Novas disciplinas quanto as emissões de notas fiscais, inclusive as
relativas a peças e partes
Foram atualizados os procedimentos quanto as
remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes,
peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência
técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do
prestador do serviço, com destinatário certo.
Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de
peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o
remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque
do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como
destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
II - como
natureza da operação: "Simples Remessa";
III - no grupo
"G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde
será efetuado o serviço;
IV - no campo
relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida, sem
destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
Quando a
prestação de serviço, além do uso de bens do ativo imobilizado do
estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e
materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e,
modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.
Na eventual
remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o
prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como
complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos nesta cláusula:
I - a
referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial.
II - no campo
"Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "NF-e Complementar
da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
Na movimentação de bens do ativo imobilizado a NF-e
terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez
por igual período.
Para que ocorra
a prorrogação, o estabelecimento prestador deverá emitir:
I - NF-e, modelo
55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;
II - NF-e,
modelo 55, de remessa simbólica.
As NF-e
emitidas, além dos demais requisitos:
I - conter no
campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou
remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de
prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
II - referenciar
a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Na movimentação de partes e peças e materiais, a
NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez
por igual período.
Para que ocorra
a prorrogação, o estabelecimento prestador deverá emitir:
I - NF-e, modelo
55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;
II - NF-e,
modelo 55, de remessa simbólica.
As NF-e emitidas
deverão, além dos demais requisitos:
I -conter no
campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou
remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de
prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020";
II - referenciar
a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Ao término da prestação dos serviços de que trata a
cláusula segunda deste ajuste, o estabelecimento prestador emitirá:
I - NF-e
relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em
substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando
como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da
prestação do serviço e, indicando no grupo "Documento Fiscal
Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo
"Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão:
"NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o
retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras
peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este
ajuste, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e
emitidas, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal
Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações
Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos
do Ajuste SINIEF 15/2020".
Tratando-se de
prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela
prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o
retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito,
provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e
crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no
campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão:
"Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 15/2020".
Na hipótese da
prestação dos serviços de que trata este ajuste ser efetuada em bem de
contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da
prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças
com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e
conterá, além dos demais requisitos:
a) como
destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;
b) o destaque do
imposto, se devido;
c) no campo
"Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de
bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado
remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente
para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento
responsável pela prestação do serviço, este deverá:
I - emitir NF-e
de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo
estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a
referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa
complementar;
II - emitir NF-e
de remessa, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo
imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos,
a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar,
e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar
impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
Quando a prestação dos serviços ocorrer no
estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento
tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além
dos demais requisitos:
I - o CFOP de
remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou
conserto;
II - no campo
"Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para
manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020".
A NF-e será
emitida pelo:
I - prestador do
serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - tomador do
serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Ao término da prestação dos serviços serão emitidas
pelo estabelecimento prestador:
I - NF-e
relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em
substituição àquele com defeito;
II - NF-e para
acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem
destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte
ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais
requisitos, a indicação no grupo "Documento Fiscal Referenciado" das
chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais
de Interesse do Fisco", a expressão: "Retorno [Simbólico | Físico] de
bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e
emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
A entrada do
bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou
peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com
o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido,
indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de
Interesse do Fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com
defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020", emitida:
I - pelo
prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - pelo
tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Base legal:
Ajustes Sinief 15/20, 13/21, 4/22 e 17/26, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil