A reforma
tributária alterou a anatomia do preço. O artigo examina os reflexos jurídicos
da nova precificação sobre contratos, estrutura societária, holdings familiares
e planejamento sucessório
.
O presente artigo examina os efeitos da
reforma tributária do consumo (EC 132/23, regulamentada pela LC 214/25 e pela
LC 227/26) sobre a gestão jurídica das empresas, para além da dimensão
contábil. Sustenta-se que a nova sistemática de tributação - com IBS e CBS
destacados na operação e crédito financeiro amplo ao adquirente - altera a
própria anatomia do preço e, por consequência, exige a revisão de contratos
empresariais, da estrutura societária e dos instrumentos de planejamento
patrimonial e sucessório. Conclui-se que o tratamento isolado da questão, como
mero recálculo de alíquotas, expõe a empresa a riscos contratuais e societários
relevantes durante o período de transição (2026-2033).
1.
Introdução: O ano-teste já começou
Desde 1/1/26, o novo sistema de tributação
do consumo está em operação. Neste primeiro exercício, a CBS incide à alíquota
de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1%, em caráter de calibragem, com compensação
dos valores recolhidos com o PIS e a Cofins devidos no período. A partir de
2027, contudo, o cenário muda de patamar: extinguem-se o PIS e a Cofins,
institui-se o Imposto Seletivo e a CBS passa a incidir pela alíquota de
referência, fixada em 8,8%. A transição se completa em 2033, quando IBS e CBS
substituirão integralmente o ICMS e o ISS, com alíquota de referência conjunta
estimada em 26,5% - podendo alcançar patamares próximos de 28%, conforme a
calibragem a cargo do Senado Federal ao longo da transição.
O debate público tem se concentrado,
compreensivelmente, na dimensão operacional e contábil dessa virada: parametrização
de sistemas, obrigações acessórias, recálculo de preços. É um debate
necessário, mas incompleto. A tese deste artigo é simples: a reforma tributária
criou, antes de tudo, um problema jurídico de gestão empresarial - e as
empresas que o tratarem apenas como cálculo de imposto chegarão atrasadas à
nova economia tributária.
2. A
nova anatomia do preço
No sistema que se extingue, o tributo sobre
o consumo integrava o preço de forma opaca: o adquirente enxergava um valor
cheio, com a carga tributária embutida "por dentro". No modelo do IVA
dual, a lógica se inverte. O IBS e a CBS são destacados na operação, calculados
"por fora", e a não cumulatividade plena assegura ao adquirente
contribuinte o crédito financeiro do tributo destacado.
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Isso significa que uma mesma operação passa
a ter dois valores economicamente relevantes: o preço total da nota e o custo
econômico efetivo para o adquirente, que corresponde ao preço líquido quando há
aproveitamento integral do crédito. A consequência prática é conhecida dos que
já operam sob regimes de IVA: o vendedor que mantiver o preço cheio de hoje,
sem recompor a formação do preço líquido, poderá ver sua margem comprimida de
forma severa - em exemplos ilustrativos com alíquota hipotética próxima da referência,
margens brutas de 30% podem ser reduzidas a menos de um terço disso.
Até aqui, o problema parece contábil. Ele
deixa de sê-lo no momento em que se pergunta: o que sustenta juridicamente esse
preço perante a contraparte?
3. O
primeiro reflexo jurídico: Contratos empresariais e reequilíbrio
Contratos de fornecimento, distribuição,
prestação continuada de serviços e locações empresariais em vigor foram, em sua
imensa maioria, redigidos sob a lógica do sistema anterior. Cláusulas de preço
que não distinguem preço líquido e tributo destacado, que não disciplinam o
repasse da variação de carga tributária ao longo da transição, ou que atrelam
reajustes exclusivamente a índices de preços tornam-se fonte imediata de
litígio.
O ordenamento oferece remédios gerais - a
resolução ou revisão por onerosidade excessiva dos arts. 478 a 480 do CC e, nos
contratos empresariais, o regime da lei 13.874/19, que reforça a intervenção
mínima e a excepcionalidade da revisão. É precisamente esse último ponto que
deve acender o alerta do empresário: em contratos paritários e simétricos, a
jurisprudência tende a prestigiar a alocação de riscos pactuada. Quem não
previu contratualmente o tratamento da transição tributária poderá ter
dificuldade em obter a revisão judicial do preço. A resposta adequada,
portanto, não é confiar no litígio futuro, mas promover desde já a repactuação:
cláusulas de repasse e reequilíbrio econômico-financeiro vinculadas à alteração
da carga tributária, regras claras de precificação por preço líquido e
mecanismos de renegociação escalonados conforme o calendário da transição.
4. O
segundo reflexo: Estrutura societária, lucros e valuation
A recomposição de preços e margens não fica
contida no contrato. Ela repercute em cadeia sobre a estrutura societária. A
alteração do fluxo de margens modifica a capacidade de distribuição de lucros
aos sócios e a política de dividendos; a mudança no perfil de créditos e
débitos tributários altera o fluxo de caixa e, com ele, o valuation da empresa
- variável decisiva em operações societárias, ingresso ou retirada de sócios,
resolução de conflitos e reorganizações.
Além disso, o fim gradual da guerra fiscal
e da tributação na origem retira racionalidade de estruturas desenhadas em
função de incentivos de ICMS e ISS: filiais, centros de distribuição e
segregações de atividades concebidos sob a lógica anterior precisam ser
reavaliados. A reorganização societária - fusões, cisões, incorporações,
redesenho de grupos - deixa de ser tema eventual e passa a ser item permanente
da agenda de governança durante a transição.
5. O
terceiro reflexo: Holdings familiares e planejamento sucessório
Há, por fim, uma camada menos comentada e
igualmente sensível: a patrimonial e sucessória. A EC 132/23 tornou obrigatória
a progressividade do ITCMD (art. 155, § 1º, VI, da constituição), movimento que
os estados vêm incorporando às suas legislações e que altera o custo da
transmissão de patrimônio e de participações societárias. Paralelamente, a LC
214/25 trouxe regras específicas para a locação e a exploração de bens imóveis
- inclusive por pessoas físicas que ultrapassem os critérios de habitualidade -
com impacto direto sobre holdings patrimoniais constituídas para administração
de imóveis.
O resultado é que estruturas de holding
familiar desenhadas há cinco ou dez anos podem não fazer mais sentido tal como
estão - não porque o instituto tenha perdido utilidade, mas porque as premissas
tributárias sobre as quais foram erguidas mudaram. A revisão dessas estruturas,
a reavaliação do momento das doações de quotas com reserva de usufruto e o
alinhamento entre o planejamento sucessório e o novo valuation da empresa
operacional tornam-se providências de prudência elementar. Planejamento
sucessório, convém repetir, não é apenas sobre herança: é sobre manter empresas
saudáveis para as próximas gerações.
Conclusão
A reforma tributária não é apenas uma
mudança de impostos; é uma mudança na forma de administrar empresas. A nova
anatomia do preço - líquido, tributo destacado e crédito do adquirente - produz
efeitos em cascata que atravessam os contratos, a estrutura societária, o
valuation e o planejamento patrimonial e sucessório. O período de transição,
que se estende até 2033, é simultaneamente o risco e a oportunidade: quem
tratar o tema de forma integrada, articulando as dimensões tributária,
contratual e societária, converterá a complexidade em vantagem competitiva.
Quem improvisar pagará mais - em tributo, em litígio e em valor de empresa.
Autor:
Marco
Túlio Freire
Advogado
(OAB/MG 214.649), empresário e escritor. Sócio da Fávaro & Freire
Advogados, com atuação em Direito Empresarial e Planejamento Sucessório.
Especialista em holdings familia
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/459604/a-empresa-depois-da-reforma-tributaria-o-preco-virou-tema-juridic