A Emenda Constitucional nº 132/2023,
regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, reposicionou o debate sobre a
tributação do consumo no Brasil ao introduzir um sistema dual de imposto sobre
valor agregado, composto pelo IBS e pela CBS. A proposta parte das premissas de
simplificação, neutralidade e transparência, e promete uma tributação mais
previsível e menos cumulativa.
Essas premissas,
contudo, não se projetam apenas sobre a relação entre contribuinte e Fisco.
Projetam-se, com intensidade equivalente, sobre relações contratuais privadas
já estruturadas sob premissas econômicas e jurídicas que a reforma altera em
pontos sensíveis. É sobre esses efeitos contratuais que este artigo se
concentra.
Contratos celebrados sob o regime
atual foram, em regra, negociados a partir de bases conhecidas:
(1) Determinada
composição de custo tributário, (2) um regime de creditamento compatível com o
sistema vigente e (3) uma distribuição de riscos entre as partes calibrada para
esse ambiente. A mudança de modelo rompe esse equilíbrio. A vinculação do
direito ao crédito ao efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior e a
introdução do split
payment revelam que o custo tributário deixa de ser apenas
componente da formação de preço e passa a influenciar a liquidez, o timing de
recuperação de créditos e, em certos casos, a própria viabilidade econômica do
contrato.
Em operações com
margens reduzidas ou forte dependência de crédito, esse deslocamento é
suficiente para alterar a lógica financeira originalmente pactuada, criando
assimetrias que os contratos vigentes não foram desenhados para absorver. Nesse
contexto, entendemos que a revisão contratual assume papel central como
instrumento de adaptação, e os impactos se manifestam de forma interdependente
em três planos: econômico-financeiro, jurídico e operacional.
No plano
econômico-financeiro, os efeitos tornam-se mais evidentes em contratos de médio
e longo prazo. Tome-se o exemplo de contratos de arrendamento em que a
contraprestação do arrendador corresponda a um percentual da receita bruta do
empreendimento. Essas operações, no regime atual, não estavam sujeitas à
tributação sobre o consumo, mas passam a ser alcançadas pelo IBS e pela CBS no
novo modelo. Os instrumentos contratuais, em regra, não foram estruturados com
previsão de repasse ou alocação específica da nova carga tributária. A incidência
dos tributos introduz um custo adicional não contemplado na formação original
do contrato, reduzindo diretamente a base econômica da remuneração, sem que
exista previsão de recomposição automática ou de repasse do ônus.
A legislação não
estabelece, para contratos privados, mecanismos legais de reequilíbrio
econômico-financeiro semelhantes aos previstos para contratos administrativos.
Entendemos que o impacto tende a ser absorvido pelo próprio arrendador, na
condição de contribuinte, ainda que a estrutura econômica do contrato não
comporte essa carga adicional. A ausência de cláusulas que disciplinem a
alocação desse risco faz com que a introdução dos novos tributos altere a
equação econômica originalmente pactuada. A distinção entre preço líquido e tributos
passa a ser determinante para a preservação do equilíbrio contratual,
evidenciando a insuficiência de cláusulas genéricas que presumem a inclusão de
tributos no preço.
No plano jurídico, a
reforma introduz complexidade adicional ao vincular o direito ao crédito ao
efetivo recolhimento na etapa anterior. Essa lógica, combinada com os novos
mecanismos de arrecadação, altera a forma como fornecedores e adquirentes se
relacionam sob a perspectiva do risco fiscal.
O inadimplemento
tributário de uma das partes pode repercutir diretamente sobre a posição
econômica da outra. Imagine-se um contrato empresarial em que o adquirente
estrutura seu preço, sua margem e seu planejamento financeiro com base na
premissa de que poderá se apropriar regularmente dos créditos do IBS e da CBS.
Se, por falha atribuível ao fornecedor, esse crédito não se materializa, a
consequência deixa de ser apenas fiscal e passa a assumir natureza contratual.
O adquirente suporta um custo superior ao previsto, enquanto o fornecedor pode sustentar
o cumprimento da obrigação principal de entrega do bem ou prestação do serviço.
A mitigação desse risco pode passar pela incorporação de cláusulas específicas
sobre os efeitos do não creditamento e mecanismos de recomposição econômica.
Há ainda um plano
operacional que merece atenção
A Lei Complementar
nº 214/2025 reorganiza a forma como faturamento, recolhimento, liquidação
financeira e aproveitamento de crédito se relacionam no tempo. O momento em que
a operação é faturada pode não coincidir com o momento em que o tributo é
recolhido ou com aquele em que o crédito será efetivamente apropriado.
Tome-se uma operação
faturada a prazo: o fornecimento do bem ou serviço pode ensejar a incidência do
tributo antes do recebimento financeiro, enquanto o crédito do adquirente
ficará condicionado ao efetivo recolhimento. Esse desalinhamento cria incerteza
quanto ao fluxo financeiro e ao aproveitamento de créditos, afetando o capital
de giro das partes.
O contrato passa a
exigir maior precisão na definição de prazos de pagamento, critérios de
faturamento, regras de aceite e responsabilidades pela consistência das
informações prestadas, sob pena de transferir riscos operacionais entre as
partes sem que haja previsão contratual para tanto.
Nem todos os
contratos serão afetados na mesma intensidade. A exposição tende a ser maior em
contratos de longa duração, operações com margens reduzidas e cadeias com forte
dependência de créditos. Contratos do setor imobiliário e contratos celebrados
com o poder público são exemplos evidentes. Em todos os casos, a inércia pode
produzir efeitos sobre rentabilidade, litigiosidade e execução contratual.
Sob outra
perspectiva, a revisão contratual pode ser compreendida como oportunidade de
reorganização eficiente. A adaptação ao novo ambiente não serve apenas para
mitigar perda. Pode contribuir para melhor alocação de risco, aperfeiçoamento
da estrutura de preço, revisão de mecanismos de reajuste e maior aderência
entre a arquitetura contratual e a lógica financeira efetiva da operação. Nossa
posição é a de que a revisão contratual não precisa ser pensada apenas como
resposta defensiva à reforma. Pode atuar como instrumento de racionalização do
negócio, sobretudo para empresas que operam em cadeias complexas ou que pretendem
preservar competitividade em ambiente de maior transparência fiscal.
Cremos que a reforma
tributária, ao modificar a forma como o custo tributário se projeta sobre
preço, crédito, fluxo de caixa e adimplemento, impõe a necessidade de
reconstruir, em linguagem contratual, pressupostos que antes eram tratados como
estáveis.
Não temos a
pretensão de que a revisão contratual resolva todas as assimetrias que o novo
modelo produz, e reconhecemos que boa parte dos efeitos concretos dependerá da
regulamentação infralegal e da consolidação jurisprudencial que ainda está por
vir.
Porém, a ausência
dessa adaptação tende a produzir contratos formalmente vigentes, mas
funcionalmente desajustados, abrindo espaço para disputas que a revisão
preventiva poderia evitar. Para as empresas que dependerem da renegociação
judicial, o cenário será mais custoso e menos previsível do que o da revisão
voluntária. As empresas que tratarem essa adaptação como prioridade
estratégica, e não como formalidade a ser resolvida quando os problemas
surgirem, estarão em posição significativamente melhor para absorver a
transição. A revisão contratual, nesse sentido, deixa de ser providência
recomendável e passa a constituir medida efetiva de governança jurídica,
financeira e operacional.
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Autores:
Ricardo Anderle. É é doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre em Direito
Econômico e Financeiro pela USP, ex-conselheiro do Carf e coordenador do
Ibet/Florianópolis.
Naiara Viana de Melo. É advogada do núcleo tributário e aduaneiro da Menezes
Niebuhr Sociedade de Advogados.