Para o Tribunal Superior do Trabalho,
conduta caracteriza abuso do poder diretivo do empregador
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Resumo:
- Um banco foi condenado a pagar R$ 5
mil de indenização a uma gerente por divulgar rankings de produtividade
que causaram constrangimento.
- As listas, divulgadas por e-mail,
mostravam um quadro geral, com a colocação de cada empregado.
- Para o Tribunal Superior do Trabalho, a exposição
pública ultrapassa os limites do respeito à dignidade da
trabalhadora.
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A divulgação de rankings de
produtividade de empregados por um banco fez a Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho reconhecer o dano moral causado a uma gerente de negócios, que se
sentiu constrangida com a exposição. A empresa foi condenada a pagar
indenização de R$ 5 mil por abuso do poder diretivo.
Ranking de desempenho era divulgado em e-mails
Empregada do banco de 2003 a 2016, a bancária disse na ação trabalhista,
ajuizada em junho de 2016, que seu chefe a submetia a uma "rotineira situação
de intolerável estresse, com cobranças que ultrapassavam o limite do bom senso
e respeito". Entre outras condutas, ele enviava e-mails com rankings de
desempenho que geravam uma situação constrangedora entre os colegas. Segundo
ela, a exposição desse tipo de lista era vedada pela convenção coletiva da
categoria.
O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o Tribunal Regional
do Trabalho, as provas apresentadas pela trabalhadora não convenceram que ela
tenha sido vítima das ofensas sistemáticas relatadas e eram insuficientes para
justificar a condenação do empregador.
Uma das testemunhas confirmou que havia rankings de desempenho num
quadro geral, com a colocação de cada colaborador. O Tribunal Regional do
Trabalho entendeu que a situação não atingia exclusivamente a gerente de
negócios, mas todos os empregados. Quanto ao tratamento dispensado pelo
superior, concluiu que a conduta estaria dentro do poder de direção do
empregador.
Divulgação dos rankings é abusiva
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Kátia Arruda,
afirmou que, para a responsabilização do empregador, o que se exige é a prova
dos fatos que motivam o pedido de indenização, e não a prova dos danos morais
em si.
Segundo a ministra, o pedido de indenização da bancária teve duas causas
distintas: o tratamento ríspido do chefe e a exposição de rankings. Em relação
ao primeiro, a relatora frisou que não há registro pelo Tribunal Regional do
Trabalho de que isso de fato ocorria.
A publicação dos rankings, porém, foi comprovada. E, para a relatora,
não se trata de uma conduta normal, mas abusiva. Ainda de acordo com a
ministra, o fato de as listas se referirem a todos os empregados não exclui o
dano moral. "Pelo contrário, seria até agravante, pois configuraria, em tese,
danos morais coletivos", frisou.
A decisão foi unânime.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho / Processo: RR-1001166-22.2016.5.02.003. , com edição do
texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil