (tickets e cartões).
O sistema atual será
desativado em 16/07/2026, tornando indispensável a atualização cadastral para
continuidade do acesso aos serviços e manutenção da regularidade no programa.
7. Atenção às empresas fornecedoras de tickets e
cartões
Orientamos que as
empresas que utilizam cartões ou tickets alimentação/refeição verifiquem junto
às operadoras contratadas se os serviços estão adequados às novas exigências
legais e regulamentares do PAT.
Também, é importante
certificar-se de que a fornecedora:
·
Está
regularmente cadastrada e habilitada;
·
Observa
as regras da legislação vigente;
·
Não
realiza práticas vedadas pela nova regulamentação;
·
Atende
às exigências de interoperabilidade e portabilidade quando aplicáveis.
8. Outras observações importantes
Também destacamos
alguns pontos relevantes sobre o PAT:
·
O
benefício deve ser destinado aos trabalhadores, incluindo estagiários;
·
A
empresa deve manter documentação comprobatória do benefício concedido;
·
O
PAT não substitui outras obrigações previstas em convenções coletivas;
·
O
uso inadequado do benefício pode gerar autuações fiscais e trabalhistas.
A M&M permanece
à disposição para:
·
análise
da obrigatoriedade do PAT;
·
certificar-se
sobre regularização cadastral no PAT;
·
orientação
sobre modalidades de concessão;
Se necessitar de mais
esclarecimentos, favor entrar em contato com o nosso Departamento de Pessoal
pelo Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050.
Fonte:
M&M Assessoria
Contábil