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Divulgação de ranking de produtividade pode gerar indenização trabalhista - caso real


Publicada em 07/07/2026 às 10:00h 

Para o Tribunal Superior do Trabalho, conduta caracteriza abuso do poder diretivo do empregador 

Resumo:

  • Um banco  foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a uma gerente por divulgar rankings de produtividade que causaram constrangimento. 
  • As listas, divulgadas por e-mail, mostravam um quadro geral, com a colocação de cada empregado.
  • Para o Tribunal Superior do Trabalho, a exposição pública ultrapassa os limites do respeito à dignidade da trabalhadora. 

A divulgação de rankings de produtividade de empregados por um banco fez a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer o dano moral causado a uma gerente de negócios, que se sentiu constrangida com a exposição. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por abuso do poder diretivo. 

Ranking de desempenho era divulgado em e-mails

Empregada do banco de 2003 a 2016, a bancária disse na ação trabalhista, ajuizada em junho de 2016, que seu chefe a submetia a uma "rotineira situação de intolerável estresse, com cobranças que ultrapassavam o limite do bom senso e respeito". Entre outras condutas, ele enviava e-mails com rankings de desempenho que geravam uma situação constrangedora entre os colegas. Segundo ela, a exposição desse tipo de lista era vedada pela convenção coletiva da categoria.

O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  Para o Tribunal Regional do Trabalho, as provas apresentadas pela trabalhadora não convenceram que ela tenha sido vítima das ofensas sistemáticas relatadas e eram insuficientes para justificar a condenação do empregador. 

Uma das testemunhas confirmou que havia rankings de desempenho num quadro geral, com a colocação de cada colaborador. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a situação não atingia exclusivamente a gerente de negócios, mas todos os empregados. Quanto ao tratamento dispensado pelo superior, concluiu que a conduta estaria dentro do poder de direção do empregador.

Divulgação dos rankings é abusiva

A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Kátia Arruda, afirmou que, para a responsabilização do empregador, o que se exige é a prova dos fatos que motivam o pedido de indenização, e não a prova dos danos morais em si. 

Segundo a ministra, o pedido de indenização da bancária teve duas causas distintas: o tratamento ríspido do chefe e a exposição de rankings. Em relação ao primeiro, a relatora frisou que não há registro pelo Tribunal Regional do Trabalho de que isso de fato ocorria. 

A publicação dos rankings, porém, foi comprovada. E, para a relatora,  não se trata de uma conduta normal, mas abusiva. Ainda de acordo com a ministra, o fato de as listas se referirem a todos os empregados não exclui o dano moral. "Pelo contrário, seria até agravante, pois configuraria, em tese, danos morais coletivos", frisou.

A decisão foi unânime.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: RR-1001166-22.2016.5.02.003. , com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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