Não é novidade que
os planejamentos patrimoniais e sucessórios passaram a ocupar posição central
na agenda fiscal brasileira.
A crescente
utilização das holdings familiares como instrumento de organização patrimonial,
sucessória e de governança despertou a atenção da Receita Federal e, sobretudo,
dos fiscos estaduais, que passaram a examinar com muito mais rigor operações
envolvendo integralização de imóveis, reorganizações societárias, distribuição
desproporcional de lucros e demais estruturas voltadas à antecipação da
sucessão.
Esse movimento é
compreensível.
Quando estruturado
de forma técnica, coerente e conservadora, o planejamento sucessório representa
muito mais do que uma ferramenta de eficiência tributária. Trata-se de um
importante instrumento de preservação patrimonial, organização da sucessão
familiar, mitigação de conflitos entre herdeiros e continuidade da administração
dos bens ao longo das gerações.
A eficiência
tributária, quando existente, deve ser consequência natural da correta
aplicação da legislação, jamais o único fundamento da operação.
Entretanto,
observa-se, nos últimos anos, uma mudança significativa na postura da
administração tributária.
Cada vez mais
autuações vêm sendo fundamentadas na alegação de ausência de "propósito
negocial", sustentando que determinadas reorganizações patrimoniais, apesar de
formalmente válidas sob a ótica do Direito Civil e do Direito Societário,
ocultariam verdadeiras doações destinadas a afastar a incidência do ITCMD.
A expressão
"propósito negocial", embora amplamente utilizada pela fiscalização, passou a
assumir papel de verdadeiro critério para requalificação de negócios jurídicos,
muitas vezes permitindo que atos societários regularmente constituídos fossem
desconsiderados exclusivamente para fins tributários.
Foi justamente nesse
cenário que o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante precedente no
julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.848.456/SP (AREsp
2.848.456/SP), de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, julgado
pela 2ª Turma em 5 de maio de 2026.
Muito além do ITCMD
Embora o caso
concreto envolvesse entre outras questões a cobrança de ITCMD decorrente de uma
operação de planejamento patrimonial familiar, a relevância do precedente
extrapola, em muito, a discussão acerca desse tributo.
A questão submetida
ao STJ dizia respeito aos próprios limites do poder conferido à administração
tributária para desconsiderar negócios jurídicos regularmente celebrados.
Em outras palavras,
discutia-se se seria possível ao Fisco requalificar operações patrimoniais
apenas porque, em sua percepção, inexistiria finalidade econômica diversa da
economia tributária.
A resposta da corte
foi firme. Esse entendimento, aliás, não surgiu de forma isolada.
Poucos anos antes, a
1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.026.473/SC, de
relatoria do ministro Gurgel de Faria, já havia estabelecido importante limite à
atuação da administração tributária ao afirmar que não é possível
presumir, de maneira absoluta, que determinadas estruturas societárias sejam
artificiais apenas em razão de sua forma jurídica.
Naquela
oportunidade, discutia-se a amortização de ágio em operações entre partes
relacionadas e por meio de empresas-veículo. Embora o tema material fosse
distinto do presente julgamento, o fundamento jurídico revela absoluta
identidade: a administração tributária não pode substituir a demonstração
concreta da artificialidade por presunções genéricas de abuso ou ausência de
propósito negocial.
Como consignou o
próprio STJ:
"Compete ao Fisco,
caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor
que a existência de ágio entre partes dependentes ou com o emprego de
empresa-veículo já seria, por si só, abusiva"¹.
Esse raciocínio
aproxima-se diretamente da conclusão adotada no AREsp nº 2.848.456/SP, segundo
a qual a inexistência da lei regulamentadora do artigo 116, parágrafo único, do
CTN impede que a administração simplesmente requalifique negócios jurídicos
regularmente constituídos para fins exclusivamente tributário
Conforme consignado
na ementa,
"O art. 116,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece a norma geral
antielisão, condicionando a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à
observância de procedimentos definidos em lei ordinária."
A observação não
possui caráter meramente formal.
Ao contrário.
O próprio legislador
condicionou o exercício desse poder à existência de procedimento legal
previamente estabelecido, justamente porque a desconsideração de negócios
jurídicos representa uma das mais severas intervenções que o Estado pode
realizar na esfera patrimonial do contribuinte.
Reafirmação da
legalidade tributária
Talvez o aspecto
mais relevante do julgamento seja a reafirmação do princípio da legalidade.
O STJ consignou
expressamente que
"É ilegal a
desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins de lançamento
tributário quando inexistente lei ordinária que estabeleça os procedimentos
aplicáveis."
Mais do que isso.
O tribunal afastou a
possibilidade de suprir essa lacuna mediante a utilização direta de institutos
do Direito Civil, registrando que
"Não sendo possível
suprir tal lacuna pela invocação direta de normas de direito civil (artigo 167
do Código Civil) para fundamentar requalificação tributária."
Essa conclusão
possui enorme relevância prática.
Na hipótese
analisada, a Fazenda buscava desconstituir atos societários regularmente
praticados para requalificá-los como liberalidade sujeita ao ITCMD.
O STJ, entretanto,
delimitou de forma bastante clara que a administração tributária não pode, na
ausência da regulamentação prevista pelo próprio Código Tributário Nacional,
utilizar autonomamente conceitos civis para reconstruir fatos geradores
tributários.
Não se trata de
impedir o combate à fraude ou à simulação.
Trata-se de
reafirmar que até mesmo a atividade fiscal está submetida ao princípio da estrita
legalidade.
Precedente não
elimina a necessidade de substância econômica
Essa conclusão,
entretanto, não significa que planejamentos patrimoniais estejam imunes ao
controle da administração tributária.
Ao contrário.
A própria
jurisprudência do STJ deixa claro que, havendo efetiva simulação, fraude ou
dissimulação, permanecem plenamente aplicáveis os instrumentos previstos, por
exemplo, no artigo 149, VII, do Código Tributário Nacional.
O que a corte repele
é justamente a inversão do ônus argumentativo, pela qual a simples utilização
de holdings familiares, empresas-veículo, reorganizações societárias ou
operações entre partes relacionadas passaria a gerar uma presunção de
ilicitude.
Em um Estado de
Direito, essa presunção simplesmente não existe.
Seria um equívoco
interpretar esse julgamento como uma autorização para qualquer planejamento
patrimonial.
Não foi isso que
decidiu o STJ.
Ao contrário.
A evolução da
jurisprudência demonstra, de forma bastante consistente, que reorganizações
societárias continuam sujeitas ao controle jurisdicional sempre que evidenciada
fraude, simulação ou abuso.
Da mesma forma,
permanece imprescindível que holdings familiares possuam efetiva razão de
existir.
Governança familiar,
organização patrimonial, proteção de ativos, centralização da administração dos
bens, profissionalização da gestão e planejamento sucessório continuam sendo
fundamentos legítimos e recomendáveis para a constituição dessas estruturas.
Em outras palavras,
quanto maior a coerência jurídica, econômica e patrimonial da operação, menor
será o espaço para futuras impugnações fiscais.
Um importante
precedente. mas que deve ser compreendido dentro de seu tempo
Na minha percepção,
o AREsp nº 2.848.456/SP representa uma importante vitória para a segurança
jurídica.
O acórdão reafirma
que a administração Tributária não possui liberdade irrestrita para
desconstituir atos jurídicos regularmente constituídos, impondo limites claros
ao exercício da denominada norma geral antielisão.
Todavia, esse alívio
talvez seja apenas circunstancial.
O fundamento central
da decisão repousa justamente na inexistência da lei ordinária regulamentadora
prevista pelo parágrafo único do artigo 116 do CTN.
Nada impede que essa
regulamentação venha a ser editada futuramente.
Aliás, considerando
o constante fortalecimento dos mecanismos de fiscalização tributária, essa
hipótese parece cada vez mais plausível.
Novo ambiente fiscal
exige planejamentos cada vez mais consistentes
A recente reforma
tributária não regulamentou o artigo 116 do Código Tributário Nacional,
tampouco alterou a necessidade da lei ordinária exigida pelo próprio
dispositivo.
Entretanto, ela
inaugura um novo modelo de administração tributária baseado em integração
tecnológica, compartilhamento de informações, cruzamento massivo de dados
fiscais e maior cooperação entre os entes federativos.
Embora o precedente
analisado diga respeito ao ITCMD, não se pode ignorar que esse novo ambiente
institucional tende a ampliar significativamente a capacidade de fiscalização
das estruturas patrimoniais e societárias.
Nesse contexto,
parece razoável supor que o debate acerca da regulamentação da norma geral
antielisão volte a ganhar força no cenário legislativo brasileiro.
Se isso ocorrer, as
futuras discussões deixarão de se concentrar apenas na existência de lei
regulamentadora e passarão a envolver, principalmente, a demonstração da
efetiva substância econômica dos negócios jurídicos.
Considerações finais
O julgamento do AREsp
nº 2.848.456/SP não representa uma autorização para planejamentos patrimoniais
agressivos.
Também não impede
que o Fisco desconsidere operações efetivamente simuladas ou fraudulentas.
O verdadeiro alcance
da decisão é outro.
O Superior Tribunal
de Justiça reafirma que o combate ao abuso tributário também deve observar
os limites da legalidade.
Essa conclusão
revela uma importante mensagem para ambos os lados da relação
jurídico-tributária.
Ao Fisco, porque lhe
recorda que a atividade fiscalizatória encontra limites na própria lei e que
conceitos abertos, como "propósito negocial", não autorizam, por si sós, a
reconstrução de fatos geradores sem observância do procedimento legal previsto
pelo artigo 116, parágrafo único, do CTN.
Ao contribuinte,
porque demonstra que planejamentos patrimoniais não devem ser concebidos
exclusivamente como instrumentos de economia tributária, mas como estruturas
efetivamente voltadas à organização patrimonial, à governança familiar, à
continuidade empresarial e à sucessão.
Nesse aspecto, o
precedente talvez produza um efeito ainda mais relevante do que a própria
discussão tributária.
Ele reforça
que substância econômica, coerência jurídica e propósito patrimonial
continuarão sendo a melhor defesa de qualquer planejamento sucessório, independentemente
das futuras alterações legislativas.
Se, no futuro, vier
a ser editada a lei ordinária regulamentando o artigo 116 do CTN - hipótese
que, diante da evolução do sistema tributário e do fortalecimento dos mecanismos
de fiscalização, parece cada vez mais provável -, sobreviverão justamente as
estruturas construídas sobre fundamentos reais, e não aquelas concebidas apenas
para produzir economia fiscal.
Em matéria de
planejamento patrimonial, portanto, a segurança jurídica não decorre apenas da
forma adotada, mas da legitimidade da finalidade perseguida.
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¹ STJ, REsp nº
2.026.473/SC, rel. min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 5/9/2023. O
Tribunal assentou que não cabe presumir a artificialidade de operações
envolvendo partes relacionadas ou empresas-veículo, incumbindo ao Fisco
demonstrar, concretamente, eventual fraude, simulação ou ausência de fundamento
econômico.
² STF, ADI nº
2.446/DF, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno. O Supremo reconheceu a
constitucionalidade do art. 116, parágrafo único, do CTN, ressaltando que sua
aplicação depende da observância dos procedimentos previstos em lei ordinária.
³ Código
Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único, incluído pela Lei Complementar
nº 104/2001.
? STJ, AREsp nº
2.848.456/SP (2025/0035348-4), rel. min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j.
05.05.2026, DJEN 11.05.2026.
Julgado analisado
Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma
Agravo em Recurso Especial nº 2.848.456/SP (2025/0035348-4)
Relator: ministro Teodoro Silva Santos
Julgamento: 5 de maio de 2026
Publicação: DJEN de 11 de maio de 2026.
Autor: Letícia Vitelli. é advogada com atuação em
Direito Imobiliário, Gestão Patrimonial e Planejamento Sucessório.