Funções são
compatíveis e não cumulativas
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Resumo:
- Um motorista de ônibus ingressou na Justiça
pedindo o pagamento de adicional por acúmulo de função.
- Ele alegava que, além de dirigir, também
cobrava passagens.
- O entendimento consolidado do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) é de que o exercício concomitante das duas
funções não gera o direito ao adicional.
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou uma empresa de
pagar o adicional por acúmulo de função a um motorista que esporadicamente
atuava como cobrador de passagens. A decisão seguiu o entendimento vinculante
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria.
Para Tribunal
Regional do Trabalho, atividades são distintas
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que trabalhou na empresa
por sete anos. Relatou ainda que, embora contratado como motorista, nos finais
de semana cobria folgas de outros empregados e, cumulativamente, exercia também
a função de cobrador de passagens. Ele pedia o pagamento de adicional pelo
acúmulo das funções de motorista e cobrador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que dirigir e
cobrar passagens são atividades distintas e que o desempenho simultâneo das
duas funções aumentaria as responsabilidades do trabalhador, que manuseava
dinheiro e prestava contas. Esse fato justificaria o pagamento de adicional de
30% sobre o salário-base do motorista.
Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Redentor sustentou
que as atividades são compatíveis e complementares e não exigem qualificação
adicional para o exercício conjunto.
Tribunal
Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento de que acúmulo não é devido
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) tem entendimento consolidado de que as funções
de motorista e cobrador se complementam e que o desempenho simultâneo das duas
não assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de acréscimo salarial.
Esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil