A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto
Alegre publicou a
Instrução Normativa nº 10/2026
, que regulamenta a incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços prestados por salões de
beleza e profissionais parceiros. A norma é resultado de uma Mediação
Tributária coletiva realizada entre o Município de Porto Alegre e o Sindicato
dos Salões de Beleza e Institutos de Beleza e Cabeleireiros do Rio Grande do
Sul (Sinca-RS).
"Mais do que
publicar uma norma, estamos consolidando um entendimento construído em
conjunto. Esse é o papel da Mediação Tributária: aproximar a Administração
Tributária e os contribuintes para encontrar soluções consensuais, sempre
dentro dos limites da lei", destaca a secretária municipal da Fazenda, Ana
Pellini.
A solução foi
construída ao longo de cinco sessões de mediação realizadas entre abril e junho
de 2026. Ao final do processo, Município e sindicato firmaram um Termo de
Entendimento com os critérios para o tratamento tributário da receita dos
salões de beleza e dos profissionais parceiros, posteriormente incorporados à
regulamentação.
O processo teve como
objetivo prevenir e solucionar controvérsias relacionadas ao enquadramento dos
valores que compõem a receita de serviços dos salões de beleza e similares,
proporcionando maior segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para
a Administração Tributária.
Entre os principais
pontos, a norma esclarece que, nos casos em que o salão e o profissional atuam
por meio de contrato de parceria previsto em lei, modalidade em que o
profissional recebe diretamente sua parte pelos serviços prestados, o salão
recolherá ISSQN apenas sobre a parcela da receita que lhe cabe, sem incluir os
valores repassados ao profissional parceiro. O texto também define regras para
a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), estabelece
procedimentos específicos para os salões não optantes pelo Simples Nacional e
cria o Relatório de Apuração de Receitas do Salão-Parceiro.
As exigências
relativas ao novo regime de emissão de notas fiscais e ao relatório passam a
valer 90 dias após a publicação. Já as regras sobre a composição da base de
cálculo do imposto e o reconhecimento do regime de parceria aplicam-se também a
fatos geradores anteriores, desde que atendidos os requisitos previstos na
legislação.
A seguir, o texto completo da referida Instrução
Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA (SMF - Porto Alegre)
010/2026
PROCESSO 26.0.000100663-0
Dispõe sobre o ISSQN devido pelos salões de
beleza e pelos profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures,
pedicures, depiladores e maquiadores.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.592, de
18 de janeiro de 2012, com as alterações pela Lei Federal nº 13.352, de 27 de
outubro de 2016, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de
cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador,
e regula o Contrato de parceria firmado com os salões de beleza;
CONSIDERANDO que, para os salões de beleza
optantes do Simples Nacional, os valores repassados aos
profissionais de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012,
contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não
integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, nos
termos do § 1º-A do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e do art. 2º, § 5º, VI, da Resolução do Conselho Gestor do
Simples Nacional - CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
DETERMINA:
Art. 1º O ISSQN sobre os serviços prestados em salões
de beleza por cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures,
depiladores e maquiadores seguirá o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 2º A base de cálculo do ISSQN é, como regra
geral, o preço do serviço, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116, de
2003, e do art. 20 da Lei Complementar nº 07, de 1973.
Art. 3º Aos salões-parceiros a que se refere o § 1º
do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, optantes ou
não do Simples Nacional, que prestarem serviços com a participação de
profissional-parceiro, a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não
integrará a base de cálculo do ISSQN devido pelo salão-parceiro.
Parágrafo único. Aos salões de beleza que não
adotarem o regime de parceria de que trata a Lei Federal nº 12.592, de 2012,
não é permitida a segregação de receitas dos serviços prestados pelos
profissionais.
Art. 4º Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 6.01 e 6.02 da
lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 007, de 1973, enquadrados no
conceito Salão-Parceiro de que trata a Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro
de 2012, quando não optantes do Simples Nacional, devem emitir 01 (uma) Nota
Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e - por mês por subitem da Lista de
Serviços.
§ 1º Excepcionam-se do disposto no caput as
notas fiscais solicitadas pelos clientes, que deverão ser emitidas em seu valor
total, e cujos valores não deverão integrar a nota fiscal unificada de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º O regime disposto no caput é
obrigatório e independe do protocolo de processo administrativo.
Art. 5º Os salões-parceiros não optantes do Simples Nacional devem
preencher, na NFS-e, o campo do "Valor do Serviço" com o somatório das suas
cotas-partes e o campo "Descrição do Serviço" com os seguintes dados relativos
aos profissionais-parceiros:
I - número do CNPJ; e
II - valor devido ao profissional-parceiro.
§ 1º Caso ultrapasse o número de
caracteres do campo "Descrição do Serviço", os dados poderão ser inseridos no
campo "Informações Complementares".
§ 2º Outros dados referentes ao
detalhamento do serviço podem ser inseridos nos campos "Descrição do Serviço"
ou "Informações Complementares", a critério do prestador do serviço.
Art. 6º Os salões-parceiros optantes do Simples Nacional devem seguir as
regras dispostas na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e no art. 7º-E da
Instrução Normativa SMF nº 06/2023 para emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e.
Art. 7º Os salões-parceiros, independentemente de
opção ao Simples Nacional, devem exigir dos profissionais-parceiros que atuem
em seus estabelecimentos as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e)
referentes à cota-parte a eles repassada, cujos documentos, assim como os
Contratos de parceria firmados e homologados junto ao sindicato da categoria,
conforme previsão legal do § 8º do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 18 de
janeiro de 2012, e os demais documentos fiscais e contábeis do salão-parceiro,
serão mantidos à disposição da Administração Tributária, observado o prazo
decadencial do imposto.
Art. 8º Fica criado o Relatório de Apuração de
Receitas do Salão-Parceiro, aos salões-parceiros não optantes do Simples
Nacional, que deve ser gerado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração
e apresentar ao Fisco sempre que requisitado.
Parágrafo único. O relatório disposto
no caput:
I - deverá conter:
a) razão social do salão-parceiro e dos
profissionais-parceiros;
b) número do CNPJ do salão parceiro e dos
profissionais-parceiros;
c) número de inscrição no cadastro municipal
do salão-parceiro e dos profissionais-parceiros;
d) número dos Contratos de parceria firmados
entre o salão-parceiro e os profissionais-parceiros, nos termos do art. 1º-A da
Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;
e) data de homologação dos Contratos;
f) data de início da vigência dos Contratos;
g) valor devido a cada profissional-parceiro,
em razão das atividades desenvolvidas.
h) número e valor das notas fiscais emitidas
pelo salão-parceiro;
i) número e valor das notas fiscais emitidas
pelos profissionais-parceiros;
j) valor total dos serviços prestados a cada
cliente, com a segregação dos valores devidos ao salão-parceiro e a cada
profissional-parceiro.
II - será elaborado e apresentado em formato
de planilha eletrônica, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio
eletrônico da SMF.
Art. 9º O salão-parceiro desenquadrado do Simples Nacional passa a ser
obrigado a emitir a nota única de que trata o art. 4º e o relatório de que
trata o art. 8º a partir do mês seguinte à decisão definitiva que determinou a
exclusão.
Art. 10 Para o enquadramento nos conceitos de
"Salão-Parceiro" e "Profissional-Parceiro", e consequente não incidência do ISS
sobre os serviços repassados aos profissionais-parceiros, é necessária a
observância das regras previstas na Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de
2012, com as alterações da Lei Federal nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, em
relação aos Contratos de parceria, sendo devido o ISS sobre a totalidade do
serviço em caso de descaracterização do regime de parceria.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O regime especial de emissão de
nota de que trata o art. 4º e o Relatório de que trata o art. 8º passam a ser
exigidos 90 dias após a publicação da presente Instrução Normativa.
§ 2º Os artigos 3º, 6º e 10 desta
Instrução Normativa aplicam-se a ato ou fato pretérito, nos termos do art. 106,
I, do Código Tributário Nacional, desde que cumpridos os requisitos legais,
exigindo-se contrato de parceria vigente no momento do fato gerador do imposto
para que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não integre a base de
cálculo do ISSQN devido pelo salão-parceiro.
Porto Alegre, 06 de julho de 2026.
ANA MARIA PELLINI, Secretária Municipal da Fazenda.
Fonte:
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil