Há
cruzamento? A Receita Federal deverá observar regras para fiscalizar e autuar?
A suposta omissão de receita por pix recebidos nas contas da pessoa física
(CPF) é um dos principais focos de fiscalização da Receita Federal,
especialmente quando há incompatibilidade entre os valores recebidos e a renda
declarada.
Embora o Pix não seja tributado, a receita gerada por ele, dependendo da
origem, pode gerar tributação. É o caso, por exemplo, de aluguéis recebidos,
serviços prestados e operações de compra e venda de mercadorias.
Assim, por exemplo, um contribuinte que declara à Receita Federal uma renda de
R$ 30.000,00 no ano, se tiver uma movimentação bancária de R$ 300.000,00, ou
seja, 10 vezes a renda declarada, estará sujeita à fiscalização da malha fina,
para verificação de possíveis omissões de receitas.
Mas leia esta matéria até o final, pois temos um detalhe importante que escapa
a maioria dos vídeos, textos e artigos existentes sobre o Pix, que é o limite
que a Receita Federal deve respeitar para caracterizar movimentações
financeiras como presunção de omissão de receita.
Pontos importantes sobre Pix e Omissão de Receita
Cruzamento de Dados (e-Financeira):
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Instituições financeiras e fintechs (como Nubank) informam à Receita Federal do
Brasil movimentações mensais para pessoas físicas.
Essa regra considera o somatório global de créditos (entradas) ou débitos (saídas)
no mês, incluindo Pix, transferências, depósitos e pagamentos.
Mas, há um limite para a presunção de omissão de receita!
Um detalhe quase desconhecido é que, por força do artigo 42, § 3°, inciso
II, da Lei 9.430/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei
9.481/1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos
omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei 9.430/1996,
os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de
R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.
Os depósitos, em nosso entendimento, compreendem também os créditos eletrônicos
(tais como PIX e TED).
Ressalte-se que há valores que não podem ser caracterizados como tributáveis,
tais como: transferências entre contas da mesma titularidade (ex.: poupança
para conta corrente) ou Pix recebidos de terceiros que não representem renda
(ex.: reembolso).
Outra restrição importante ao fisco é que não podem ser lançados valores do
imposto decorridos 5 anos após a suposta omissão de receitas - a chamada
"decadência tributária", conforme § 4.º do art. 150 do Código Tributário
Nacional - CTN.
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Fonte: Portal tributário, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil